Carreira Docente
Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Decreto Lei n.º 35/2003

25 de outubro, 2003

Diário da República nº 49, de 27/2/2003, Iª Série

1 - Um dos objectivos da reforma estrutural da educação prosseguida pelo XV Governo Constitucional assenta na concretização de uma nova visão para as políticas de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos intervenientes no processo educativo, dotando, para isso, a administração educativa de novas competências, novos procedimentos e novos sistemas de informação, direccionados para padrões mais elevados, quer de eficiência e de estabilidade na utilização dos recursos humanos, quer de eficácia na prossecução dos objectivos de gestão e de qualidade fixados. Ao estatuir um novo regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o presente diploma constitui-se como uma peça essencial da referida reforma estrutural da educação.

Em articulação com as reformas já introduzidas pelo XV Governo Constitucional na estrutura orgânica do Ministério da Educação, através do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, o novo regime jurídico dos concursos de docentes insere-se numa política de valorização do estatuto dos educadores e professores e do prestígio das suas profissões, bem como de criação de condições de consolidação sustentada do sistema educativo no que diz respeito a um dos seus momentos essenciais, a selecção, recrutamento e mobilidade dos docentes.

A reforma do modelo de selecção e recrutamento dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constante do presente diploma prossegue cinco objectivos nucleares, que importa aqui deixar bem enunciados. Trata-se, em primeiro lugar, de promover a estabilidade do corpo docente nas escolas e o regular funcionamento de cada ano lectivo. Em segundo lugar, visa-se uma afectação mais racional dos docentes já pertencentes ao sistema educativo, com valorização da qualificação profissional do corpo docente. Um outro objectivo tem a ver com o incremento da transparência da oferta de emprego e dos processos de colocação dos docentes nas escolas, promovendo uma maior justiça e um mais adequado equilíbrio de todo o sistema de colocações. Vem, em quarto lugar, a desburocratização e simplificação dos procedimentos de concurso, com promoção da autonomia real das escolas. Todos estes desígnios convergem para um quinto objectivo global de melhoria da qualidade do funcionamento do sistema educativo e, nestes termos, da sua finalidade última: a qualidade das aprendizagens.

A prossecução dos objectivos que se enunciaram, sendo vista como um instrumento eficaz de qualificação do sistema educativo, é-o no respeito pelas especificidades próprias da vida dos docentes, pelo princípio da sua graduação profissional e assegurando mecanismos de mobilidade que permitam adequar o sistema a algumas considerações de equidade, quer relacionadas com aspectos da vida individual e familiar dos educadores e professores, quer do correcto aproveitamento dos recursos humanos docentes pelo sistema educativo português.

2 - A selecção, o recrutamento e a mobilidade dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário eram, até ao momento, regulados pelos Decretos-Leis n.os 18/88, de 21 de Janeiro, e 35/88, de 4 de Fevereiro. Ambos os diplomas foram, ao longo dos tempos, objecto de variadas alterações e intervenções de complemento regulamentar, o que acarretou reflexos negativos ao nível da desejada consolidação normativa.

A situação é tanto mais desadequada quanto os dois normativos referidos patenteiam crescentemente uma incoerência grande perante outros momentos normativos basilares do sistema educativo, que também evoluíram, de que se destacam o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, o regime de autonomia, administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e, mesmo, a Lei de Bases do Sistema Educativo, cuja versão inicial data de 1986. É também de relevar a incoerência dos normativos agora revistos face à evolução da organização das competências em matéria de educação, quer pela via da descentralização de poderes nas autarquias locais, recentemente aprofundada, quer pela articulação entre a administração educativa central e a desconcentrada.

A revisão do actual regime jurídico dos concursos para colocação dos educadores e dos professores dos ensinos básico e secundário constitui, pois, tema da maior pertinência e urgência naquilo que constitui mais uma reforma, com dimensão estrutural, no âmbito do sistema educativo português.

3 - Importa aqui concretizar que o regime jurídico dos concursos dos educadores e dos professores até agora em vigor está eivado de complexidades procedimentais que geram ineficiências graves, falta de transparência e diferenciações de oportunidades entre docentes dos diversos níveis e graus de ensino, sendo que, desde a aprovação do Estatuto da Carreira Docente, ao qual já se aludiu, existem princípios gerais comuns em matéria de vínculo, mobilidade, grau académico para ingresso e acesso na carreira e tipologia de quadros de pessoal. Por outro lado, cada um dos referidos diplomas que constituem a base até agora em vigor do regime jurídico dos concursos dos docentes tem características particulares, não justificadas por exigências de natureza técnico-pedagógica diferenciadas de cada um dos níveis de ensino.

Assim, o Decreto-Lei n.º 35/88 caracteriza-se essencialmente por atribuir o recrutamento e a transferência dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico a um serviço central, delegando para o nível regional, ainda caracterizado com base nas ultrapassadas delegações escolares, a gestão dos quadros distritais de vinculação. Acresce, num exemplo paradigmático da desactualização do diploma ora em análise, o facto de todo o normativo estar dirigido aos professores do, então, denominado ensino primário, denotando ainda que a educação pré-escolar não era vista como um nível educativo de preparação da educação básica, nível esse que hoje se reconhece ser fundamental para o desenvolvimento e aprendizagem das crianças.

Os procedimentos de concurso estatuídos no Decreto-Lei n.º 35/88 caracterizavam-se, em termos sintéticos, por integrarem uma fase nacional, centralizada, quer para ingresso no quadro único, de educadores, e no quadro geral, de professores do 1.º ciclo, quer, seguidamente, para recrutamento e transferência para os quadros distritais de vinculação. Os restantes procedimentos eram desenvolvidos a nível regional e destinavam-se à colocação dos docentes com os lugares suspensos à afectação a escolas do pessoal dos quadros distritais de vinculação e ao destacamento por preferência conjugal. O calendário de colocação prolongava-se, na prática, até finais de Outubro, terminando, assim, já após o início do ano escolar, o que era inaceitável.

