ARTIGO 32º
1. Os membros do Conselho Nacional perdem o respectivo mandato desde que:
a) faltem, sem apresentar ao Presidente a respectiva justificação no prazo de quinze dias, a duas reuniões do Conselho Nacional.
b) faltem, mesmo que com justificação a mais de três reuniões do Conselho Nacional.
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2. Os membros do Conselho Nacional indicados por uma Direcção Sindical podem ser substituídos, uma única vez, pela respectiva Direcção, a qual deve informar o Conselho Nacional, através do seu Presidente, dos motivos dessa decisão, bem como indicar o nome do respectivo substituto.
3. [NOVO] A substituição de um membro do Conselho Nacional prevista no ponto anterior vigora até ao final do mandato da direcção do respectivo Sindicato.
ARTIGO 35º
1. Compete ao Conselho Nacional:
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b) apreciar e decidir sobre a actividade da Federação entre Congressos e definir as linhas de acção necessárias à concretização do Plano de Acção aprovado pelo Congresso;
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f) [NOVO] Decidir sobre a gestão financeira e patrimonial da Federação;
g) aprovar o Regulamento do Congresso;
h) deliberar sobre a aceitação da filiação de um Sindicato, nos termos do artigo 13º, nº 5 dos presentes Estatutos;
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ARTIGO 36.º
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2. O Conselho Nacional, na sua primeira reunião, após a eleição dos seus membros em Congresso, procederá à eleição do seu Presidente, através de voto secreto, nos termos do seu Regulamento de Funcionamento, referido no nº 6 do presente artigo.
ARTIGO 37º
3. [SUPRIMIR]
3. [ANTERIOR 4.] O Secretariado Nacional é um órgão de funcionamento colegial.
ARTIGO 41º
1. Compete ao Secretariado Nacional:
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2. Compete ao Secretário-Geral:
[ANTERIOR PONTO 3 DO ARTIGO 37.º]
a) coordenar toda a actividade do Secretariado Nacional;
b) representar o Secretariado Nacional;
c) substituir o Presidente do Conselho Nacional se o impedimento do exercício de funções por parte deste for temporário.
ARTIGO 43.º
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6. Os membros do Conselho de Jurisdição perdem o respectivo mandato desde que:
a) faltem a duas reuniões do Conselho de Jurisdição, sem apresentar a respectiva justificação ao Presidente nos quinze dias posteriores à data da reunião a que respeitam.
b) faltem, mesmo que com justificação, a mais de três reuniões do Conselho de Jurisdição.