Nacional
REVISÃO DO REGIME LEGAL DE CONCURSOS

Nem os mais pessimistas previam proposta tão negativa do ME!

05 de dezembro, 2016

Leitura após leitura do projeto apresentado pelo ME, encontram-se novos aspetos que confirmam estarmos perante uma proposta que chega a prever retrocessos num, já de si, bastante negativo regime legal de concursos. Senão, repare-se:

  • Nega o combate à precariedade proclamado pelo Governo ao exigir 20 anos de serviço para ser abrangido pela norma de vinculação extraordinária;
  • Adia para 2018-19 a redução, já de si insuficiente, de 5 para 4, dos anos de ligação contratual sucessiva para se ser abrangido pela norma de vinculação obrigatória (a designada “norma travão”);
  • Piora, com efeitos a partir de 2017-18, o já muito mau regime de vinculação obrigatória em vigor (a mesma “norma travão”), quando acrescenta ao já extenso rol de requisitos a que é preciso obedecer para nele se ser abrangido – 5 anos sucessivos de contratos a termo em horários anuais completos e prestados no mesmo grupo de recrutamento –, o de os contratos relevantes para este efeito resultarem de colocações decorrentes da contratação inicial. Seriam, assim, afastados da aplicação desta nova norma todos os docentes que, nos 5 contratos anuais que tenham celebrado, pelo menos 1 tenha resultado de uma qualquer colocação em reserva de recrutamento ou contratação de escola;
     
  • Discrimina negativamente os docentes providos nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, ao remetê-los para as últimas prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna, proposta que é até de constitucionalidade duvidosa;
  • Impõe a atribuição de 8 horas letivas (em vez das 6 atualmente em vigor) para garantir a exclusão da condição de “horário-zero” e impede os docentes de se candidatarem, em sede de mobilidade interna, a grupos de recrutamento diversos daqueles em que se encontram providos, para os quais estejam legalmente habilitados. Ou seja, aumenta o número de docentes identificados como “horários zero” e diminui as oportunidades de os mesmos obterem colocação, daqui resultando um aumento do número global de docentes nesta condição, agravando, pois, as situações de instabilidade dos professores;
  • Suprime o direito de os docentes deslocados por motivo de ausência de componente letiva retornarem à sua escola de origem quando nela voltar a haver disponibilidade de horário;
  • Limita as possibilidades de obtenção de colocação dos candidatos aos concursos externo e de contratação inicial/reserva de recrutamento com habilitação para diversos grupos de recrutamento, ao limitar a dois o número de grupos a que estes podem ser opositores;
  • Agrava, ainda mais, a instabilidade dos docentes ao pretender alargar o número dos que se encontram em QZP à custa da diminuição dos providos em quadros de agrupamentos/escolas não agrupadas, ao aliciar e facilitar a passagem destes últimos à condição dos primeiros e ao dificultar a passagem dos primeiros à condição dos últimos; tal alteração, a ser concretizada, agravará injustiças que já hoje se verificam, criará problemas cada vez maiores à estabilização dos docentes nas escolas e poderá constituir um novo fator de desemprego;
     
  • Revoga a possibilidade de os docentes permutarem as suas colocações.

 

Para além disto, o ME ignora um vasto conjunto de propostas que a FENPROF lhe havia feito chegar previamente, que melhorariam o atual regime de concursos, tornando-o simultaneamente mais justo e promotor da necessária estabilização do corpo docente nas escolas.


O Secretariado Nacional da FENPROF
5/12/2016 

DIário de Notícias (6/12/2016): "FENPROF diz que proposta da tutela para carreiras e concursos é "surpreendentemente má" e avisa que não ficará quieta"