O Decreto-Lei n.º 18/88 incidia, por seu turno, sobre o concurso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Enveredou pela centralização da gestão do recrutamento e da mobilidade para os diferentes tipos de quadros, tendo sofrido uma alteração de fundo após a aprovação do Estatuto da Carreira Docente, com a criação dos quadros de zona pedagógica para estes níveis de ensino; alteração essa constante do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro. Seis diplomas legais, publicados entre 1993 e 2001, introduziram diversas outras alterações neste regime, o que contribuiu para agravar a complexidade intrínseca dos procedimentos, bem visível na necessidade de utilização de seis formulários diferentes e na multiplicidade de fases processuais exigidas, tendo conferido a este regime uma opacidade e uma irracionalidade inaceitáveis, que nem mesmo uma praxis administrativa de afeiçoamento conseguiu disfarçar.

O provimento em lugares de quadros e a transferência entre esses lugares constituia a primeira parte do concurso, desenvolvendo-se, em regra, entre Janeiro e Maio. Seguia-se uma segunda parte do concurso que, na realidade, consubstanciava cinco processos com opositores diferenciados. Nessa segunda parte, operava-se a mobilidade, por destacamento de um ano, entre quadros de escola, com fundamento na preferência conjugal e noutros motivos não caracterizados legalmente, a afectação a escolas de docentes dos quadros de zona pedagógica e a colocação, através de contrato administrativo de serviço docente, de opositores ao concurso que não haviam obtido colocação em vaga na primeira parte do mesmo. Esta segunda parte prolongava-se até finais de Agosto e exigia novos procedimentos de candidatura e a publicitação de listas provisórias de graduação diferenciadas das da primeira parte.

Findas as duas partes nacionais, era ainda encetado um recrutamento a nível de cada direcção regional de educação, recrutamento esse previsto no Despacho Normativo n.º 77/88, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Setembro de 1988. Esta fase, vulgarmente conhecida por «miniconcursos», tinha por objectivo principal preencher os horários completos não conhecidos na segunda parte do concurso nacional e os horários incompletos. De acordo com a sua regulamentação, só se iniciava após o início do ano escolar, o que, manifestamente, era perturbador da boa organização das escolas e do arranque em estabilidade do ano lectivo. De anotar, para mais, que este concurso regional comportava, face ao concurso nacional, perversidades relativas à igualdade de oportunidades. Era assim porque, sendo o factor obrigatório a considerar na colocação a graduação profissional, a qual hierarquiza, segundo critérios legais expressos, o conjunto de opositores a concurso, e existindo vários momentos para o mesmo objectivo, verificava-se uma dispersão naquele conjunto. Esta dispersão conduzia à subversão das colocações perante a lógica da graduação profissional, subversão essa resultante da necessidade dos docentes fazerem escolhas que tinham publicitações de oferta diferenciadas no tempo.

4 - O presente diploma respeita e aprofunda o sentido de enquadramento do Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente o princípio da carreira única, com a previsão de um único concurso. Trata-se, para mais, de simplificar todos os actos em que o concurso se estrutura, conferindo-lhes também transparência acrescida. Prevê-se, pois, um único concurso, de âmbito nacional, que visa quer o provimento de lugares, quer a mobilidade interna por transferência, quer a satisfação de necessidades residuais de horários, estas a serem supridas por diferentes tipos de destacamento, pela afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica e, por fim, por contrato.

A satisfação destas necessidades residuais, que, como se referiu, dizem respeito a horários disponíveis e não já a lugares, tem em atenção um adequado equilíbrio, equitativamente ponderado, entre a necessidade de aproveitamento dos recursos humanos já disponíveis no sistema mas sem serviço lectivo distribuído e a sua dignificação, em primeiro lugar, a justiça inerente a interesses relevantes dos docentes, com dimensão humana assinalável, ligada à doença ou à deficiência, em segundo lugar, a importância de assegurar uma eficiente e digna afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica, para a satisfação das necessidades previstas no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente, bem como a possibilidade de efectivamente gerir estes quadros, em terceiro lugar, e, finalmente, a disponibilidade do sistema para acomodar a percepção de que o exercício de funções docentes em escolas da preferência dos docentes tem reflexos directos positivos na qualidade do ensino, o que leva a conceder aos docentes já vinculados a quadros de escola a possibilidade de se candidatarem a mobilidade por destacamento ao abrigo da preferência conjugal ou por outros motivos, com prioridade, dentro deste tipo de destacamentos, na colocação por preferência conjugal.

A satisfação de necessidades residuais que subsistam após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no sistema educativo será assegurada por contratação, embora sempre com base em candidatura específica já realizada no âmbito do concurso nacional e na respectiva graduação dos candidatos, possibilitando-se ainda a manifestação de preferência por núcleos de horários, assim se alcançando uma maior simplificação, transparência e justiça, como atrás se referiu. Quaisquer necessidades de última hora, não satisfeitas pelo processo normal de contratação, serão objecto de oferta de emprego por parte das escolas, no âmbito do reforço da respectiva autonomia, garantindo-se a publicitação a nível nacional e o respeito pela graduação profissional feita no concurso nacional.

Mantém-se a anualidade do concurso, prevendo-se, no entanto, que, considerando os interesses e a estabilidade do funcionamento do sistema educativo, tal vigência possa vir a ser alargada, através de diploma legal adequado.

A competência para a realização dos procedimentos inerentes ao recrutamento e mobilidade destes docentes foi atribuída à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. É um novo serviço, criado pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, para assumir a responsabilidade pelas políticas de desenvolvimento relativas aos docentes e ao pessoal não docente das escolas e pela gestão estratégica destes recursos. A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação fá-lo-á em estreita articulação com as escolas e com as direcções regionais de educação. Esta centralização num único serviço de todas as operações do concurso garante uma resposta mais atempada às necessidades de cada ano lectivo, permite pôr fim à dispersão que existia pelos diversos níveis desconcentrados da administração educativa e garante uma melhor racionalização de procedimentos, economia de meios e eficácia nos resultados.

