No início do corrente mês, a comunicação social dava conta de que o Ministério da Educação, com o aparente acordo do ministro, decidira remeter ao Ministério Público uma investigação sobre alegadas irregularidades em cursos de formação especializada em Educação Especial (que correspondem à profissionalização para os três grupos de recrutamento de Educação Especial), após a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) ter detetado possíveis casos de fraude no âmbito dos concursos de professores. O problema resultava do facto de vários candidatos se terem inscrito em cursos de especialização sem cumprirem o requisito legal mínimo de cinco anos de serviço, inequivocamente previsto no Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, diploma ainda em vigor, cujo n.º 2 do artigo 4.º estabelece que “Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente”.
Entretanto, foi também conhecido um parecer da DGAE – Direção-Geral da Administração Escolar - em que se recomendava não atuar sobre aquelas situações, de facto, irregulares, porque uma eventual anulação de colocações (que serão várias centenas) agravaria ainda mais o sério problema da falta de professores de Educação Especial, além de poder ter consequências disciplinares e, eventualmente, jurídicas, para os docentes.
Este é um problema para o qual a FENPROF há muitos anos vem alertando, mas que sucessivas equipas ministeriais têm desvalorizado. A resposta habitual da Administração Educativa ia no sentido de, perante eventuais denúncias, as analisar caso a caso, o que aconteceu, levando à exclusão de candidatos aos concursos, mas sem nunca cuidar de agir sobre o problema de forma global ou procurar evitar a sua repetição. As próprias direções de agrupamentos e escolas não agrupadas, no âmbito da contratação direta, também foram agindo de forma distinta: algumas contrataram docentes que não reuniam o requisito e outras recusaram essa contratação, alegando a ilegalidade da especialização.
Também em relação aos concursos nacionais para ingresso nos quadros as direções agiram de forma diferente: houve diretores que não validaram as candidaturas de quem não possuía os cinco anos de serviço antes da realização da especialização, determinando a exclusão dos candidatos, mas houve igualmente quem não tivesse isso em consideração e as validasse.
Procedimentos até mais diversos aconteceram ainda por parte das instituições de ensino superior. Assim, algumas não admitiram candidatos à especialização por não terem o mínimo de cinco anos de serviço; outras admitiram candidatos nessas circunstâncias e, no final, passaram o respetivo diploma; outras, ainda, admitiram os candidatos sem cinco anos de serviço, mas, no final, não passaram o diploma, exigindo, mais tarde, após os candidatos terem completado os cinco anos de serviço docente, centenas de euros para a passagem dos diplomas.
Da parte de docentes cuja especialização foi realizada nos termos legalmente previstos, quer contratados, quer dos quadros, sempre houve contestação ao facto de se verem ultrapassados nos diferentes concursos (externos, internos ou de contratação) por colegas que não reuniam o requisito legal de tempo de serviço exigido quando acederam à especialização.
A FENPROF não reclama a anulação de colocações, nem a penalização de qualquer professor ou educador, mas insta o ministro Fernando Alexandre a, perante a existência de posições contraditórias, da IGEC e da DGAE, esclarecer devidamente como irá o seu ministério agir perante este problema e, sobretudo, como pensa ressarcir os docentes que foram ultrapassados em concurso(s) por colegas cuja especialização foi feita num momento em que não reuniam o requisito legal.
Além disso, a FENPROF questiona como pretende o MECI resolver as situações dos docentes que:
- Não puderam aceder aos cursos em igualdade de circunstâncias com colegas que, noutras instituições, acederam, apesar de ambos não reunirem o requisito legal;
- Viram as candidaturas invalidadas por diretores, enquanto noutros agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em condições semelhantes, foram validadas;
- Tiveram a candidatura ao concurso nacional anulada por denúncia de outros candidatos que reuniam o requisito legal estabelecido.
Por fim, a FENPROF pretende ainda saber como vai o MECI atuar junto das instituições de ensino superior, designadamente em relação:
- À exigência de pagamento avultado para que passem o diploma a docentes que não o obtiveram aquando da conclusão do curso, por não reunirem o requisito dos cinco anos de serviço;
- À continuação da frequência de cursos de especialização em Educação Especial, por parte de docentes sem o requisito estabelecido no decreto-lei n.º 95/97.
Face a esta verdadeira embrulhada, originada na incorreta aplicação da legislação por parte de muitas instituições de ensino superior, mas potenciada, e muito, também pela Administração Educativa, a FENPROF pretende reunir com o ministro, bem como com a IGEC, no sentido de obter os esclarecimentos que se tornam necessários e ser encontrada uma solução para este imbróglio que, de uma maneira ou de outra, já prejudicou centenas de docentes.
Lisboa, 17 de novembro de 2025
O Secretariado Nacional da FENPROF


