Nacional
Regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior

Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro

11 de junho, 2003

Nos termos da nova redacção do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), têm acesso ao ensino superior os estudantes habilitados com um curso do ensino secundário que façam prova de capacidade para a sua frequência.

Ainda nos termos dessa norma legal, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o da selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior, passa a ser da competência dos estabelecimentos de ensino superior, sujeito, embora, a alguns princípios básicos de onde se destacam:

a) A democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;

b) A objectividade dos critérios;

c) A universalidade das regras;

d) A valorização do percurso educativo feito no ensino secundário, incluindo a utilização obrigatória da classificação final deste no processo de seriação;

e) A coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação, por forma a evitar a proliferação de provas;

f) O carácter nacional da candidatura ao ensino superior público, a realizar pelos serviços da administração central e regional da educação.

O presente diploma visa dar concretização ao novo quadro legal nesta matéria, desenvolvendo, no quadro do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os princípios gerais a que deve estar sujeito o acesso e ingresso no ensino superior.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e a Confederação Nacional das Associações de Pais.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público e particular e cooperativo para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas

O ingresso em cada par estabelecimento/curso de ensino superior está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º

Fixação das vagas para as instituições de ensino superior público

1 -  As vagas para os cursos das instituições de ensino superior público tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação são fixadas anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição e comunicadas ao Departamento do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, até data a estabelecer nos termos do artigo 40.º

2 -  O Ministro da Educação pode determinar a simples divulgação das vagas, ou, ouvidas as instituições, aprovar as mesmas com alterações, se entender que tal se justifica tendo em vista a respectiva adequação à política educativa.

3 -  No caso referido na parte final do número anterior, a fixação das vagas é feita por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 5.º

Fixação das vagas para outras instituições

1 -  As vagas para os cursos das restantes instituições de ensino superior são fixadas anualmente, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição, nos seguintes termos:

a) Para os cursos das instituições de ensino superior público sujeitas a dupla tutela, por portaria conjunta dos ministros da tutela;

b) Para os cursos das instituições de ensino superior particular e cooperativo, por portaria do Ministro da Educação.

2 -  As instituições de ensino superior comunicam ao Departamento do Ensino Superior, anualmente, até data a fixar nos termos do artigo 40.º, o número de vagas proposto para o ingresso nos seus cursos no ano lectivo seguinte.

3 -  As propostas apresentadas pelas instituições de ensino superior devem ser acompanhadas da respectiva fundamentação.

Artigo 6.º

Preenchimento das vagas

O preenchimento das vagas em cada par estabelecimento/curso de ensino superior é feito por concurso.

Artigo 7.º

Condições de candidatura

Só pode candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

Artigo 8.º

Avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior e selecção e seriação dos candidatos

Compete aos estabelecimentos de ensino superior, nos termos do presente diploma, a fixação da forma de realização da avaliação da capacidade para a frequência, bem como dos critérios de selecção e seriação dos candidatos.

CAPÍTULO II

Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Artigo 9.º

Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Os estabelecimentos de ensino superior coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação da capacidade para a frequência, bem como para a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição nos seus cursos, no âmbito da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

Artigo 10.º

Composição da CNAES

1 -  A CNAES é constituída por:

a) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior universitário público nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público nomeados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nomeados por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas dos mesmos.

2 -  A CNAES escolhe de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.

Artigo 11.º

Competência da CNAES

1 -  A direcção de todo o processo relacionado com avaliação da capacidade para a frequência, bem como com a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior, compete à CNAES, nos termos fixados no presente diploma.

2 -  A CNAES aprova a sua organização e o seu regulamento interno.

Artigo 12.º

Fornecimento de informações

O Departamento do Ensino Superior, o Departamento do Ensino Secundário, o Gabinete de Avaliação Educativa e as instituições de ensino superior facultam à CNAES as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.

Artigo 13.º

Publicidade das deliberações

As deliberações da CNAES que revistam natureza genérica são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 14.º

Encargos

1 -  Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e pelas receitas decorrentes da sua actividade.

2 -  Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 -  A percepção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 15.º

Apoio logístico

O Ministério da Educação afecta à CNAES os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

Avaliação da capacidade para a frequência

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 16.º

Avaliação da capacidade para a frequência

1 -  A realização da avaliação da capacidade para a frequência é feita através de provas de ingresso.

2 -  Quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso num determinado curso, os estabelecimentos de ensino superior podem fixar pré-requisitos de acesso a esse curso para além das provas de ingresso.

SECÇÃO II

PROVAS DE INGRESSO

Artigo 17.º

Provas de ingresso

As provas de ingresso:

a) Adoptam critérios objectivos de avaliação;

b) Revestem a forma mais adequada aos seus objectivos;

c) São eliminatórias;

d) São de realização anual.

