Tendo a FENPROF tido conhecimento do teor de um comunicado distribuído pelo SPLIU onde se teciam considerações sobre uma minuta por si elaborada em que se solicita a passagem de certidão de teor de um acto administrativo ao abrigo do artigo 60º e 104º do C.P.T.A. e do artigo 61º e segts. do C.P.A., cumpre à FENPROF dizer o seguinte:
1º - De acordo com informações prestadas por advogados da FENPROF conclui-se que o comunicado emitido pelo SPLIU não pode ter sido elaborado com o necessário apoio técnico de um advogado por duas razões:
a) As regras deontológicas impõem que os advogados não se pronunciem sobre peças elaboradas por colegas;
b) Manifesta um total desconhecimento técnico, designadamente ao nível do conceito jurídico de certidão de teor e dos mecanismos processuais e/ou procedimentais de obtenção de informações sobre a prática de actos administrativos.
2º - Sobre o conceito de certidão de teor e do seu valor probatório damos conhecimento que o mesmo é ensinado no Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume II, 2ª edição (1990), págs. 362 e 363.
3º - Contrariamente ao alegado no comunicado em questão, a lei não fala em processo administrativo mas antes em procedimentos.
Ora, é impossível praticar um acto administrativo sem que haja um procedimento.
4º - A minuta que distribuímos aos professores tinha por objectivo a obtenção de toda a informação relativa ao acto administrativo consubstanciado na atribuição de um determino horário a um determinado professor, objectivo esse que pode ser alcançado quer pelo recurso ao disposto no artigo 60º, nº 2 do C.P.T.A. quer pelo recurso ao disposto na última parte do artigo 61º do C.P.A. (". o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas").
5º - Não nos pronunciamos sobre o procedimento sugerido pelo SPLIU. Apenas afirmamos que, nesta questão dos horários como em muitas outras, o procedimento técnico - jurídico por nós adoptado tem alcançado os seus objectivos.
6º - Os resultados obtidos pela FENPROF nas suas intervenções jurídicas e sindicais dão garantias de confiança aos professores em geral e, em especial, aos associados dos Sindicatos desta Federação.
7º - Por fim, não queremos deixar de registar que, num momento em que se encontra em curso um ataque à dignidade profissional dos professores, existe um Sindicato destes profissionais que utiliza as suas energias contra outros Sindicatos de Professores.
Lisboa, 04 de Novembro de 2005