Nacional
Parecer da FENPROF sobre a revisão do regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores e professores dos ensinos básico e secundário

Acumulações

22 de setembro, 2003

Quando se tornou pública a grave situação de desemprego que este ano, com uma dimensão nunca antes existente, atinge os professores e educadores portugueses, o Senhor Ministro da Educação anunciou que iria apresentar um projecto de diploma legal que regularia os termos em que os docentes dos quadros poderiam exercer funções em regime de acumulação, quer em escolas públicas e privadas, quer, também, no âmbito da formação contínua e da formação profissional. Pelas suas palavras ficou a saber-se que o futuro quadro legal iria moralizar a situação actualmente existente. Implicitamente, lançava-se, em primeiro lugar, a suspeição sobre a situação de muitos professores que exercem funções em regime de acumulação, apesar de se encontrarem devidamente autorizados nos termos estabelecidos legalmente e, depois, a ideia de que o diploma legal em fase de preparação, ao impor grandes restrições ao regime de acumulações teria consequências positivas no acesso ao emprego por parte dos docentes que se encontram por colocar.

Afinal, o projecto de Portaria agora apresentado nada tem a ver com o combate ao desemprego e, em relação a alguns aspectos, torna até a acumulação mais abrangente. Destacam-se ainda, no documento apresentado pelo Ministério da Educação, aparentes contradições que, à falta de fundamento, o serão de facto. Referimo-nos, por exemplo, à limitação imposta aos docentes abrangidos pelo Decreto-Lei 232/87, de 11 de Junho, vs., os que desempenham funções de direcção executiva ou em comissões instaladoras de escolas ou agrupamentos; relevamos ainda a dedução das reduções de componente lectiva no total de horas de acumulação em funções docentes no designado, pelo M.E., ensino não superior, vs., a não dedução dessas reduções para o exercício de funções no ensino superior ou no âmbito da formação contínua.
Em suma, estamos perante um diploma que apenas tem em conta a gestão dos recursos humanos integrados nos quadros, que se compreende, mas em relação aos desempregados ou aos contratados em horários incompletos este projecto do M.E. nada prevê, confirmando-se, assim, não ser essa a sua preocupação com a apresentação deste projecto de portaria.

Por essa razão, e por se preocupar muito com a dramática situação de desemprego que afecta os educadores e professores portugueses, a FENPROF retoma uma antiga exigência: que a acumulação de funções docentes, quer no ensino público, quer privado, seja autorizada apenas quando não houver no grupo, disciplina ou sector (1º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar) professores contratados com horário incompleto ou por colocar.

Na especialidade, os pontos que merecem o nosso comentário são os seguintes:

Ponto 4 - Como confirmar que a actividade do professor na escola, quando não conste expressamente do horário, é ou não prejudicada pela actividade proposta para acumulação? De um modo abstracto há acordo com esta exigência, uma vez que a actividade na escola é a principal, logo não pode ser prejudicada pela acumulação. Contudo, pela fluidez da regra, este artigo poderá permitir indeferimentos sem outro fundamento que não seja o que resulta de apreciações subjectivas.
Ponto 7 - As alíneas b) e c) deste ponto levantam-nos algumas dúvidas: porque razão a norma apenas se aplica ao ensino público? Como se processará a acumulação de um professor com horário zero? Corresponderá, na prática, a uma transferência de escola? E em relação aos QZP, sendo recusada a acumulação a um professor do quadro de escola será afectado à mesma outro docente, mesmo que o horário disponível seja de um número reduzido de horas? Porque razão não se contemplam também os horários incompletos dos contratados ou a existência de professores não colocados e em lista de espera? Nesse caso confirmar-se-ia, de facto, um combate efectivo ao desemprego e ao emprego parcial!
Ponto 10 - A dedução das horas de redução lectiva do docente no número máximo de horas de acumulação só é tida em conta quando a acumulação tem lugar em estabelecimentos de ensino não superior. O mesmo não se prevê para o ensino superior nem para a formação contínua o que, em nossa opinião, não faz sentido devendo a norma aplicar-se em todas as situações.
Ponto 11- Só a acumulação de actividades privadas passa a carecer de autorização do Ministro, apesar de hoje essa ser uma exigência também para a acumulação em actividades públicas. Esta norma enquadra-se numa lógica que pretende facilitar as acumulações, de que se discorda.
Ponto 13 - Esta é uma restrição em relação ao quadro legal actual. Não se compreende a razão da proposta por, como se disse atrás, entrar em contradição com outras que adiante surgem, como o regime de excepção para os membros de direcções executivas ou comissões instaladoras, tornando incoerente o texto.
Ponto 15 - A FENPROF considera ser mais difícil a compatibilização entre estas funções e acumulação do que as referidas no ponto 13. Contudo o M.E. propõe o impedimento daquelas e cria um regime de excepção para estas. Julgamos que não deverá existir.
Ponto 24 - Para a FENPROF o que deverá determinar o pagamento de remunerações por acumulação de funções deverá ser a existência, ou não, de serviço em qualquer mês, incluindo Julho e Agosto.

A FENPROF manifesta a sua disponibilidade para debater esta matéria em reunião específica negocial a marcar oportunamente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2003
O Secretariado Nacional da FENPROF