Nacional
concurso de acesso a vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente

FENPROF envia queixa à Procuradoria Geral da República e à Provedoria de Justiça: Listas provisórias desrespeitam princípio da transparência

30 de julho, 2021

A FENPROF solicitou à Provedoria de Justiça e à Procuradoria Geral da República que interviessem junto do Ministério da Educação no sentido de fiscalizarem a legalidade das listas provisórias do concurso de acesso a vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente, designadamente no que respeita à transparência exigível no âmbito de concursos públicos.

Foram publicitadas, em 22 de julho de 2021, as listas provisórias de 2021 de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para acesso aos 5.º e 7.º escalões. De acordo com a nota informativa divulgada, naquele dia e a este propósito, pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), o período de reclamações decorreu até às 18 horas de 29 de julho.

Conforme esclarece a já citada nota informativa, no seu número 3, no respeito pelo disposto nos “números 1 e 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 29/2018, as listas provisórias de graduação encontram-se ordenadas por ordem decrescente, sendo a posição de cada docente definida de acordo com o tempo de serviço no escalão, contabilizado em dias”; havendo situações de empate após a aplicação do critério antes referido, esclarece a nota informativa da DGAE que “Como estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 29/2018, constituíram fatores de desempate, a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas e a idade do docente, preferindo o mais velho, caso a igualdade subsistisse”.

Ora bem, pode, até, admitir-se que a aplicação daqueles critérios foi a adequada, só que tal não passa de uma presunção que não se pode confirmar pela verificação das listas. É que nestas listas, tal como acontece desde que são publicadas, não são divulgados os dados que corresponderiam aos critérios legalmente fixados (dias de serviço no escalão, última avaliação do docente e data de nascimento). Nelas constam, apenas, a data de entrada no escalão, o óbvio escalão em que cada docente se encontra e o índice que corresponde a esse escalão.

Tal como no passado, os responsáveis da DGAE e do Ministério da Educação alegam a proteção de dados para não serem divulgados os elementos indispensáveis à verificação da correção das listas e à eventual reclamação dos candidatos interessados, o que é estranhíssimo. Os docentes nem sequer sabem se o seu próprio tempo foi devidamente contabilizado: os dias de permanência no escalão e até quando foi contabilizado, as bonificações que deverão ser acrescentadas por cada ano de espera ou se o número de dias que foram utilizados, dos 2 anos, 9 meses e 18 dias de recuperação de tempo que esteve congelado, corresponde ao desejado pelo candidato. Mas ainda que, através da sua escola ou da DGAE, o docente possa confirmar os seus dados, como confirmará os dos outros candidatos? Como saberá o docente ordenado no lugar 2101 que nos 2100 que estão à sua frente não há um erro que, a ser corrigido, lhe permitiria obter uma vaga de progressão ao 5.º escalão? Como se podem escrutinar as listas divulgadas e perceber se, por erro ou qualquer outro motivo, há alguém que esteja a ser beneficiado ou penalizado? Como confirmar que um docente que se encontra no escalão desde 2018 tem mais dias de permanência nesse escalão do que aquele que ali se encontra desde 2009, o que acontece em inúmeros casos? De que podem reclamar os docentes, com exceção, evidentemente, daqueles que devendo integrar estas listas não constam delas?

A FENPROF tudo fez, no tempo devido, para que as listas contivessem os dados necessários, no sentido de ser respeitado o princípio da transparência, elementar em qualquer concurso público, para que possa haver escrutínio por parte de todo e qualquer interessado. A FENPROF colocou a questão ao Ministério da Educação e lembrou os seus responsáveis da posição emitida pela Provedoria de Justiça, em 27 de julho de 2019, precisamente a este propósito, bem como do parecer n.º 203 da CADA, de 16 de julho de 2019, igualmente sobre este assunto.

Dirige-se, agora, a FENPROF à Provedoria de Justiça e à Procuradoria Geral da República no sentido de apresentar o problema em questão que, salvo melhor opinião, constitui uma ilegalidade que está a ser cometida pela administração educativa. Acresce que, ainda em relação a este concurso, cuja finalidade é selecionar os trabalhadores docentes que irão progredir na carreira, o número de vagas, anualmente fixado, não foi negociado com as organizações sindicais. Nos termos do disposto no artigo 350.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as questões atinentes a carreira, remunerações e, mesmo seleção, são objeto de negociação coletiva, mas tal não aconteceu, apesar dos esforços que foram feitos pela FENPROF, inclusivamente, dando início ao procedimento negocial previsto no artigo 351.º da mesma lei, com a apresentação de proposta negocial fundamentada, mas sobre a qual os responsáveis do ME não deram qualquer resposta.

Face ao que antes se coloca, requer a FENPROF uma particular atenção a este problema. Estamos perante uma situação que poderá provocar graves danos a cidadãos, trabalhadores docentes, no que respeita à sua carreira, à sua remuneração e, mesmo, à sua futura pensão de aposentação. A confirmarem-se os problemas de legalidade que afetam este concurso, quiçá de constitucionalidade, solicita a FENPROF que sejam desenvolvidas as diligências adequadas, no âmbito das competências que estão atribuídas à Provedoria de Justiça e à Procuradoria-Geral da República, com vista à regularização da situação.