Nacional
RECUPERAÇÃO PARCIAL DO TEMPO DE SERVIÇO CONGELADO

FENPROF considera indispensável o alargamento do prazo para professores manifestarem a sua opção

20 de junho, 2019

A uma semana de expirar o prazo para que docentes optem pela modalidade de recuperação parcial do tempo de serviço congelado (DL 36/2019 – de uma só vez ou DL 65/2019 – faseada) a confusão está instalada. Os professores, sem uma informação rigorosa sobre qual a melhor opção, dirigem-se em massa aos seus Sindicatos (telefonemas, emails e presença direta), tendo estes de mobilizar todos os seus recursos para apoiarem os seus associados. Ainda assim, o grande número e a complexidade das solicitações têm tornado difícil o atendimento telefónico, para além de que a resposta aos emails requer muito tempo.

Sublinhe-se que esta situação não acontece porque os professores decidiram deixar para os últimos dias a manifestação de preferência, mas porque tiveram de o fazer, pois só agora o Ministério prestou esclarecimentos sobre alguns aspetos que são essenciais à opção a fazer.

Acresce que, apesar dos esclarecimentos – alguns pouco clarificadores, acrescente-se –, há escolas que continuam a criar dificuldades à opção dos docentes. Por exemplo, ainda há poucos dias, a direção de um agrupamento do distrito de Faro informava os professores que não era claro que quem progrediu em 2018 pudesse optar pelo faseamento. Desconhece-se onde foi buscar essa absurda informação, mas o certo é que a enviou a todos os professores do agrupamento de escolas, lançando ainda mais confusão sobre o assunto.

Face às dúvidas que subsistem, algumas originadas por informações incorretas, por exemplo, que não têm em conta situações excecionais decorrentes da atribuição de determinadas menções avaliativas ou da aquisição de novos graus académicos, ou por deficientes interpretações de direções de escolas; tendo em conta que, devendo decorrer até dia 30 de junho o processo de manifestação de opção, os dois últimos dias deste prazo são fim de semana; não esquecendo que, nesta fase do ano letivo, os professores estão envolvidos em inúmeras atividades que ocupam quase todo o seu tempo (conselhos de turma de avaliação final, vigilância de provas finais e exames, correções de provas finais e exames, entre outra atividade de grande exigência)…

A FENPROF considera indispensável o alargamento do prazo para que os professores possam decidir de forma ponderada sobre qual das modalidades deverão adotar para recuperar a parcela já desbloqueada dos 9 anos, 4 meses e 2 dias a recuperar (para já, 2 anos, 9 meses e 18 dias). Nesse sentido, a FENPROF apresentou ao Ministério da Educação uma proposta de alargamento até 12 de julho do prazo para a manifestação de opção.

Aspeto que a FENPROF considera que deverá ser alterado é o da recuperação do tempo de serviço pelos docentes que se encontram nos 4.º e 6.º escalões, tendo sido avaliados de Bom. Ao serem obrigados a utilizar o tempo remanescente na graduação para efeitos de acesso às vagas, estes docentes deixarão de recuperar essa parte do tempo de serviço, o que significa que nem os 2 anos, 9 meses e 18 dias recuperarão. Acresce que a utilização do tempo remanescente na graduação não terá qualquer tipo de consequência, pois ao ser utilizado por todos, a posição relativa de cada um em relação aos restantes não sofre alteração, razão por que esse tempo não deverá ser usado para esse fim, mas sim deduzido no escalão seguinte ao que o professor se encontra.

 

HÁ ESCOLAS A RECUSAR RECEBER A RECLAMAÇÃO ENTREGUE PELOS PROFESSORES,

O QUE CONSTITUI GROSSEIRA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Entretanto, algumas escolas/agrupamentos estão a recusar receber a Reclamação que os docentes entregam nos serviços administrativos, independentemente de requererem a recuperação faseada (DL 65/2019) ou, optando pelo DL 36/2019, não terem de entregar qualquer requerimento. Alegam os diretores que a reclamação se destina a entidade distinta da direção da escola ou agrupamento.

Ora, segundo o n.º 1 do art.º 41.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) “Quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o documento recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da competência, disso se notificando o particular”. Assim, à direção da escola ou agrupamento cabe receber as reclamações e compete remetê-las para a Diretora-Geral da DGAE, a quem se dirigem, notificando cada docente desse procedimento. Se o não fizer, viola o disposto no já referido CPA.

É importante que todos/as os/as docentes entreguem a Reclamação contra a eliminação de tempo de serviço, independentemente de optarem pelo disposto no DL 65/2019 (recuperação faseada), pelo DL 36/2019 (de uma só vez) ou já se encontrarem no 10.º escalão. Esta Reclamação é a forma de evidenciar a não aceitação do roubo de 6 meses, 6 anos e 23 dias de tempo serviço prestado, imposto pelo governo, e que a opção por uma das modalidades previstas não confere legitimidade ao roubo de tempo de serviço. Ademais, a apresentação da reclamação permitirá, posteriormente, se for essa a decisão, avançar para tribunal.

A FENPROF divulgou junto dos docentes minutas de Requerimento [Requerimento para opção pelo DL 65/2019 (faseamento)] e  Reclamação (Reclamação pela eliminação de parte do tempo de serviço - geral ; Reclamação pela eliminação de parte do tempo de serviço - docentes do 10º escalão). Se as direções de algumas escolas/agrupamentos insistirem em não aceitar as Reclamações, a FENPROF agirá adequadamente, tendo em consideração que tal recusa constituiria uma grosseira violação da lei, no caso, o CPA, aplicável a toda a Administração Pública.

 

O Secretariado Nacional