No documento, assinado pelo director regional adjunto, Joaquim Barbosa, a DREL estabelece ainda que o direito de exercer a actividade sindical no interior dos estabelecimentos de ensino - previsto no decreto-lei 84/99 - "não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento do serviço".
De acordo com o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL), que pediu à DREL uma reunião de urgência para discutir o assunto, esta orientação "constitui uma manifesta e indiscutível violação ao exercício da liberdade sindical". "A participação dos docentes em reuniões convocadas pelas organizações sindicais, durante as horas de serviço, desde que justificado o seu carácter excepcional, é um direito consagrado na lei", refere o parecer elaborado pelo gabinete jurídico do SPGL, afecto à Federação Nacional dos Professores.
Ainda segundo o parecer, "qualquer procedimento que acarrete a injustificação de faltas dadas pelos docentes para comparecer em reuniões sindicais durante as horas de serviços constitui uma inequívoca violação da Constituição".
O SPGL alega que a legislação em vigor não estabelece que as reuniões sindicais não podem comprometer o "normal funcionamento" das escolas, como refere a orientação da DREL, mas apenas "os serviços de carácter urgente".
A abertura da escola pode ser sempre assegurada por outros funcionários como os auxiliares de acção educativa, "mesmo que todos os seus docentes pretendam comparecer nessas reuniões", adianta o parecer do sindicato.
No entanto, o SPGL considera que mesmo nas escolas que tenham de encerrar por não terem funcionários suficientes para assegurar o seu funcionamento durante as reuniões sindicais, não podem ser injustificadas as faltas aos professores. "Tal procedimento configuraria uma manifesta violação dos preceitos constitucionais que tutelam o exercício da liberdade sindical, porquanto, a ser assim, tais docentes estariam sempre impedidos de exercer tal direito", acrescenta o documento.
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20.01.2006
Carta do SPGL ao Director Regional de Educação de Lisboa
Foi o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa confrontado com a informação de que foi enviada uma mensagem electrónica a todos os Conselhos Executivos das escolas da área da DREL, assinada pelo Director Regional Adjunto, indicando não ser possível "justificar, ao abrigo da Lei Sindical, faltas para reuniões fora das instalações das escolas".
Tal mensagem levou a que vários Conselhos Executivos nos tenham questionado sobre que alteração houve à referida lei que justifique tal informação da DREL.
Ora, a Lei Sindical não sofreu qualquer alteração, pelo que se torna incompreensível o objectivo da referida mensagem.
Na verdade, tal como resulta claro do parecer jurídico que anexamos, a referida mensagem electrónica constitui, objectivamente, uma violação da lei que regula a actividade sindical na Administração Pública (DL 84/99) e mesmo de vários preceitos constitucionais, o que é intolerável.
Solicitamos assim uma reunião, com carácter de urgência, para analisar esta situação no sentido de ser reposta a legalidade nesta matéria e de obviar a que os Conselhos Executivos se sintam constrangidos a injustificar faltas que respeitam o quadro legal vigente.
A Direcção do SPGL
INFORMAÇÃO
EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
O SPGL foi confrontado com o teor de uma mensagem de correio electrónico proveniente da Direcção Regional da Educação de Lisboa (DREL) dirigida a todos os presidentes dos conselhos executivos/CEI's das escolas situadas na área geográfica por aquela abrangida, onde são fornecidas orientações acerca do exercício da actividade sindical no horário de funcionamento dos serviços.
A título preliminar, é imperioso referir que o texto contido naquela mensagem se afigura deficientemente estruturado e fundamentado já que, para além de se apresentar tecnicamente pouco consistente e rigoroso, as premissas em que assenta não conduzem à conclusão que delas se pretende extrair - inviabilização da actividade sindical fora das instalações das escolas.
Contudo, o que é evidente e mesmo surpreendente, por inédito no seu conteúdo, é que o mencionado texto constitui uma manifesta e indiscutível violação ao exercício da liberdade sindical - direito constitucionalmente consagrado pelos artigos 18º e 55º da Constituição da República Portuguesa - no âmbito dos direitos, liberdades e garantias.
O direito de reunião, além de genericamente consagrado no artigo 45º da C.R.P. e concretizado, no âmbito da liberdade sindical, pelo referido artigo 55º da mesma C.R.P., encontra-se especialmente regulado pelo D.L. nº 84/99, de 19 de Março, para os trabalhadores da Administração Pública.
De acordo com o nº 1 do artigo 18º da Constituição, estes direitos, liberdades e garantias "são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas".
A restrição de direitos, liberdades e garantias só pode ser feita nos casos expressamente previstos na Constituição, limitando-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos "não podendo ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais", como decorre do nº 2 daquele norma.
