A FENPROF reconhece a importância da publicação deste Decreto-Lei, não obstante considerar que há motivos para continuar a lutar pela concretização de todas as propostas que a FENPROF apresentou e que são defendidas pelos professores e educadores.
9 alterações no regime de Mobilidade por Doença
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Alterações nas Prioridades Passa a ser dada especial atenção e prioridade a quem tem, a seu cargo, filho com doença incapacitante e está em situação de moniparentalidade.
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Alterações aos familiares a acompanhar
Deixa de estar contemplada a MpD para a companhamento de se sogros/as. -
Alterações nas distâncias
As distâncias passam a ser contadas por estrada, pelo trajeto mais curto, em vez de ser em linha reta. -
Outras alterações nas distâncias
A distância mínima passa a ser 15 kms e entre o AE/EnA de provimento e o pretendido pelo docente. -
Alterações na capacidade de acolhimento
10% do total dos docentes de quadro do AE/EnA passa a ser o máximo da dotação de vagas em vez de ser o mínimo. -
Outras alterações nas capacidades de acolhimento
As vagas deixam de ser distribuídas por grupos de recrutamento, até ao total de 10% das vagas. -
Alterações no momento do pedido
Fica prevista a possibilidade de fazer novo pedido durante o ano letivo, caso haja agravamento da sua situação de saúde. -
Alterações na duração
Passa a ser possível a renovação da colocação por mais 2 anos escolares. -
Situação de exceção
Os docentes com incapacidade para o exercício de funções docentes e letivas não ficam sujeitos ao contingente de vagas.
Lembramos que a defesa de este regime deixar de ser um concurso era uma das questões principais colocadas, visto ser inaceitável que os docentes estejam sujeitos a vagas e à verificação periódica das condições, mesmo quando a situação clínica não se altere.
Consultar o Decreto-Lei n.º 43/2025