Artigo 18.º

Elenco de provas de ingresso

O elenco de provas de ingresso é fixado pela CNAES, sob proposta das instituições de ensino superior.

Artigo 19.º

Concretização das provas de ingresso

A CNAES decide acerca da forma de realização das provas de ingresso, podendo:

a) Elaborar e realizar, sob a sua direcção, provas expressamente destinadas a esse fim;

b) Utilizar exames nacionais do ensino secundário, sempre que entenda que os mesmos satisfazem aos objectivos que se pretendem alcançar com as provas de ingresso.

Artigo 20.º

Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso

1 -  De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.

2 -  Cada estabelecimento de ensino superior pode ainda, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, determinar que os estudantes titulares de determinados cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português possam apresentar, em lugar das provas escolhidas nos termos do número anterior, os exames finais de determinadas disciplinas desses cursos.

Artigo 21.º

Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso

1 -  Em matéria de provas de ingresso, compete à CNAES, nomeadamente:

a) A fixação do elenco das provas;

b) A fixação do número mínimo e máximo de provas que pode ser exigido por cada estabelecimento em relação a cada um dos seus cursos;

c) A fixação do número mínimo e máximo de elencos alternativos de provas que pode ser exigido por cada estabelecimento em relação a cada um dos seus cursos;

d) A homologação dos elencos de provas escolhidos por cada estabelecimento para cada curso;

e) A regulamentação da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

f) A fixação do calendário de todo o processo, em articulação com os departamentos competentes do Ministério da Educação;

g) A divulgação de toda a informação relevante.

2 -  Em relação às provas a que se refere a alínea a) do artigo 19.º, compete à CNAES, nomeadamente:

a) A nomeação do júri de cada uma das provas;

b) A fixação das orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação das provas;

c) A aprovação dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova;

d) A fixação das regras de realização das provas;

e) A fixação dos montantes a satisfazer pelos estudantes pela realização dos actos relacionados com a realização das provas;

f) A direcção da realização das provas;

g) A direcção do processo de classificação das provas;

h) A homologação das classificações das provas.

SECÇÃO III

Pré-requisitos

Artigo 22.º

Pré-requisitos

1 -  Os pré-requisitos:

a) São realizados por cada estabelecimento de ensino superior;

b) São avaliados de forma objectiva e tecnicamente rigorosa;

c) Podem, consoante a sua natureza, destinar-se à selecção, à selecção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos;

d) São de realização anual.

2 -  Os pré-requisitos são objecto de regulamento a elaborar por cada estabelecimento e sujeito a homologação da CNAES.

3 -  As instituições que exijam pré-requisitos para cursos similares coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação dos mesmos.

Artigo 23.º

Coordenação

A coordenação do processo referente aos pré-requisitos compete à CNAES a quem incumbe, nomeadamente:

a) Fixar as regras gerais a que está sujeita a sua criação e regulamentação;

b) Concretizar a coordenação entre as instituições que exijam pré-requisitos similares;

c) Homologar os regulamentos de realização dos pré-requisitos;

d) Fixar as normas para a sua certificação;

e) Fixar o respectivo calendário geral de regulamentação, realização e certificação, em articulação com os departamentos competentes do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV

Selecção e seriação

Artigo 24.º

Selecção

A selecção dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base:

a) Nas provas de ingresso, onde deve ser obtida uma classificação mínima;

b) Nos pré-requisitos que revistam natureza eliminatória, caso sejam exigidos;

c) Na nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º, onde deve ser obtida uma classificação mínima.

Artigo 25.º

Classificações mínimas

As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior são fixadas anualmente por cada estabelecimento de ensino superior para cada um dos seus cursos.

Artigo 26.º

Seriação

A seriação dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base numa nota de candidatura, cuja fórmula é fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a qual integra exclusivamente:

a) A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 50%;

b) A classificação da ou das provas de ingresso, com um peso não inferior a 35%;

c) A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 15%.

CAPÍTULO V

Candidatura

Artigo 27.º

Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público

1 -  A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pelo Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação com a colaboração dos serviços regionais deste Ministério, dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e dos serviços de educação do território de Macau.

2 -  Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os estabelecimentos de ensino superior sujeitos à dupla tutela:

1) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

2) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação,

em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada estabelecimento de ensino;

b) Os pares estabelecimento/curso cujas especiais características justifiquem a realização de um concurso local.

3 -  A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do Ministro da Educação, a requerimento do estabelecimento de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.

4 -  A portaria a que se refere o número anterior fixa as normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, selecção e de seriação dos candidatos.