Isto significa que tal restrição resulta sempre de um conflito de direitos ou interesses de dignidade constitucional, na justa ponderação de ambos ou seja,
O seu exercício só se encontra limitado na medida indispensável para que outros direitos ou interesses igualmente protegidos possam ser salvaguardados.
No que respeita concretamente à matéria em causa (exercício da actividade sindical no horário de funcionamento dos serviços) tais limites resultam da lei e são impostos pela realização do interesse público e pelo normal funcionamento desses mesmos serviços.
De qualquer modo, o que interessa reter é que da aplicação de tais limites não pode resultar uma restrição desproporcionada e excessiva dos direitos, liberdades e garantias aqui em questão.
Por isso é que quando o exercício da actividade sindical implique a realização de reuniões durante as horas do respectivo funcionamento, a lei deixou bem claro que estas só podem ter lugar por motivos excepcionais definidos pelas associações sindicais apontando expressamente como limites a esse exercício o não comprometimento do funcionamento dos serviços de carácter urgente (cfr. artigos 29º e 31º).
Ora, o teor da mensagem em questão conclui, em nome da garantia do normal funcionamento das actividades lectivas, que não é possível justificar faltas para reuniões fora das instalações das escolas porque isso alegadamente conduz ao respectivo encerramento.
Contudo, esta argumentação, não colhe, não só por não resultar da letra e do espírito da lei como porque é atentatória dos direitos, liberdades e garantias dos docentes, impondo sobre eles um ónus excessivo e injustificadamente pesado.
De facto, a generalidade das escolas não encerram pelo facto de os docentes faltarem para exercer o direito legítimo de estar presentes numa reunião sindical. Para além dos docentes, outros funcionários há que exercem funções nas escolas, como os auxiliares de acção educativa, trabalhadores da limpeza, etc. e estes, podem manter abertas as escolas, mesmo que todos os seus docentes pretendam comparecer nessas reuniões.
Mas mesmo nas escolas em que isso possa ocorrer (caso de escolas de lugar único) tal facto não pode determinar a não justificação das faltas aos docentes, que exercendo funções nessas escolas, pretendam comparecer nas referidas reuniões. Tal procedimento configuraria uma manifesta violação dos preceitos constitucionais que tutelam o exercício da liberdade sindical porquanto, a ser assim, tais docentes estariam sempre impedidos de exercer tal direito.
Por outro lado, e como decorre do texto em apreço, determinar a não justificação das faltas dadas a reuniões fora das instalações das escolas com o fundamento de tais ausências não garantirem o normal funcionamento das actividades lectivas é no mínimo artificioso e perverso. De facto, não é por as reuniões se realizarem fora das instalações escolares que as actividades lectivas deixam de se desenvolver normalmente. Se as reuniões forem realizadas dentro das referidas instalações, o resultado é o mesmo já que o exercício da actividade sindical pelos docentes acarreta sempre alterações no normal desenvolvimento das actividades lectivas.
Isto significa que, pela lógica do texto em questão, o exercício da actividade sindical pelos docentes ficava esvaziado de conteúdo o que é totalmente contrário à Constituição e à própria lei sindical.
Assim, e para não se pôr em causa o exercício destes direitos fundamentais tem necessariamente que se entender que "o normal funcionamento dos serviços" não pode ir além do que o legislador expressamente referiu a propósito dos limites às reuniões realizadas dentro das horas de serviço - aquele que não comprometa o funcionamento dos serviços de carácter urgente.
A interpretação da expressão ". normal funcionamento dos serviços" tem que ser feita com moderação sob pena de aniquilar os direitos constitucionalmente consagrados. De outro modo, estar-se-ia a restringir, ou mesmo a inviabilizar, que os docentes participem em reuniões sindicais nas horas de serviço, direito este que lhes é conferido pela Constituição e pela lei, ferindo o núcleo essencial dos direitos fundamentais em presença.
Em conclusão:
A participação dos docentes em reuniões convocadas pelas organizações sindicais, durante as horas de serviço, desde que justificado o seu carácter excepcional, é um direito consagrado na lei e na Constituição, cuja limitação tem de resultar expressamente da lei, por imposição da salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e sem que essa limitação toque o núcleo essencial daquele direito.
Assim, qualquer procedimento que acarrete a injustificação de faltas dadas por docentes para comparecer em reuniões sindicais realizadas durante as horas de serviço constitui uma inequívoca violação do disposto nos artigos 18º, 45º e 55º da Constituição e na lei sindical constante do D.L. nº 84/99, de 19 de Março.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2006
O Departamento Jurídico
(Maria de Fátima Costa Anjos)