Carreira Docente

Posição da FENPROF face ao projecto de Decreto-Lei que regulamenta o acesso à categoria de professor titular

07 de novembro, 2007

A análise do projecto de decreto-lei que o Ministério da Educação apresenta para regulamentar o acesso à categoria de professor titular, e que definirá no futuro o regime de concurso e prova pública de acesso aos lugares daquela categoria, conforme previsto no artigo 38º do ECD do ME, está condicionada pela posição assumida pela FENPROF de profunda discordância com a divisão da carreira em categorias hierarquizadas, solução que apenas serve os interesses economicistas e políticos do Ministério da Educação, sendo contrária à natureza da profissão docente (vedando o acesso a um conjunto de funções docentes, por parte da maioria dos professores e educadores) injusta para os professores (que serão impedidos administrativamente, de atingir o topo da sua carreira) e nociva à boa organização e ao normal funcionamento das escolas.

Desde logo se destaca a intenção de fracturar não só a carreira, mas também a classe, gerando divisões, uma competitividade exacerbada e prejudicial ao trabalho a desenvolver nas escolas, além de que será potenciadora de preocupantes faltas solidariedade entre colegas.
Tal como foi notório no primeiro concurso de acesso à nova categoria de professor titular, foram enormes as injustiças e arbitrariedades que se criaram e tenderão a institucionalizar-se e agravar-se com a nova legislação.

De destacar, que este novo projecto é tão artificial e afastado da realidade das escolas e dos professores que a metodologia da prevista prova pública se baseia num trabalho executado pelos candidatos incidindo sobre "experiência do quotidiano escolar vivida no exercício efectivo de funções docentes", com vista a demonstrar a respectiva aptidão para o exercício específico das funções de professor titular - ou seja de funções de coordenação, de supervisão pedagógica e avaliação de desempenho dos restantes professores.

Assim, o que se pretende é analisar a prática lectiva dos professores, para avaliar da sua competência para o desempenho de funções que, no quadro do novo ECD, não são da sua competência. Ou seja, os docentes serão chamados a provar, pela sua actividade de "professor", que estão aptos a desempenhar funções, as de "titular", que nunca lhes foi permitido desempenhar!... Nada mais absurdo!

Feitas estas considerações gerais, quanto ao conteúdo do projecto ministerial, cumpre-nos referir:

- A discriminação dos docentes que leccionam em zonas mais isoladas, em que há menos docentes em que, por norma, são mais jovens, não se conseguindo, facilmente, 10 candidatos (art.º 3.º);

- A arbitrariedade, sem fundamento, quanto à fixação do número de elementos do júri (art.º 6.º);

- A não consideração do trabalho dos elementos dos júris como serviço docente extraordinário, apesar de o ser (art.º 6.º);

- A aprovação apenas a partir de 14, apesar de se tratar de uma escala de zero a vinte (art.º 8);

- A remissão para regulamentação de um aspecto da própria regulamentação - os departamentos a constituir (art.º 12.º);

- O facto de os presidentes dos órgãos de gestão que não são titulares não poderem integrar os júris, mas depois serem eles quem irá avaliar os titulares - Que incoerência... (art.º 14.º);

- A desvalorização, de novo, dos cargos e funções de interesse público, designadamente o exercício de actividade sindical, o que prefigura uma situação de duvidosa constitucionalidade (art.º 15.º);

- A não consideração de uma mecanismo de reclamação, que aligeiraria os processos de recurso, resolvendo desde logo questões menores que deixariam de ser remetidas para recurso (art.º 22.º);

- A arbitrariedade das excepções consideradas e a pouca clareza da alínea b) do número 2, não devendo subsistir dúvidas designadamente quanto ao exercício de actividade sindical a tempo inteiro (art.º 24.º);

- A não valorização de um mecanismo de transferência de titulares antes do acesso de novos ingressos na categoria, o que impedirá um grande número de docentes de alguma vez mais saírem das escolas em que, no primeiro concurso, foram obrigados a ficar por não estar vedada a possibilidade de mobilidade (art.º 26.º);

- As dificuldades que serão criadas por este não ser um concurso nacional, mas um conjunto de muitas centenas de concursos independentes. Assim, sempre que um docente, por transferência, sair de uma escola em que já era titular deixará uma vaga por preencher, pois sendo concursos completamente desligados, não haverá lugar a recuperação de vagas (art.º 26.º);

- A repetição dos erros do primeiro concurso em relação aos docentes do 10.º escalão: desvalorização de anos de actividade; não consideração de cargos; desconsideração de cargos e funções de interesse público. Mantêm-se todas as dúvidas de legalidade e constitucionalidade do primeiro concurso e não é atendida qualquer das sugestões do Senhor Provedor de Justiça (art.º 28.º);

- A não apresentação de qualquer proposta, conforme compromisso publicamente asumido, para solucionar definitivamente o problema dos professores do 10.º escalão que ficaram em comissão de serviço no ano 2007/2008 (art.º 28.º);

- Quanto à dispensa de prova de acesso para os que fizeram e foram aprovados na "candidatura ao 8.º escalão", sem manifestarmos qualquer posição de acordo ou desacordo, pretende-se saber: A actual equipa ministerial está, assim, a reabilitar a prova de candidatura que o Governo presidido por António Guterres revogou? Os docentes que, então, foram dispensados de candidatura estarão também dispensados da prova de acesso? A candidatura ao 8.º escalão era mais exigente do que um mestrado ou um doutoramento, visto que estes não darão direito a dispensa? No que respeita a cargos, só se considera o currículo a partir de 1999/2000, mas será tida em conta, com força de dispensa, uma prova que teve lugar entre 1992/93 e 1995/96? (art.º 28.º).

Pretendemos, com todas as nossas dúvidas, reparos, observações e perguntas, deixar claro que o problema do ME, relativamente ao acesso a titular, não é de garantir a justiça, promover a qualidade ou reconhecer o mérito, mas, apenas, poder poupar à custa dos professores que serão impedidos, na sua esmagadora maioria, de atingir os três últimos escalões da carreira. Nesse sentido, as regras a respeitar serão quase indiferentes, desde que garantam que mais de 2/3 dos professores e educadores não passarão de posição intermédia de carreira, transformando-se esse no seu verdadeiro topo.

A FENPROF aguarda a nova versão que o ME informou que irá elaborar. No sentido de a poder apreciar e manifestar uma posição sobre a mesma, a Federação Nacional dos Professores solicitará a realização de um período de negociação suplementar, nos termos legalmente estabelecidos.

Lisboa, 7 de Novembro de 2007
O Secretariado Nacional da FENPROF