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Mobilidade por Doença – Ano Letivo 2025/2026

Despacho publicado na sequência de alterações ao DL 43/2025

23 de maio, 2025

Foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 5868-B/2025, que regulamenta o procedimento de mobilidade por motivo de doença para o ano letivo de 2025/2026, aplicável a docentes em exercício no território continental.

Este novo despacho surge na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 43/2025, que atualizou o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 41/2022, consagrando soluções mais claras e ajustadas à realidade dos profissionais afetados por doença ou que tenham familiares a cargo nessa condição.

A FENPROF acompanha com especial atenção este processo, por reconhecer a sua importância para a defesa dos direitos dos docentes e para a proteção da sua saúde e bem-estar, sem descurar a necessária articulação com as exigências do sistema educativo.

Nesta página disponibilizamos o acesso ao despacho, bem como síntese das principais regras, prazos e documentos necessários, com o compromisso de manter a informação atualizada à medida que forem divulgadas orientações adicionais pela DGAE.

Principais pontos:
 
1. Base legal atualizada
O regime de mobilidade por motivo de doença está agora regulamentado com base no Decreto-Lei n.º 41/2022, na redação do Decreto-Lei n.º 43/2025, garantindo mais clareza e equilíbrio entre direitos dos docentes e as necessidades das escolas.
 
2. Candidaturas online
Todos os pedidos devem ser feitos exclusivamente através de formulário eletrónico no site da DGAE (Direção-Geral da Administração Escolar).
 
3. Tipos de mobilidade abrangidos:
• Docente com incapacidade para funções letivas: Requer junta médica e declaração de incapacidade.
• Docente com doença incapacitante: Requer relatório médico, declaração da entidade médica e AMIM (quando existir).
• Docente com familiar a cargo com doença incapacitante: Requer comprovação médica do familiar, coabitação e acompanhamento.
 
4. Situações supervenientes de doença:
Podem ser requeridas ao longo do ano, mediante documentação específica.
 
5. Indeferimento automático:
Pedidos incompletos ou fora das regras estabelecidas serão indeferidos liminarmente.
 
6. Notificação das decisões:
Todas as decisões serão notificadas por via eletrónica pela DGAE.
 
7. Entrada em vigor:
Este despacho entrou em vigor em 23 de maio de 2025, revogando o anterior (Despacho n.º 7716-A/2022).