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Reconhecimento da profissionalização em regime de voluntariado pela UA

Despacho Conjunto nº 74/2002

25 de outubro, 2003

Considerando que o Decreto-Lei nº 287/88, de 19 de Agosto, institui um modelo de profissionalização em serviço aplicável aos professores pertencentes aos quadros de nomeação provisória;

Considerando que a dispensa da realização da componente projecto de formação e acção pedagógica para docentes que possuam seis anos de serviço está prevista no artigo 43º do Decreto-Lei nº 287/88;

Considerando que o despacho conjunto nº 4/SEEI/SEAE/96, de 22 de Fevereiro, permite o reconhecimento do curso de qualificação em Ciências da Educação da Universidade Aberta como correspondendo à realização da componente de formação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei nº 287/88;

Considerando que o reconhecimento daquele curso, ao abrigo do despacho conjunto nº 4/SEEI/SEAE/96, feito só aquando da chamada à profissionalização provoca burocracia e um grau de incerteza da rede anual de formação profissional;

Considerando igualmente que é da mais elementar justiça e equidade reconhecer, para efeitos de concurso, a formação adquirida através da realização, por iniciativa e a expensas próprias do curso de qualificação em Ciências da Educação sem necessidade de proceder a obtenção do lugar de quadro:

Nestes termos, determina-se:

1 ? É reconhecida a habilitação profissional para efeitos de concurso aos docentes portadores do curso de qualificação em Ciências da Educação da Universidade Aberta que possuam, no mínimo, seis anos completos de tempo de serviço docente e que reunam os requisitos de habilitação científica legalmente exigidos.

2 ? Para atribuição da classificação profissional, devem os interessados dirigir requerimento à Direcção-Geral da Administração Educativa, anexando os comprovativos necessários à certificação do curso (cópia do registo biográfico, da certidão emitida pela Universidade Aberta da conclusão do curso de qualificação em Ciências da Educação e do certificado de habilitações).

3 ? A atribuição da classificação produzirá efeitos em 1 de Setembro do ano civil em que é feita a certificação.

4 ? O disposto no presente despacho é aplicado aos docentes contratados do ensino público e do ensino particular e cooperativo, incluindo a rede do ensino português no estrangeiro, designadamente as escolas portuguesas de Moçambique e de Macau.  

5 ? Mantém-se a disciplina do despacho conjunto nº 4/SEEI/SEAE/96, de 22 de Fevereiro, para os docentes portadores do curso de qualificação em Ciências da Educação que não possuem seis anos completos de serviço docente.

27 de Dezembro de 2001 ? O Secretário de Estado da Administração Educativa, Domingos Manuel Barros Fernandes ? O Secretário de Estado da Educação, João José Félix Marmoto Praia.


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