Carreira Docente
Entregue dossier esclarecedor

Ilegalidades cometidas com colocação de docentes: FENPROF na Provedoria de Justiça

08 de outubro, 2007

Uma delegação da FENPROF, dirigida pelo seu secretário-geral, Mário Nogueira, esteve na Provedoria de Justiça, na tarde de 10 de Outubro, onde entregou um dossier que denuncia as ilegalidades que o ME tem estado a cometer no âmbito da colocação de docentes.

O caso mais conhecido, recorde-se, é o da colocação de docentes sem habilitação e que não se candidataram no grupo de recrutamento 210 (Português/Francês do 2º ciclo). Contudo, há outras situações em foco, como a colocação por convite na Educação Especial, ou a promessa de transferência definitiva de quadro de zona pedagógica por despacho e não através dos mecanismos do concurso.

A Provedoria de Justiça, através do Senhor Provedor Adjunto, Dr. Alberto Oliveira, comprometeu-se a avaliar o documento entregue, fundamentado com um dossier contendo quinze documentos.

A FENPROF aguarda agora a apreciação da Provedoria de Justiça e a sua reacção a esta denúncia.

Entretanto, a FENPROF continuará a denunciar as ilegalidades esperando agora a marcação de uma reunião com a Comissão de Educação Ciência, e Cultura, já solicitada.

Aqui fica o documento entregue na Provedoria:

SITUAÇÕES ANÓMALAS, DETECTADAS PELA FENPROF, RELATIVAS AOS CONCURSOS

1.
PRAZOS ILEGALMENTE IMPOSTOS PARA TERMINAR CÍCLICAS

Através de Portaria, o Senhor Secretário de Estado da Educação decidiu, de uma forma que a FENPROF considera arbitrária, estabelecer prazos diferenciados para o termo da colocação cíclica de docentes nos vários grupos e consequente transferência para o nível de "oferta de escola". Pelo menos os dois primeiros prazos não acautelaram a possibilidade de docentes com habilitação própria dos grupos considerados serem colocados até à 5.ª cíclica e, dessa forma, acederem à profissionalização em serviço.

2. PRIMEIRA COLOCAÇÃO SEM CONTEMPLAR HORÁRIOS INCOMPLETOS

Nas colocações efectuadas a 31 de Agosto, não foram tidos em conta os horários incompletos. Tal procedimento foi decidido posteriormente à formalização das preferências pelos docentes, designadamente dos contratados, que, neste concurso, podiam concorrer para horários incompletos. Há docentes que foram colocados em horários completos, mas muito longe de casa, que viram posteriormente outros menos graduados ficar, por exemplo, em horários de 20 horas, perto de casa! Não tendo esta situação sido previamente indicada aos candidatos, estes foram prejudicados na sua candidatura.

3. IINDICAÇÃO DE DOCENTES SEM COMPONENTE LECTIVA

As escolas, na indicação destes docentes, e por orientação do Ministério da Educação, não atenderam à sua graduação profissional, nomeadamente quando se tratava de docentes dos quadros dessas escolas. Foi, assim, desrespeitado o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 20/2006 de 31 de Janeiro, por orientação do Ministério da Educação, quer através do Aviso de Abertura, quer de orientações divulgadas através da página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE/ME).

4. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NÃO COLOCA DOCENTES NA EDUCAÇÃO ESPECIAL

O Ministério da Educação não colocou, nem nas colocações anuais de 31 de Agosto, nem nas colocações cíclicas até agora realizadas, qualquer docente de Educação Especial nos grupos de recrutamento 910, 920 e 930.

É, contudo, do conhecimento da FENPROF, por lhe ter sido comunicado por inúmeros docentes, que a colocação naqueles grupos se está a fazer por convite directo das direcções regionais de educação, à margem de qualquer procedimento concursal previsto. Estes docentes convidados, tanto quanto conhecemos, estavam já colocados em escolas públicas, com turmas atribuídas.

5. COLOCAÇÃO DE DOCENTES DO GRUPO 300 EM HORÁRIOS DO GRUPO 210

O Ministério da Educação indicou às escolas que necessitassem de docentes para leccionar nos grupos de recrutamento 200, 210 ou 220 (grupos do 2.º Ciclo do Ensino Básico), apenas para a disciplina de Língua Portuguesa, que deveriam requisitar esses docentes através do grupo 300 (grupo de Português para o 3.º Ciclo do Ensino Básico e para o Ensino Secundário). Saliente-se que também as necessidades apenas da disciplina de Inglês do 2.º Ciclo (grupo 220) são remetidas, obrigatoriamente, para o grupo do 3.º Ciclo e Ensino Secundário (grupo 330). A situação mais grave acabou por ocorrer no grupo 210, pois os docentes para ele habilitados são-no também para Francês. Ora, havendo necessidades apenas muito residuais de docentes de Francês, os candidatos a este grupo deixaram de poder ser colocados.

O Ministério da Educação justificou este procedimento com a necessidade de garantir a colocação de docentes dos quadros (do grupo 300) antes de iniciar a contratação de professores do 210. Apesar de ser de legalidade duvidosa, a FENPROF e os professores não contestaram este procedimento, na medida em que a ele subjazia a necessidade de gerir recursos humanos disponíveis e integrados nos quadros do Ministério da Educação.

O que deixou de poder aceitar-se foi que, esgotada a colocação de docentes do grupo 300 que pertenciam aos quadros (Quadro de Zona Pedagógica ? QZP), o Ministério da Educação continuasse a colocar professores deste grupo em vagas do grupo 210, para o qual estes não tinham concorrido, até por não terem habilitação para tal. Mais surpreendente, ainda, foi que, a partir deste momento, o Ministério da Educação contratasse docentes para um grupo no qual ainda existiam professores do QZP por afectar. Por exemplo, em Castelo Branco havia 5 docentes de QZP do grupo 210 por afectar e, contudo, foram contratadas duas docentes do grupo 300 para ocuparem vagas do 210 na Escola E.B. 2/3 de Alcains.

Esta situação teve lugar, também, em Santarém, como em outros distritos. Mas, mesmo quando já não havia qualquer candidato do QZP para colocar no grupo 210, não se compreende por que razão o Ministério da Educação continuou a contratar docentes não habilitados, quando poderia e deveria contratar docentes candidatos e habilitados profissionalmente para aquele grupo. O Ministério da Educação comprometeu-se a apresentar à FENPROF uma solução para o problema, tomada politicamente pela equipa ministerial, só que, em 2 de Outubro de 2007, a resposta enviada pela DGRHE a esta Federação foi considerada, no dia seguinte, pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, como sendo a resposta política e definitiva adequada.

A colocação de docentes do grupo de recrutamento 300 em vagas do 210 prova-se pela lista que também se junta.

O Secretariado Nacional da FENPROF