Artigo 59º
Escala indiciária
As remunerações os docentes abrangidos pelo presente Estatuto, designadamente os que exercem funções em regime de contrato administrativo, são definidas em diploma próprio.
Artigo 60º
Remuneração de outras funções educativas
O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
Artigo 61º
Remuneração por trabalho extraordinário
As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo na retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:
25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
Artigo 62º
Remuneração por trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Artigo 63º
Subsídios de fixação
1 - Por decreto-lei serão definidos os subsídios destinados a criar condições de fixação de docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas.
2 - A criação de benefícios de carácter não remuneratório será orientada no sentido da melhoria das condições de fixação de docentes fora dos grandes centros, de acordo com as prioridades e condições a aprovar por portaria do Ministro da Educação.