Artigo 28.º

Regulamento do concurso nacional

Compete ao Ministro da Educação, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional, o qual contempla, nomeadamente:

a) Os contingentes em que as vagas se repartirão;

b) Os princípios a que obedecem as preferências regionais para acesso aos cursos de ensino superior ministrados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por parte dos residentes nestas Regiões;

c) Os princípios a que obedecem as preferências regionais e habilitacionais para acesso aos cursos do ensino superior politécnico;

d) O número de pares estabelecimento/curso a que cada estudante se pode candidatar;

e) As regras de desempate no âmbito do processo de seriação a que se refere o artigo 26.º;

f) As regras de colocação;

g) As regras processuais necessárias;

h) As regras de matrícula e inscrição.

Artigo 29.º

Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino.

Artigo 30.º

Regulamento dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

Compete ao Ministro da Educação, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo fixando e regulando, nomeadamente, os aspectos a que se refere o artigo 28.º

CAPÍTULO VI

Comissão de Acompanhamento

Artigo 31.º

Criação e competências

É criada uma comissão de acompanhamento do regime de acesso ao ensino superior, com as seguintes competências:

a) Acompanhar a execução do processo de acesso ao ensino superior;

b) Elaborar um relatório anual de avaliação do sistema de acesso ao ensino superior;

c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o sistema de acesso ao ensino superior, quer por iniciativa do seu presidente, quer a solicitação do Ministro da Educação.

Artigo 32.º

Composição

A comissão é composta por:

a) O director do Departamento do Ensino Superior, que preside;

b) Um representante do Departamento do Ensino Secundário;

c) Um representante do Gabinete de Avaliação Educativa;

d) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior universitário público designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

f) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo universitário designado por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas dos mesmos;

g) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo politécnico designado por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas dos mesmos;

h) O presidente do Conselho Nacional de Exames do Ensino Secundário;

i) Um representante das associações de pais, designado por despacho do Ministro da Educação, ouvidas as organizações representativas das mesmas;

j) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;

l) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário.

Artigo 33.º

Funcionamento

A comissão fixa as suas regras internas de funcionamento.

Artigo 34.º

Colaboração de especialistas

A comissão pode solicitar ao Ministro da Educação a colaboração de especialistas quando tal seja considerado necessário para o bom andamento dos seus trabalhos.

Artigo 35.º

Fornecimento de informações

O Departamento do Ensino Superior, o Departamento do Ensino Secundário e as instituições de ensino superior facultam à comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.

Artigo 36.º

Encargos

Os encargos com o funcionamento da comissão são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do Departamento do Ensino Superior.

CAPÍTULO VII

Informação

Artigo 37.º

Guia do ensino superior

1 -  O Departamento do Ensino Superior promove a edição anual de um guia do ensino superior, contendo toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.

2 -  As instituições de ensino superior fornecem ao Departamento do Ensino Superior todos os elementos necessários à elaboração do guia do ensino superior.

Artigo 38.º

Guias para o acesso ao ensino superior

A CNAES e o Departamento do Ensino Superior promovem a edição anual das publicações necessárias à divulgação das informações relevantes acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente as normas legais aplicáveis, as provas de ingresso, os pré-requisitos, as preferências regionais e outras, as classificações mínimas, a fórmula da nota de candidatura e as vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.

Artigo 39.º

Internet

O Departamento do Ensino Superior deve igualmente assegurar a divulgação da informação a que se referem os artigos 37.º e 38.º através da Internet.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Prazos

Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 41.º

Emigrantes e seus familiares

Para os candidatos emigrantes e seus familiares, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria do Ministro da Educação, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 42.º

Melhoria da classificação final do ensino secundário

1 -  As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria de classificação não são aplicáveis quando tais melhorias tiverem como objectivo o acesso ao ensino superior.

2 -  Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar a realização de mais de um exame da mesma disciplina na mesma fase de exames de um ano lectivo.

Artigo 43.º

Ausência de comunicação de propostas ou decisões

Quando, dentro dos prazos fixados e comunicados nos termos do presente diploma, não se verifique, por motivo imputável à instituição de ensino superior, a comunicação de propostas ou decisões que devessem ter lugar e que sejam indispensáveis à prossecução tempestiva das acções referentes ao acesso e ingresso no ensino superior, a sua fixação é feita, após comunicação ao órgãos competentes da instituição em causa, por deliberação da CNAES.

Artigo 44.º

Matrícula e inscrição

1 -  Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.

2 -  Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.

Artigo 45.º

Aplicação

Este diploma aplica-se a partir do acesso e ingresso no ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

Artigo 46.º

Cessação da vigência

A partir do final do processo de acesso e ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1998-1999, cessa a vigência do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, com excepção dos artigos 52.º a 59.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Armando António Martins Vara - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 23 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Setembro de 1998.

O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.