A generalização do funcionamento dos cursos profissionais e outras modalidades de ensino profissionalizante nas escolas públicas tem levantado importantes questões de âmbito laboral aos docentes que lecionam as turmas inseridas neste modelo de oferta formativa.
As FAQ que em baixo se publicam conciliam o disposto legalmente sobre: Horário de Trabalho dos Docentes e o cumprimento do Currículo e Calendário Letivos, especificamente nestas modalidades de formação. O propósito é o de clarificar procedimentos para o tratamento de alguns dos problemas que possam vir a surgir aquando "das necessárias adaptações” previstas no Despacho n.º 8368/2024, de 25 de julho, sobre o calendário escolar. As “necessárias adaptações” não podem, em caso algum, contrariar o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou no Estatuto da Carreira Docente.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Não. Não existe obrigação automática de repor aulas.
É às escolas, e não ao docente, que compete garantir o cumprimento do número total de horas de formação financiadas e previstas no plano de estudos.
Se, por exemplo, o docente justificar a ausência ao abrigo do art.º 102.º do ECD, ela será trocada por tempo de férias e não terá de ser restituída necessariamente por esse docente. De igual modo, este não estará obrigado a restituir a “hora de trabalho” no caso de a ausência ser equiparada a prestação efetiva de serviço, nos termos do art.º 103.º do ECD (doença, greve, reunião sindical, ...), visto que não é serviço devido.
A escola deve assegurar a totalidade das horas de formação (art.º 40.º da Portaria n.º 235-A/2018), mas essa responsabilidade não recai sobre o docente que faltou, visto que o seu serviço depende de ordem de superior hierárquico.
Nessa circunstância — apenas nessa circunstância, com prova escrita —, sem prejuízo do previsto no n.º 7 do art.º 83.º do ECD, o docente terá de cumprir o serviço atribuído, o qual, não sendo devido por si e constituindo acréscimo ao serviço descrito no seu horário semanal, terá de ser abonado como sendo extraordinário, tal como previsto no n.º 1 do art.º 83.º do ECD.
Reitera-se: exigência de lecionação de todas as horas de formação previstas dirige-se às escolas (Portarias n.º 74-A/2013 e n.º 235-A/2018), mas não pode violar o ECD nem a legislação laboral aplicável.
O serviço distribuído pelo diretor tem de ser cumprido, pois, sendo ou não autorizado superiormente, é da sua estrita responsabilidade. Se o serviço não estiver autorizado, não será pago pela Administração e, portanto, não deveria ter sido atribuído, tratando-se de uma responsabilidade por ato irregular que impende sobre o diretor.
O facto de a Administração não sustentar o pagamento da hora extraordinária, ou de a distribuição do serviço, acrescentada ao horário semanal, ultrapassar o âmbito das restrições impostas pela Administração não lhe retira a qualidade de “extraordinário” — apenas imputa a responsabilidade do respetivo pagamento ao diretor, independentemente de outros procedimentos, disciplinares ou judiciais, a requerer pelo docente lesado. Deve, para tal, o docente requerer junto dos serviços o respetivo pagamento desse serviço extraordinário.
Não. As interrupções letivas destinam-se, como decorre da própria designação, à suspensão da atividade letiva, nos termos do art.º 91.º do ECD, e não à ocupação letiva dos docentes.
Assim, a reposição de “horas de formação”, decorrente de falta justificada do docente, deve ocorrer em período letivo e no respeito pela oportunidade pedagógica, constituindo serviço extraordinário, que, aliás, não se inclui nas restrições previstas pelo Despacho Normativo n.º 10-B/2018 (art.º 7.º, n.º 13), ou seja, está autorizado.
Não. As “necessárias adaptações”, habitualmente previstas no calendário escolar para algumas modalidades de ensino em regime modular, como é o caso dos cursos profissionais, devem ser entendidas, apenas, enquanto ajustamentos da carga horária semanal de cada disciplina, tendo em vista uma divisão inteira do total anual de horas de formação pelo total de semanas letivas previstas no calendário escolar. À semelhança do que este estabelece para todo o ensino secundário, fixando o termo das atividades letivas em momento anterior ao início das mesmas, também essas “necessárias adaptações” devem ficar definidas, em cronograma próprio, com a mesma antecedência. Caso os referidos cronogramas determinem a necessidade de ocupar os períodos de interrupção letiva, isso só poderá ocorrer nos limites fixados pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, art.º 44.º, n.º 2. Ainda assim, dada a excecionalidade desta opção, relativamente ao que é definido indistintamente para todo o ensino secundário, a lecionação em período não letivo não pode ser imposta. Sempre que tal ocorra, deve ser considerada serviço extraordinário.
