Nacional
Dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional

Açores: petição pela revogação do Despacho Normativo nº 48/2005, de 11 de Agosto (horário do pessoal docente)

27 de dezembro, 2005

Armando Dutra, Presidente da Direcção do Sindicato dos Professores da Região Açores, com domicílio na____________________________________, vêm, na qualidade de primeiro signatário da presente Petição, conjuntamente com os demais abaixo-assinados, pedir a intervenção de V. Exa. e do Órgão a que mui dignamente dirige, no sentido de ser revogado o Despacho Normativo nº 48/2005, de 11 de Agosto, do Senhor Secretário Regional da Educação e Ciência, o que fazemos nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 - O Despacho em causa altera o horário de trabalho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma dos Açores.

2 - O horário de trabalho do pessoal docente engloba uma componente lectiva e uma componente não lectiva, como disposto no Subcapítulo I do Capítulo X do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril e que passa a ser designado por ECD.

3 - Consagra o artigo 82º do ECD, no seu nº 2, que "O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica."

4 - Com o Despacho em apreço é fortemente cerceado o exercício do direito/dever consagrado no citado preceito, em face dos limites negativos impostos para a componente não lectiva dos docentes, o que constitui uma clara violação das condições de trabalho fixadas no mencionado ECD, impedindo-se a liberdade e criatividade inerente à função docente, essencial para o seu bom desempenho e correspondente sucesso dos educandos e sempre reconhecida no Sistema Educativo Português.

5 - O trabalho que devia ser desenvolvido na mencionada componente não lectiva, terá assim, muitas vezes, de ser desenvolvido pelos docentes (sob pena da não realização do mencionado trabalho a nível individual de preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, ou da elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica), para além das 35 horas semanais de serviço a que estão obrigados nos termos do artigo 76º do ECD, sendo então prestado, mas não remunerado, conforme disposto na Lei, nomeadamente do artigo 25º do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, o que constitui, só por si, uma clara violação do diploma em apreço bem como das alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.

6 - A redução da componente lectiva prevista no nº 1 do artigo 79º do ECD assenta em pressupostos e princípios, básicos do sistema educativo, alterados pelo Despacho em apreço, tendo o primado dos objectivos educativos e pedagógicos sucumbido perante razões meramente económicas e financeiras (cfr. alínea g) do artigo 20º e alínea b) do nº 1 do artigo 50º do DLR 12/2005/A recentemente aprovado por essa Assembleia) impostas pelo poder do Senhor Secretário Regional da Educação e Ciência, misturando-se actividades que dizem respeito à componente lectiva com aquelas que são próprias da componente não lectiva, criando-se as designadas "outras actividades lectivas" e, pasme-se, "para-lectivas" conceito novo mas revelador dos objectivos desta Despacho. Veja-se a este propósito a substituição de docentes prevista no artigo 82º nº 3 alínea e) do ECD que sempre fez parte, por força da lei, da componente não lectiva sendo remunerada como trabalho extraordinário (cfr. 83º nº 2 do ECD) e que neste Despacho é abrangida, ilegalmente por violação das citadas disposições, pela componente lectiva.

7 - Com o Despacho limitou-se a gestão dos órgãos dirigentes dos estabelecimentos de educação e ensino, tal como consagrados nomeadamente nas alíneas e) e f) do nº 3 do artigo 63º do Decreto Legislativo Regional nº 12/2005/A, de 16 de Junho, não se cuidando, tão pouco, de se permitir a gestão dos recursos em função das reais necessidades sentidas, em cada estabelecimento, por cada docente em particular e em cada momento do ano lectivo, numa clara manifestação de falta de confiança neste órgão e de centralismo que resultará, inevitavelmente, em má gestão e prejuízos para os docentes e alunos, no que constitui manifesta violação do DLR invocado.

8 - O Despacho extravasa claramente as competências do Senhor Secretário Regional da Educação e Ciência, versando matérias que estão muito para além das mencionadas no artigo 80º nº 3 do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 121/2005, de 26 de Julho, de nada servindo o seu declarado "carácter transitório", aliás muito comum nos diplomas deste Departamento.

9 - Acresce que o Despacho em questão foi aprovado e publicado sem ter sido objecto de negociação (a qual pressupõe o reconhecimento dos direitos e deveres de ambas as partes e não a demonstração do poder unilateral de uma delas, recorrendo a expedientes cuja preocupação não ultrapassa o cumprimento, defeituoso, de formalidades legais) com os Sindicatos representativos do Professores, em violação do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 6º da Lei nº 23/98, de 26 de Maio e da alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição da República Portuguesa.

10 - A componente lectiva criada pelo Despacho Normativo nº 48/2005 passa, com violação do ECD e do horário de trabalho no mesmo consagrado (cfr. artigo 76º e seguintes), para cerca de 29 horas, pois apenas ficticiamente se podem considerar de 22 horas os 29 segmentos de 45 minutos previstos (29segm x 45m : 60m = 21h75m). Vejamos:

- O professor não deve de ser o primeiro a entrar na sala de aula, aguardando a entrada dos alunos e o último a sair, criando condições para que estes terminem os trabalhos, guardem os seus objectos e saiam de maneira ordenada?

- O professor quando acaba a aula deve fazê-lo de maneira abrupta só porque terminaram os mencionados 45 minutos e porque não tem qualquer tempo de "tolerância" ou deve reduzir a actividade lectiva de forma a tudo ser contemplado nos referidos 45 minutos (entrega dos trabalhos e/ou testes, orientações e/ou trabalhos para a aula seguinte, esclarecimentos etc.)?

- O professor não se desloca entre espaços e não tem de controlar o "livro de ponto" com isso despendendo tempo?

- O professor não tem o dever de falar com os alunos no fim da aula, esclarecendo as suas dúvidas, sempre que a tal é solicitado, devendo alegar que os 45 minutos da actividade lectiva terminaram ou fazendo-o dentro desses 45 minutos com prejuízo para o cumprimento dos programas?

11 - O Despacho Normativo nº 48/2005, cerceia, assim, os direitos adquiridos, desrespeita e desvaloriza a função docente e a ligação indispensável que deve ser mantida entre os docentes e os educandos, criando uma situação, na Região Autónoma dos Açores, sem comparação com qualquer outra parte do território nacional. Vejam-se, a este propósito, os Depachos nºs 17 387/2005 e 13 781/2001, do Ministério da Educação, publicados no DR II Série de 12/8/2005 e de 3/07/2001, em tudo idênticos ao Despacho Normativo nº 37/2001 de 16 de Agosto da RAA agora revogado.

Termos em que os signatários pedem a V. Exa e ao Órgão que mui dignamente preside a apreciação e posterior revogação do Despacho Normativo nº 48/2005, de 11 de Agosto, do Senhor Secretário Regional da Educação e Ciência.

Ponta Delgada,  de Setembro de 2005

Nome completo                                                                                   Bilhete de Identidade