No que se refere à qualificação do ensino, o presente diploma prefere na admissão a concurso externo os candidatos portadores de qualificação profissional para a docência. Ainda assim, mais uma vez se ponderam equitativamente os interesses em presença, neste caso dos candidatos com habilitação própria.

Na verdade, admite-se a candidatura destes desde que tenham mais de seis anos de tempo de serviço docente ou quando as necessidades do sistema educativo fundamentadamente o requeiram. Fora destes casos, teve-se o cuidado de permitir transitoriamente candidaturas até ao concurso para o ano lectivo de 2006-2007.

A filosofia do modelo de concurso estatuído pelo presente diploma assenta na compatibilização das necessidades do sistema educativo com as preferências individuais dos docentes consideradas justas e equilibradas. Daí o princípio da unidade do concurso, através de uma única candidatura, organizada por níveis de ensino, e de uma única lista de graduação, também por níveis de ensino, o que permite parcelar os diferentes momentos do concurso, sem perdas de direitos dos candidatos, com total transparência da oferta de emprego e dos procedimentos de colocação. Do princípio da candidatura única decorre, com ganhos evidentes de justiça e transparência nas colocações, a impossibilidade de, na abertura do concurso, serem candidatos os indivíduos que nesse ano terminem a sua licenciatura em ensino, podendo todavia candidatar-se à oferta de emprego realizada pelas escolas. O novo modelo de concurso garante, nesta mesma lógica, uma total uniformidade de tratamento entre os educadores de infância, os professores do ensino básico e os do ensino secundário.

Extingue-se o burocrático sistema que tem vigorado, em especial a fase regional, estruturada nos «miniconcursos», com ganhos de eficiência na colocação atempada dos docentes.

Cessa a obrigatoriedade anual de apresentação a concurso para quadro de escola dos docentes vinculados a quadros de zona pedagógica, eliminando-se assim um aspecto do regime jurídico que vinha sendo aplicado e que suscitava algumas dúvidas de constitucionalidade. Por outro lado, a transferência passa a poder efectuar-se através da escolha entre quadros de escola, entre quadros de zona pedagógica ou de quadros de escola para quadros de zona pedagógica ou destes para aqueles, o que traduz um alargamento de possibilidades e, desse modo, a possibilidade de compatibilizar a gestão do sistema educativo com as necessidades da vida pessoal dos docentes. Foram reformuladas, para mais, as regras de acesso aos quadros de zona pedagógica e aos quadros de escola, no sentido da uniformização dos requisitos necessários, tendo cessado a exigência, relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ao ensino secundário, da prestação de três anos de contrato para ingresso nos mencionados quadros, relevando, no entanto, o tempo de serviço já adquirido através da graduação.

No interesse da estabilidade do ensino e do corpo docente, pela ligação objectiva já existente ao sistema educativo público, é conferida prioridade no concurso externo aos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência que tenham prestado, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso, funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos - tendo-se revogado o anterior regime, mais restritivo, de condicionamento para o ingresso nos quadros de zona pedagógica aos professores que tenham celebrado contrato no ensino público nos últimos dois anos lectivos e tenham completado três ou mais anos de serviço docente - e, por outro lado, faculta-se a possibilidade de recondução, por um período máximo de três anos, da afectação dos docentes dos quadros de zona pedagógica à escola em que tenham leccionado no ano anterior, quando a necessidade de serviço docente que deu origem à afectação se mantenha.

Prevê-se um procedimento de transferência, prévio ao concurso, para os professores sem serviço lectivo distribuído, mas no respeito pela graduação profissional e pelas preferências manifestadas pelos interessados, com objectivos de um mais racional aproveitamento de recursos humanos.

Assinale-se, por fim, a consagração de um regime de garantias de recurso proporcionado aos candidatos caracterizado por regras de impugnação claras, o que traduz uma diferença substancial relativamente ao regime jurídico anterior.

Tendo em atenção o interesse do correcto funcionamento do sistema agora instituído e importando acautelar a necessária adaptação ao novo modelo, quer por parte dos serviços, quer por parte dos docentes, através de uma adequada informação, opta-se por uma produção de efeitos faseada, pelo que o presente diploma aplicar-se-á na sua integralidade a partir do concurso para o ano escolar de 2004-2005, embora alterações da maior importância ocorram já em 2003. É assim que, já em 2003, será feita a transição dos actuais quadros distritais de vinculação para os quadros de zona pedagógica. Por outro lado, já no concurso para o ano lectivo de 2003-2004 se extinguirá a fase regional, dita de «miniconcursos». De igual modo, são desde já fixadas novas datas relativas ao processo de contratação previsto no recrutamento regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de forma a possibilitar uma atempada colocação dos educadores e professores do 1.º ciclo do ensino básico. Finalmente, permite-se transitoriamente que os indivíduos que terminem os seus cursos de licenciatura em ensino no ano de 2003 se candidatem nesse ano, à segunda parte do concurso, o que se traduz num momento intermédio de adaptação ao novo regime de candidatura única.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

SECÇÃO I
Objecto e âmbito do concurso

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O concurso referido no número anterior constitui o processo normal e obrigatório de selecção e recrutamento do pessoal docente aí identificado.

3 - O presente diploma regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Os processos de selecção e recrutamento que constituem objecto do presente diploma abrangem os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, quer, desde que portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente, não pertencentes a esses quadros.

Artigo 3.º
Âmbito material

1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das funções docentes.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes funções docentes, que constituem objecto de diplomas próprios:

a) Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica;

b) Ensino de português no estrangeiro;

c) Educação e ensino especial e outras vertentes de apoio especializado existentes em cada momento.

Artigo 4.º
Âmbito territorial

O presente diploma aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas.

Artigo 5.º
Quadros de pessoal docente

1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes de quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

4 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos do artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

SECÇÃO II
Natureza e objectivos do concurso

Artigo 6.º
Natureza e objectivos

1 - O concurso do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno ou concurso externo;
b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.

2 - O concurso interno é aberto a docentes pertencentes aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.

3 - O concurso externo é aberto a indivíduos detentores de qualificação profissional para a docência, certificada pelo Ministério da Educação para o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que se candidatam, bem como a indivíduos portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente.

