Com a cessação de um contrato a termo certo ou incerto é conferido o direito do trabalhador a uma compensação pecuniária de acordo com o que se encontra legislado, quer na Lei 59/2008, quer na Lei 66/2012. A FENPROF, com o intuito de apoiar a que esse pagamento seja feito de forma célere, disponibiliza uma minuta de requerimento e a legislação aplicável.
As escolas receberam, em 20 de Junho do corrente ano, uma circular que não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade de as escolas procederm ao pagamento dessa compensação. No entanto, porque muitas direções de escolas/agrupamentos mais “distraídas” insistem na existência de dúvidas quanto a esta matéria, disponibilizamos uma minuta e a legislação aplicável.
COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DO CONTRATO
MINUTA DE REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE
Exmo/a Sr/a Director/a
da Escola/Agrupamento de Escolas ………………………..
……………..(Nome)…………….. , ….(estado civil) ….., portador/a do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade n.º …………….., residente em ……………………………, ……..-…… ……………………..(CP-Localidade), tendo cessado o contrato a termo resolutivo no dia …/…/……., celebrado com vista ao exercício de funções docentes na escola/agrupamento de que V. Exª é actual Director/a, vem, por este meio, requerer que lhe seja abonada a compensação por caducidade a que tem direito, nos termos dos art.ºs 252.º e 253.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro.
O/A Professor/a
………………………………………….
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, com alteração introduzida pelo art.º 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro
Artigo 252.º
Caducidade do contrato a termo certo
1 — O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 — Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 — A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.
4 — A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição minima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;
c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
5 — Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.
Artigo 253.º
Caducidade do contrato a termo incerto
1 — O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 — Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
3 — A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 — A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do artigo anterior.
CIRCULAR N.º B13032284J, de 20 de Junho 2013
ASSUNTO: Compensação por caducidade
1. A Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, alterou o artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), quanto ao regime da compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo, tornando-a obrigatória sempre que a caducidade não ocorre por razões imputáveis ao trabalhador, conforme disposto no n.º3.
2. Por outro lado, o número 4 do mesmo artigo 252º do RCTFP alterou o número de dias contabilizados para o cálculo do valor da compensação, passando para 20 os dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade.
Assim, o valor da compensação passa a ser calculado do seguinte modo:
(Remuneração mensal €/30) x20 dias por ano
1º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato anual com horário completo, com uma retribuição mensal de 1.373,13 € (Índice 151). A retribuição diária corresponde a 45,77 €.
Assim, o valor da compensação a pagar no caso de se verificar a caducidade no termo do ano de trabalho é calculado nos seguintes termos:
(1.373,13€/30 dias) x 20 dias= 915,40 €
O valor da compensação é de 915,40€
3. Nos casos em que se verifica a caducidade de um contrato a termo com duração inferior a um ano, o montante da compensação será calculado proporcionalmente, em função dos dias de trabalho prestados nos seguintes termos:
Remuneração diária = Remuneração base mensal / 30 dias
Proporção dias do ano = duração do contrato em dias x 20 dias / 365 dias
Valor da caducidade = Remuneração diária x proporção dias do ano
2º Exemplo:
Supondo que se trata de um contrato com duração de 182 dias e remuneração base mensal era de
1.145,79 ( Índice 126) temos:
Remuneração Diária = 1.145,79€/30dias= 38,19€
Proporção dias do ano= (182 x 20) /365 dias = 10 dias
Valor da caducidade = 38,19 € x 10 dias = 381,90 euros.
4. Salienta-se que o montante global da compensação por caducidade a abonar não poderá, nos termos
da alínea b) do nº 4 do artigo 252.º do RCTFP, ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal
do trabalhador.
O Diretor-Geral, Mário Agostinho Alves Pereira