Não. O ECD não prevê o “horário flexível” nem a aplicação de “bancos de horas” para qualquer modalidade de ensino público.
Qualquer forma de organização do tempo de trabalho que configure horário flexível ou banco de horas exige anuência do docente. Portanto, não pode ser imposta de forma unilateral por diretores ou outros níveis da Administração nem decorre automaticamente da gestão flexível do currículo ou das cargas horárias.
Decisões unilaterais nesse sentido são ilegais, à luz do ECD, do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Sim. Tal serviço, até completar a componente letiva, tal como está consagrada nos artigos 77.º a 79.º do ECD, é serviço letivo devido pelo docente em período letivo, incluindo o acompanhamento obrigatório de estágios de formação em contexto de trabalho (FCT), o qual também já deve, desde o início do ano escolar, estar previsto em cronograma próprio. Ultrapassando as horas letivas semanais a que o docente esteja obrigado, constituirá serviço extraordinário.
Salienta-se que as deslocações inerentes ao acompanhamento constituem tempo de trabalho da componente não letiva de estabelecimento e exigem o pagamento de subsídio para deslocação/transporte, de acordo com o que está legislado e regulado.
Sim, quando convocado para tal em período letivo. Tal serviço, até completar a componente letiva semanal devida pelo docente, é serviço letivo ordinário. Ultrapassando essa componente, constituirá serviço extraordinário (ver resposta 4), podendo ser enquadrado como sobretrabalho abrangido pelos respetivos pré-avisos de greve da FENPROF.
A ocupação de docentes, em período não letivo, com a recuperação de alunos em módulos já terminados (acompanhamento, apoio, ...), constituirá serviço extraordinário ou, inclusivamente, atribuição abusiva de serviço. Sendo serviço letivo nos termos definidos pelo ECD e não estando enquadrado pelas “necessárias adaptações” (ver resposta 4), tendo em vista a conclusão das horas de formação, não poderá ser atribuído em período não letivo. Acrescem as razões já expostas na resposta 4, referindo-se ao art.º 91.º do ECD.
Sempre que não seja cumprida a legalidade, ou que haja dúvidas quanto ao seu cumprimento ou à razoabilidade do serviço ou do horário atribuídos ou da gestão do horário, deve ao diretor ser requerido o fundamento legal da ordem dada ou da decisão tomada. Solicitar, também, a intervenção sindical e, se necessário, o apoio jurídico do sindicato.
Não estão previstas na Portaria n.º 235-A/2018, nem constam das estruturas de coordenação educativa e de supervisão pedagógica previstas nos artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual. A portaria citada, que regulamenta o funcionamento dos cursos profissionais, associa a coordenação das direções de curso, das direções de turma, da formação em contexto de trabalho (FCT), ou da prova de aptidão profissional (PAP) à coordenação genérica, ou à responsabilidade da escola e do órgão de direção, de administração e de gestão, mas não a um cargo ou a uma estrutura exterior ao referido órgão.
Contudo, o art.º 45.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 permite que os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, nos seus regulamentos internos, estabeleçam outras estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, bem como as formas da sua representação no Conselho Pedagógico .Se o regulamento interno não previr essas estruturas e não quantificar as horas semanais necessárias à coordenação das mesmas, o docente deve requerer tempos para esse efeito, solicitando também o acompanhamento da situação pelo respetivo sindicato da FENPROF.
Não. A coordenação dos cursos profissionais não se pode substituir, em cada curso, ao respetivo diretor, pois estaria a anular, sem fundamento legal, uma função determinada pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto. A portaria associa o cargo e a função a múltiplas ações e responsabilidades – cf. art.º 16.º, n.º 14; art.º 17.º, n.º 2 a) e n.º 3 g); art.º 19.º, n.º 4 c), n.º 5 e n.º 6; art.º 21.º, n.º 5; art.º 31.º, n.º 3; art.º 33.º, b). Atribuir a um único docente a direção de todos os cursos profissionais, ademais sem lhe facultar as horas semanais que a cada um deles caberiam, configura poupança abusiva de docentes e de horas de trabalho, desconforme com as regras que a lei estabelece.