4 - O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros de zona pedagógica.

5 - O concurso de provimento constitui ainda um instrumento de mobilidade dos docentes entre os quadros de escola e os quadros de zona pedagógica ou entre os diferentes quadros de escola ou os diferentes quadros de zona pedagógica.

6 - O concurso de afectação visa a colocação nos estabelecimentos de educação ou de ensino de uma determinada zona dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo.

Artigo 7.º
Satisfação especial de necessidades de docentes

1 - Quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode, por despacho do Ministro da Educação, fundamentado na existência de grupos de docência carenciados ou na ausência de formação inicial qualificada, ser autorizada, mediada a participação das organizações sindicais, a oposição a concurso externo de indivíduos que, não sendo detentores de qualificação profissional para a docência, são detentores de habilitação própria para a docência para os grupos carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada.

2 - O pessoal docente vinculado que seja detentor das habilitações próprias referidas no número anterior pode candidatar-se ao concurso externo aí referido.

SECÇÃO III
Procedimentos do concurso

Artigo 8.º
Abertura do concurso

1 - A abertura de concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino e a todos os momentos do concurso.

2 - A vigência do concurso é anual.

3 - O concurso é aberto durante o mês de Janeiro, pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

4 - O concurso é aberto pelo prazo de oito dias contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação do aviso.

5 - Do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções:

a) Tipo de concurso e referência à legislação aplicável;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Número e local de lugares a prover;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respectivo endereço, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f) Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;

g) Menção, no concurso externo, para ingresso na função pública, da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência.

Artigo 9.º
Candidatura

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário adequado, modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

e) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de destacamento;

f) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação;

g) Formulação, para efeitos do contrato referido na alínea anterior, das preferências por horários, de acordo com o estabelecido no aviso de abertura de concurso, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º

2 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

3 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é apurado de acordo com o registo biográfico do candidato e contado até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada ou, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio.

5 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da nomeação, a declarar pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

Artigo 10.º
Limitações à apresentação de candidaturas

1 - Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores, em simultâneo, ao nível de ensino ou grupo de docência em que se encontram vinculados e à transição de nível de ensino.

2 - Os candidatos ao concurso externo para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário não podem ser opositores a mais de dois grupos de docência.

Artigo 11.º
Preenchimento do formulário de candidatura

1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respectivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas provisórias de candidatos excluídos.

Artigo 12.º
Preferências

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.

2 - Na manifestação das suas preferências os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas, quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 50;
b) Códigos de concelhos, no máximo de 25;
c) Códigos de quadros de zona pedagógica, no máximo dos quadros existentes.

3 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência.

4 - Para efeitos da contratação, quando os candidatos tiverem indicado código de quadro de zona pedagógica considera-se que são candidatos a todos os estabelecimentos de educação ou de ensino integrados no âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica indicado.

5 - Para efeitos da contratação, os candidatos podem manifestar novas preferências, nos termos do n.º 2, para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a) Horário completo;
b) Horário incompleto entre dezoito e vinte e uma horas;
c) Horário incompleto entre onze e dezassete horas;
d) Horário incompleto entre seis e dez horas.

Artigo 13.º
Prioridades na ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;

b) 2.ª prioridade: docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;

c) 3.ª prioridade: docentes portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro;

d) 4.ª prioridade: docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de docência e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 72.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - Os candidatos ao concurso externo são ordenados na sequência da última prioridade referente ao concurso interno nas seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, que tenham prestado num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso funções em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;

b) 2.ª prioridade: indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam;

c) 3.ª prioridade: pessoal docente vinculado detentor de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada a que se candidatam, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) 4.ª prioridade: indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam, com mais de seis anos de tempo de serviço docente;

e) 5.ª prioridade: indivíduos detentores de habilitação própria para os grupos de docência carenciados ou para os grupos onde não exista formação inicial qualificada, a que se candidatam, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 14.º
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência

1 - A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:

a) Pela soma da classificação profissional, expressa numa escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional;

c) Os docentes que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º ou no n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;

d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é encontrada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à décima mais próxima:

(3CP + 2C)/5

em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.

2 - Considera-se tempo de serviço aquele que é o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico ou secundário, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 15.º
Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência

1 - A graduação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.

2 - Na determinação da classificação académica observa-se o seguinte:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às décimas:

M = (M(indíce c) + M(indíce a))/2

em que M corresponde à classificação académica, M(indíce c) corresponde à média final do curso e M(indíce a) corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.

3 - O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou para o ensino secundário não é considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo.

Artigo 16.º
Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 13.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.

2 - A ordenação de candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias.

3 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:

a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão inteira do número total de dias de serviço docente ou equiparado por 365 dias;

b) Candidatos com classificação profissional ou académica mais elevada;

c) Candidatos com maior idade.

Artigo 17.º
Listas provisórias

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos estabelecimentos de educação ou de ensino, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível nas escolas e na Internet.

4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - São admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.

Artigo 18.º
Listas definitivas

1 - Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

3 - As listas de colocação, devidamente homologadas, são publicitadas, conjuntamente com as listas definitivas de ordenação e de exclusão de candidatos, por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 19.º
Apresentação

1 - Os candidatos colocados por transferência, nomeação, afectação ou destacamento devem apresentar-se, no 1.º dia útil do mês de Setembro, no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados.

2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respectivo documento comprovativo, designadamente atestado médico.

Artigo 20.º
Aceitação

1 - Aquando da apresentação no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, prevista no n.º 1 do artigo anterior, devem os candidatos manifestar, junto do órgão directivo desse estabelecimento, a aceitação da colocação, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:
«Nome ..., bilhete de identidade n.º ..., declara aceitar a colocação obtida no concurso de educadores / professores para o ano escolar de ..., no estabelecimento ... / no quadro de zona pedagógica ...»

