1.Tendo em consideração a situação específica das Regiões Autónomas, na aprovação deste quadro legal deverão ser ouvidos os respectivos órgãos regionais;
2. Artigo 5º, ponto 6, alínea b): os 13 ou mais anos de serviço dos docentes abrangidos pelo disposto no actual artigo 127º do ECD deverão ser considerados "à data de transição para a nova estrutura da carreira" tal como se estabelecia para a situação dos 14 anos.
Lisboa, 29 de Setembro de 2005