Sua Referência: Nossa Referência: FP-152/2010 Data: 28/07/2010 |
Exm.º Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação Ministério da Educação Av. 5 de Outubro, 107 1069-018 LISBOA
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C/c.: Senhor Director-Geral da DGRHE Assunto: Aspectos de aplicação do Estatuto da Carreira Docente que a FENPROF pretende ver esclarecidos junto das escolas |
Tendo em consideração diversas situações que são do conhecimento da FENPROF, de interpretações, muitas delas abusivas, ou simples dúvidas existentes em algumas escolas quanto a aspectos do ECD e sua aplicação, a FENPROF passa a referir alguns deles, solicitando que o Ministério da Educação, eventualmente por informação da DGRHE contribua para o esclarecimento cabal das situações referidas. Assim:
- Disposições transitórias sobre reposicionamento e progressão na carreira: junta-se tabela prevendo conjunto de situações do índice 245, assim como a transição dos índices 299 e 340;
- Apreciação intercalar: deverá vigorar até 31 de Dezembro de 2010 para progressão aos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º e 9.º escalões; deverá vigorar até 31 de Agosto de 2010 para acesso aos 3.º, 5.º e 7.º escalões.
- Artigo 37.º, n.º 8. alínea b) do ECD: é necessário clarificar junto do ME a que data se reporta a mudança de escalão (tanto para efeitos remuneratórios, como de futura progressão). Recorda-se ter sido debatida esta questão durante a negociação, ficando previsto que, para evitar ainda maiores perdas de tempo de serviço, seria à data em que é completado o tempo de serviço para progredir aos 5.º e 7.º escalões, para todos os efeitos, ainda que a concretização da mudança só possa ter lugar à data de obtenção da vaga;
- Artigo 10.º, n.º 2 do DL 75/2010, de 23 de Junho: é necessário esclarecer o que se pretende com o disposto neste artigo. Para a FENPROF, o que está escrito garante que o índice remuneratório dos docentes contratados é igual ao dos docentes que se encontram na carreira. Ou não será assim?
- Formação Contínua: existe um despacho do Secretário de Estado da Educação, datado de 3/9/2009, enviado às escolas como Informação, em 7/9/2009, que refere que os docentes que não efectuaram formação contínua antes da entrada em vigor do DL 270/2009 deverão dela ser dispensados para efeitos de progressão. Por não se ter alterado a situação até à entrada em vigor do actual ECD, propõe-se que esse despacho se mantenha em vigor ou, então, a publicação de outro semelhante.
Ainda em relação à FC, é necessário clarificar junto do ME a elegibilidade dos professores contratados para acesso à formação, bem como de outros docentes, ainda que não se encontrem em funções efectivas nas suas escolas.
- Avaliação de desempenho (Artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23/6): é necessário clarificar que a “observação de aulas”, nos escalões em que a mesma é de carácter obrigatório para que haja progressão ao seguinte (2.º e 4.º para, respectivamente, progredir aos 3.º e 5.º), é apenas nos anos lectivos do biénio que antecede a progressão.
- Avaliação de desempenho (Artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23/6): refere-se que os instrumentos de registo a adoptar em cada escola deverão obedecer às orientações a emitir pelo CCAP, todavia, até agora, desconhecem-se essas orientações, apesar de se aproximar o início do próximo ano lectivo, momento em que tais instrumentos deverão ser aprovados pelas escolas.
Sem prejuízo de outras situações quem, entretanto, venham a surgir, estas são as que, para já, a FENPROF pretende ver esclarecidas junto das escolas, uma vez que há interpretações incorrectamente feitas, a que correspondem formas diversas de aplicação.
O Secretariado Nacional da FENPROF
Mário Nogueira
Secretário-Geral