2 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que não tenham sido afectos a estabelecimentos de educação ou de ensino cumprem o disposto no número anterior junto da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

3 - Os candidatos colocados por nomeação em quadro de escola, na sequência do concurso externo, devem cumprir o disposto no n.º 1 no prazo de oito dias seguintes à publicitação da lista definitiva de colocações.

4 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 ou quando a apresentação não puder ser presencial podem os candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, da declaração de aceitação através de correio registado com aviso de recepção.

5 - A declaração relativa à colocação em lugar de quadro de zona pedagógica ou quando a apresentação não puder ser presencial deve ser remetida à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação ou ao respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, consoante os casos, até ao 1.º dia útil do mês de Setembro.

6 - Da recepção da declaração referida nos números anteriores é emitido o correspondente recibo comprovativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção previsto no n.º 4.

7 - O não cumprimento dos deveres de apresentação e aceitação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação, determinando a:

a) Anulação da colocação obtida;

b) Exoneração do lugar em que o docente esteja provido;

c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no subsequente, o docente ser colocado em exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público.

8 - O disposto no número anterior pode ser relevado pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação mediante requerimento devidamente fundamentado por razões de obtenção de colocação em lugares docentes nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.

Artigo 21.º
Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica

1 - Os docentes providos em lugares dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o serviço educativo que lhes for distribuído em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino integrado no âmbito territorial desse quadro, por afectação ou por recondução, nos termos do presente diploma.

2 - O não cumprimento da obrigação estatuída no número anterior determina a aplicação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

3 - Os professores dos quadros de zona pedagógica devem obrigatoriamente apresentar a candidatura prevista no n.º 1 do artigo 9.º, contendo os elementos identificados nas alíneas a) e c) da mesma disposição, para efeitos de graduação, ainda que não pretendam ser opositores ao concurso interno.

CAPÍTULO II
Necessidades permanentes das escolas

SECÇÃO I
Dotação de quadros

Artigo 22.º
Quadros de escola

1 - Para os efeitos decorrentes dos concursos, os lugares de quadro de escola vagos são publicitados no respectivo aviso de abertura.

2 - Os lugares de quadro de escola vagos são calculados anualmente, de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - A dotação dos quadros de educadores de infância dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada de acordo com a frequência de cada sala dos jardins-de-infância, nos termos da legislação aplicável.

4 - A dotação dos quadros de professores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico é fixada de acordo com as normas de constituição de turmas, as quais são estatuídas por despacho do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais.

5 - A dotação dos quadros de professores dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares referidos nas alíneas seguintes:

a) Lugares dos quadros que se encontrem providos;

b) Lugares dos quadros sem titular;

c) Lugares correspondentes a horários completos existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os resultantes das variações das matrículas;

d) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas, a entrar na rede no ano escolar a que o concurso respeita.

6 - A existência de horários completos no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, para o mesmo nível e grupo de docência, que sejam preenchidos em regime de destacamento ou de afectação por mais de quatro anos seguidos origina a abertura da vaga correspondente.

7 - As vagas correspondentes a lugares de quadro já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino são extintas quando vagarem.

Artigo 23.º
Quadros de zona pedagógica

1 - A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria do Ministro da Educação, mediada a participação das organizações sindicais.

2 - A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação ou por portaria do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

3 - A dotação dos lugares específicos para a educação e o ensino especial, para a educação extra-escolar e para outras vertentes de apoio especializado, definida por grau ou nível de ensino, é fixada nos termos do número anterior.

Artigo 24.º
Recuperação de vagas

1 - Os concursos realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.

2 - As vagas referidas no n.º 7 do artigo 22.º são publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino ou de quadro de zona pedagógica, não podendo ser objecto de recuperação.

3 - De acordo com o estabelecido no n.º 1, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino e ou os quadros de zona pedagógica em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

SECÇÃO II
Concurso interno

Artigo 25.º
Lugares a concurso

Para efeitos de concurso interno, são considerados todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação automática dos quadros de escola e de zona pedagógica, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 26.º
Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 27.º
Nomeação por transferência

Os docentes que mudam de quadro através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência.

SECÇÃO III
Concurso externo

Artigo 28.º
Lugares a concurso

Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.

Artigo 29.º
Candidatos

Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º

CAPÍTULO III
Necessidades residuais das escolas

SECÇÃO I
Identificação e suprimento das necessidades residuais

Artigo 30.º
Necessidades residuais

1 - As necessidades residuais de pessoal docente são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos, estruturada em horários, completos ou incompletos, disponíveis.

2 - O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação.

3 - O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação.

4 - São colocados em regime de destacamento:

a) Os docentes que se encontrem providos em quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço educativo que lhes possa ser distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço previsto no presente diploma;

b) Os docentes que requeiram o destacamento por condições específicas, nos termos previstos no presente diploma;

c) Os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento, nos termos previstos no presente diploma.

5 - São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica, incluindo os que não tenham, nos termos do presente diploma, obtido recondução.

6 - São colocados em regime de contrato administrativo de serviço docente os candidatos que, em sede de concurso externo, não obtiveram colocação nos quadros.

7 - O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:

a) Destacamento dos docentes previstos na alínea a) do n.º 4;
b) Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
c) Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
d) Destacamento dos docentes previstos na alínea c) do n.º 4;
e) Contratação dos docentes previstos no n.º 6.

8 - O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b), c) e d) da mesma disposição; os destacamentos das alíneas b) e d), bem como a afectação prevista na alínea c), realizam-se, simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.

SECÇÃO II
Destacamento por ausência de serviço educativo

Artigo 31.º
Destacamento por ausência de serviço

1 - O destacamento por ausência de serviço pode ocorrer relativamente aos docentes que se encontrem nalguma das seguintes situações:

a) Providos em lugar dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que tenham sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação e não tenham sido transferidos por ausência de serviço nos termos do presente diploma;

b) Colocados em estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique, em cada ano lectivo, a ausência de serviço educativo que lhes possa ser distribuído.

2 - Os destacamentos previstos no presente artigo têm a duração de um ano escolar.

Artigo 32.º
Procedimento

1 - Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar o destacamento por ausência de serviço, a pedido do docente ou por iniciativa da administração, para satisfação de necessidades residuais, em horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar.

2 - O destacamento por ausência de serviço efectiva-se dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

3 - Para efeitos de destacamento voluntário, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º

4 - Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência; se o lugar de origem ou a residência do docente se situar na área dos municípios de Lisboa ou do Porto ou na área dos municípios enunciados no número seguinte, o destacamento faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os municípios de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

6 - O processo de destacamento por ausência de serviço dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino é desencadeado pela direcção executiva da escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário colocar, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a colocar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

7 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico de estabelecimentos de educação não agrupados, a indicação prevista no número anterior compete às direcções regionais de educação.

8 - Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

SECÇÃO III
Destacamento por condições específicas

Artigo 33.º
Requisitos

1 - Os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino e dos quadros de zona pedagógica, incluindo os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, e ainda os que obtiveram direito ao primeiro provimento em resultado de concurso externo aberto em Janeiro do próprio ano, podem requerer destacamento por condições específicas para estabelecimento de educação ou de ensino diverso daquele em que se encontram, desde que:

a) Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade.

2 - Só é permitido o destacamento para o exercício de funções docentes em horários declarados vagos para todo o ano lectivo.

3 - Podem ser ocupados horários incompletos, desde que a componente lectiva do docente corresponda ao horário declarado.

Artigo 34.º
Procedimentos

1 - O requerimento do destacamento por condições específicas é dirigido ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação, no prazo de cinco dias a contar do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, sendo feito em modelo próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, que contém os elementos necessários à graduação dos docentes requerentes.

2 - O requerimento deve ser instruído com documento médico que ateste a situação de doença ou deficiência, bem como com declaração, sob compromisso de honra, de verificação da situação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Terminada a análise dos requerimentos, os interessados são notificados, por edital, a afixar nas direcções regionais de educação, para, em sede de audiência prévia escrita, dizerem, no prazo de três dias, o que se lhes oferecer sobre o conteúdo da decisão final provável.

4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de resposta em sede de audiência prévia equivale à aceitação tácita do conteúdo da decisão final provável.

5 - A decisão final é afixada nas direcções regionais de educação pelo prazo de oito dias.

6 - A decisão final provável, bem como a decisão prevista no número anterior são ainda publicitadas através da Internet.

7 - Da decisão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

SECÇÃO IV
Afectação

Artigo 35.º
Concurso de afectação

1 - Os docentes providos em lugares de quadro de zona pedagógica têm, sem prejuízo da recondução a que haja lugar nos termos do presente diploma, de apresentar-se anualmente ao concurso de afectação.

2 - O concurso anual de afectação é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

Artigo 36.º
Apresentação a concurso de afectação

1 - A apresentação a concurso de afectação é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino da área geográfica do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

2 - Quando a candidatura não esgote a totalidade dos estabelecimentos de educação ou de ensino, considera-se que manifesta igual preferência por todos os restantes estabelecimentos.

3 - No concurso de afectação, os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno ou externo.

4 - Os professores já providos em lugar de quadro de zona pedagógica formalizam a candidatura junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ou de escola sede do agrupamento onde se encontram colocados; no caso de jardins-de-infância e de escolas do 1.º ciclo não agrupados, junto da respectiva direcção regional de educação.

5 - Os docentes que tenham obtido, pela primeira vez, provimento em lugar de quadro de zona pedagógica, formalizam a sua candidatura junto da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

6 - A formalização das candidaturas previstas na parte final do n.º 4 e no número anterior pode ser efectuada através de correio registado com aviso de recepção, enviado até ao último dia do prazo, servindo como recibo comprovativo o aviso de recepção.

7 - A não apresentação a concurso determina a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 20.º

Artigo 37.º
Lista de afectação

1 - Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são enviados às escolas ou sedes de agrupamento, que os farão chegar aos interessados.

2 - Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação à escola ou sede de agrupamento.

3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação tácita dos elementos constantes dos verbetes.

4 - A reclamação é apresentada no local onde foi entregue o formulário de manifestação de preferências.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - O resultado das reclamações é publicitado na Internet pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

8 - A lista de afectação, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

9 - Da lista de afectação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

Artigo 38.º
Concretização da afectação

1 - A afectação é feita por um ano escolar.

2 - Os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de Setembro no estabelecimento de educação ou de ensino onde forem afectos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º a que haja lugar.

3 - Os docentes que até ao início do ano lectivo ainda não tenham sido afectos, assegurarão no estabelecimento de educação ou de ensino do quadro de zona pedagógica a que pertencem que for indicado pela respectiva direcção regional de educação o serviço que lhes for atribuído, de acordo com os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 39.º
Recondução

1 - A recondução é feita por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de três anos, incluído o primeiro ano de afectação.

2 - Os docentes podem assinalar no formulário para manifestação de preferências para afectação, previsto no n.º 1 do artigo 36.º, a intenção de continuidade de funções na escola a que foram afectos no ano anterior, sendo colocados prioritariamente, caso exista horário livre na escola; no caso de não existir esse horário livre, integrarão a lista de ordenação para afectação.

3 - Os interessados devem fazer acompanhar o formulário de uma declaração do órgão de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento, confirmando o exercício de funções nessa escola no ano anterior.

4 - A lista das reconduções é homologada pelo director-geral de Recursos Humanos da Educação.

SECÇÃO V
Destacamento

Artigo 40.º
Concurso de destacamento

1 - Os docentes providos em lugares de quadro de escola que tenham sido opositores a concurso podem apresentar-se ao concurso de destacamento, sendo ordenados e colocados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade: docentes cujo cônjuge ou equiparado seja funcionário ou agente e que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do artigo 41.º;

b) 2.ª prioridade: docentes não incluídos na alínea anterior.

2 - O concurso anual de destacamento é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, onde as respectivas preferências são manifestadas, pelo prazo de cinco dias contados a partir do 1.º dia útil subsequente à publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo.

3 - O destacamento é feito por um ano escolar.

4 - A apresentação a concurso de destacamento é feita mediante o preenchimento de formulário adequado, de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual os professores ordenam, para efeitos de destacamento, de acordo com as suas preferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino.

5 - No concurso de destacamento os candidatos mantêm a posição relativa de ordenação da lista do concurso interno e externo.

Artigo 41.º
Destacamento por preferência conjugal

1 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados em regime de contrato administrativo de provimento em órgãos ou serviços e organismos da administração central, regional ou local, incluindo das Forças Armadas, bem como os aposentados que à data da sua aposentação se encontravam em qualquer das situações referidas e, ainda, os docentes que, de acordo com a lista definitiva de colocações, tenham adquirido direito ao primeiro provimento como docentes do quadro.

2 - Independentemente de ambos os cônjuges serem docentes de quadro de escola, apenas um deles pode solicitar a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal.

3 - Os candidatos a destacamento ao abrigo da preferência conjugal apresentam, conjuntamente com o formulário referido no n.º 4 do artigo anterior, declaração, sob compromisso de honra, que contenha os seguintes elementos informativos:

a) Estado civil, com identificação do cônjuge ou equiparado;

b) Identificação e localização do serviço público onde o cônjuge ou equiparado presta funções, com indicação da natureza do respectivo vínculo.

4 - Para efeitos de destacamento ao abrigo da preferência conjugal, os candidatos podem concorrer aos estabelecimentos de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar ou o local onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, não podendo o número de estabelecimentos indicados exceder 50 nem corresponderem a nenhum estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa aquele a cujo quadro o docente pertence ou em que tenha obtido direito a provimento.

5 - Sempre que, à data de abertura do concurso, não seja possível determinar o local onde o cônjuge relativamente ao qual se pretende exercer a preferência conjugal venha a desempenhar a sua actividade profissional no ano escolar a que o concurso respeita, a colocação ao abrigo do disposto no presente artigo apenas pode ser solicitada para o local de residência deste.

6 - O candidato não pode concorrer simultaneamente a estabelecimento de educação ou de ensino do concelho onde se situa a residência familiar e onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional durante todo o ano lectivo a que o concurso respeita.

7 - Os docentes que tenham adquirido direito ao primeiro provimento com nomeação definitiva, mediante lista de colocações, podem beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal.

Artigo 42.º
Lista de destacamento

1 - Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são enviados às escolas ou sedes de agrupamento, que os farão chegar aos interessados.

2 - Dos elementos constantes dos verbetes cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da comunicação à escola ou sede de agrupamento.

3 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação dos elementos constantes dos verbetes.

4 - A reclamação é apresentada no local onde foi entregue o formulário de manifestação de preferências.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - A lista de destacamento, homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

8 - Da lista de destacamento cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

SECÇÃO VI
Contrato

Artigo 43.º
Contratação

1 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d), f) e g) do n.º 1 do artigo 9.º

3 - A lista de colocação é publicitada em local de fácil acesso para os candidatos e na Internet por um prazo de cinco dias.

4 - Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

5 - A aceitação da colocação faz-se no prazo de três dias contados a partir do dia seguinte ao da afixação da respectiva lista.

6 - A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público e a retirada automática do candidato da lista de colocação, desencadeando a oferta de escola prevista no artigo seguinte.

Artigo 44.º
Oferta de escola

1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores são-no por contratação resultante de oferta de escola.

2 - Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou dos agrupamentos de escolas ou, no caso dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico não agrupados, às direcções regionais de educação proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

3 - Os órgãos de gestão referidos no número anterior devem enviar atempadamente à respectiva direcção regional de educação, que a remeterá à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, informação sobre os horários objecto da oferta de emprego e a data de início da oferta de escola.

4 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicita através da Internet a lista de ofertas regionais a nível nacional pelo prazo de cinco dias a contar do envio pelas escolas.

5 - A graduação na lista de ordenação dos candidatos não colocados no concurso anual de contratação referido no artigo anterior é considerada como factor obrigatório e preferencial na colocação por oferta de escola.

CAPÍTULO IV
Transferência por ausência de serviço

Artigo 45.º
Transferência

1 - Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar a transferência por ausência de serviço docente dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que venham a ser objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

2 - A transferência pode ocorrer para quadro de escola ou para quadro de zona pedagógica, desde que, neste caso, haja acordo do interessado.

3 - As transferências por ausência de serviço efectivam-se em momento anterior ao concurso.

4 - Os docentes transferidos nos termos do presente artigo não podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao ano escolar em que a transferência produz efeitos.

5 - O docente transferido nos termos do presente artigo pode requerer o regresso à escola de origem, desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência de uma vaga no mesmo nível de ensino e grupo de docência.

Artigo 46.º
Identificação dos docentes a transferir

1 - A identificação dos docentes a transferir por ausência de serviço obedece às seguintes regras:

a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados na transferência do que os que seja necessário transferir, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados na transferência, os docentes a transferir são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

2 - No caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico de estabelecimentos não agrupados, a indicação prevista no número anterior compete à direcção regional de educação respectiva.

Artigo 47.º
Manifestação de preferências

1 - Para efeitos de transferência por ausência de serviço podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.º

2 - Quando a transferência for efectuada por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência; se o lugar de origem ou a residência do docente se situar na área dos municípios de Lisboa ou do Porto ou na área dos municípios enunciados no número seguinte, a transferência faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os municípios de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Artigo 48.º
Lista provisória de docentes a transferir

1 - Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência de serviço, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicita, nos estabelecimentos de educação ou de ensino e através da Internet, a lista provisória de ordenação e colocação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.

2 - Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação aos estabelecimentos de educação ou de ensino, cabe reclamação no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível nas escolas e na Internet.

4 - Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

Artigo 49.º
Lista definitiva

1 - Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

3 - As listas definitivas são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

4 - Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 50.º
Quadro único e quadro geral

Para efeitos do presente diploma, consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral.

Artigo 51.º
Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica

Os docentes titulares de quadro de escola com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.

Artigo 52.º
Falsas declarações

Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.

Artigo 53.º
Profissionalização em serviço

1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente diploma.

2 - Os docentes do quadro com nomeação provisória que, chamados para a realização da profissionalização em serviço, a não puderam realizar por se encontrarem nalguma das seguintes situações fazem a sua profissionalização quando cessar essa situação:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;
b) Exercício de qualquer cargo previsto no Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de Dezembro;
c) Licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro;
d) Exercício de funções em organizações internacionais;
e) Exercício de funções como cooperantes.

3 - Para efeitos do concurso, considera-se que os docentes referidos no número anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivesse verificado as referidas situações e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.

Artigo 54.º
Educação moral e religiosa católica

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/89, de 18 de Novembro, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, o passam a ser para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 55.º
Reconversão

Os docentes, em particular os que possam ser abrangidos pelo destacamento ou transferência por ausência de serviço, nos termos do presente diploma, podem ser reconvertidos, através de complementos de formação, para o exercício de novas funções docentes, nos termos previstos em regulamentação própria, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 56.º
Outras formas de mobilidade

A mobilidade prevista nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário deve estar concluída e comunicada às escolas até 31 de Maio de cada ano.

Artigo 57.º
Vigência

A regra de anualidade do concurso prevista no n.º 2 do artigo 8.º pode ser alterada, por decreto-lei, considerando os interesses e a estabilidade do funcionamento do sistema educativo, mediada a participação das organizações sindicais.

Artigo 58.º
Prazos

1 - À contagem dos prazos prevista no presente diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Aos prazos fixados no presente diploma acrescem as seguintes dilações:

a) 5 dias seguidos, se os interessados residirem ou se encontrarem nas Regiões Autónomas;
b) 15 dias seguidos, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro.

Artigo 59.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias

Artigo 60.º
Candidatura especial ao concurso externo

Até à revisão dos actuais grupos de docência, os candidatos ao concurso externo com qualificação profissional para leccionar os grupos de docência 05, 07 e 08 podem ser opositores aos três grupos.

Artigo 61.º
Quadros de zona pedagógica

1 - Os quadros distritais de vinculação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, criados pelo Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a designar-se por quadros de zona pedagógica.

2 - A adequação do âmbito geográfico dos quadros distritais de vinculação aos quadros de zona pedagógica é feita por portaria, mediada a participação das organizações sindicais.

3 - As direcções regionais de educação devem proceder à transição para os quadros de zona pedagógica dos docentes providos à data nos quadros distritais de vinculação, mediante concurso a realizar em data prévia à realização do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente e regulado pela portaria referida no número anterior.

4 - A transição efectua-se de acordo com a manifestação de preferências e com a graduação profissional.

5 - A lista provisória de transição, da qual consta a graduação profissional de cada candidato, é afixada nas direcções regionais de educação.

6 - A lista provisória converte-se em definitiva decorridos cinco dias contados a partir da data da afixação e decididas as reclamações apresentadas.

7 - A lista definitiva é homologada pelo competente director regional da Educação e publicitada mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.

8 - Da lista definitiva cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.

Artigo 62.º
Candidatos portadores de habilitação própria para a docência

1 - Até ao concurso para o ano lectivo de 2006-2007, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.

2 - Os candidatos referidos no número anterior são ordenados imediatamente antes da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 63.º
Situações específicas de graduação profissional

1 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, como tempo após a profissionalização o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - A graduação profissional dos professores reintegrados nos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo sob proposta da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

3 - A graduação profissional dos professores dos quadros com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, que não sejam profissionalizados, é a soma da classificação académica com a parcela N x 1, valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz contados a partir do dia 1 de Setembro de 1985 até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - Os docentes com habilitação suficiente, integrados excepcionalmente nos quadros de escola e de zona pedagógica e que se encontrem a realizar o complemento de formação, concorrem em 4.ª prioridade para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma.

Artigo 64.º
Ordenamento da rede escolar

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro, e os artigos 69.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à revisão das disposições sobre o reordenamento e reajustamento anual da rede escolar.

Artigo 65.º
Correspondência de serviços

Enquanto não for publicado o decreto regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, relativo à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, as referências feitas no presente diploma a este serviço consideram-se feitas à Direcção-Geral da Administração Educativa.

Artigo 66.º
Produção de efeitos

1 - O presente diploma é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar de 2004-2005 e aos posteriores.

2 - Relativamente ao ano escolar de 2003-2004 é extinto o concurso da fase regional, previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passando a segunda parte do concurso regulado pelo mesmo diploma a abranger horários completos e horários incompletos.

3 - Verificada a previsão do número anterior, os candidatos da 6.ª, 10.ª e 11.ª prioridades do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, podem fazer as suas opções de acordo com as preferências referidas no n.º 5 do artigo 12.º

4 - Os docentes profissionalizados em 2003 podem candidatar-se à segunda parte do concurso a que se refere o n.º 2, na 6.ª prioridade prevista no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

5 - No ano escolar de 2003-2004, para acorrer a necessidades transitórias de preenchimento de lugares referidos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, observam-se as seguintes regras:

a) Para efeitos do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, os candidatos devem entregar a declaração de disponibilidade de colocação nos últimos três dias úteis de Agosto de 2003;

b) O prazo de decisão de reclamação previsto no n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, é de quatro dias;

c) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, logo que esteja concluída a afectação de todos os docentes do quadro distrital de vinculação respectivo, os candidatos serão colocados consoante a sua ordenação e as preferências manifestadas para efeitos de celebração do respectivo contrato.

6 - O concurso de transição previsto no artigo 61.º realiza-se em 2003.

Artigo 67.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro;

b) O Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 75.º;

c) O artigo 123.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril;

d) O Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, com excepção dos seus artigos 1.º e 14.º;

e) O Decreto-Lei n.º 43-A/97, de 17 de Fevereiro;

f) O Despacho Normativo n.º 77/88, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Setembro de 1988;

g) O Despacho Normativo n.º 95/89, de 12 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Outubro de 1989;

h) O despacho n.º 37/ME/94, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso