Gestão Democrática das Escolas

Projeto DL gestão das escolas - versão 16/3/2012

17 de março, 2012

Alteração ao Regime de Autonomia, Administração e Gestão
dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré -escolar e dos Ensinos Básico e Secundário


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Decreto-Lei n.º xx/2012
de …. de ……………….



No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 48.º e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Alteração

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril
Os artigos 6.º, 9.º, 12º, 13.º, 15º, 20.º, 21.º, 23.º, 25º, 33.º, 43.º, 46.º, 49.º, 50.º, 57.º, 58.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo … , passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º
Agrupamento de escolas
1 — O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela agregação de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino, com vista à realização das finalidades seguintes:
a) Garantir a coerência do projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e estabelecimentos educação pré-escolar que o integram, numa lógica de articulação vertical dos diferentes níveis e ciclos de escolaridade;
b) [anterior alínea a];
c) [anterior alínea b];
d) Racionalizar a gestão dos recursos humanos e materiais das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram;
2 — A constituição de agrupamentos de escolas obedece, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Construção de percursos escolares coerentes e integrados;
b) (…);
c) Eficácia e eficiência da gestão dos recursos humanos, pedagógicos e materiais;
d) [anterior alínea c];
e) Dimensão equilibrada e racional.
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — No quadro dos princípios consagrados nos números anteriores, os requisitos e condições específicos a que se subordinará a constituição de agrupamentos de escolas são definidos em diploma próprio.
7 — No exercício da respectiva autonomia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão ainda os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas estabelecer com outras escolas, públicas ou privadas, formas temporárias ou duradouras de cooperação e de articulação aos diferentes níveis, podendo para o efeito, constituir parcerias, associações, redes ou outras formas de aproximação e partilha que, de algum modo, possam contribuir para a prossecução de algum ou alguns dos objectivos previstos no artigo 6.º do presente diploma.

CAPÍTULO II
Regime de autonomia

Artigo 9.º
Instrumentos de autonomia
1 — (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
2 — (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
3 — (…).
4 — O contrato de autonomia é celebrado entre a administração educativa e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas nos termos previstos no capítulo VII do presente diploma.

Artigo 12.º
Composição
1 — (…).
2 — (…).
3 — Para os efeitos previstos no número anterior considera-se pessoal docente, aquele que tendo ou não serviço letivo atribuído, tem vínculo contratual com o Ministério da Educação e Ciência.
4 — (anterior número 3).
5 — (anterior número 4).
6 — (anterior número 5).
7 — (anterior número 6).
8 — (anterior número 7).

Artigo 13.º
Competências
1 — (…).
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) Intervir, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do diretor.
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).

Artigo 15.º
Eleições
1 — (…).
2 — (…).
3 — As listas do pessoal docente em serviço letivo efetivo devem assegurar, em termos a definir no regulamento interno, a representação adequada dos diferentes níveis e ciclos de ensino.
4 — (…).

SUBSECÇÃO II
Diretor

Artigo 20.º
Competências
1 — (…).
2 — (…):
a) (…);
b) (…);
3 — (…).
4 — (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.
l) (…);
5 — (…):
a) (…);
b) (anterior alínea c);
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos nos termos previstos no estatuto do aluno.
d) (anterior alínea e);
e) (anterior alínea f);
f) (eliminada).
6 — (…).
7 — (…).
8 — (…).

Artigo 21.º
Recrutamento:
1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…)
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros do conselho geral do agrupamento ou da escola a que se candidata, após apresentação e defesa, perante aquele órgão, do respectivo currículo vitae;
5 – As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se refere as alíneas b), c) e d) do número anterior, são consideradas na inexistência ou insuficiência de candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a).
6 – (anterior número 5).

Artigo 23.º
Eleição
1 — (…).
2 — (…).
3 — No caso do candidato ou de nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos consoante o caso, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um quarto dos membros do conselho geral em efetividade de funções.
4 — Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes casos, não obtenham, na votação a que se refere o número anterior, o número mínimo de votos nele estabelecido, proceder-se-á à abertura de novo procedimento eleitoral, com a consequente comunicação aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, designadamente para os efeitos previstos no artigo 66.º do presente diploma.
5 — O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor geral da administração escolar nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
6 — (anterior número 5).

Artigo 25.º
Mandato
1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
7 — (…).
8 — (…).
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como nos artigos 35.º e 66.º do presente diploma, quando a cessação do mandato do diretor ocorra antes do termo do período para o qual foi eleito, o subdiretor e os adjuntos asseguram a gestão corrente do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada até à tomada de posse do novo diretor, devendo o respetivo processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo de 90 dias.
10 – Não sendo possível adoptar a solução prevista no número anterior e não sendo aplicável o disposto no artigo 35.º, será a gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada assegurada nos termos estabelecidos no artigo 66.º.
11 — (anterior n.º 9).
12 - Para efeitos do disposto no n.º 3 anterior, o número de mandatos começa a contar a partir de 22 de Abril de 2008.

Artigo 33.º
Competências
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico compete:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de atualização do pessoal docente;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
n) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens;
o) Participar nos termos regulamentados em diploma próprio no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
.
Artigo 43.º
Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1 — (…).
2 — (…).
3 — O número de departamentos curriculares é definido no regulamento interno do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, no âmbito e no exercício da respectiva autonomia pedagógica e curricular.
4 — [Revogado].
5 — O coordenador de departamento é eleito pelo respetivo departamento, de entre uma lista de três docentes propostos pelo diretor para o exercício do cargo.
6 — Para efeitos no disposto no número anterior considera-se eleito o docente que reúna o maior número de votos favoráveis dos membros do departamento curricular.
7 — [anterior número 5].
8 — Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do diretor, após consulta ao respetivo departamento.

Artigo 46.º
Serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos
1 — (…).
2 — Os serviços administrativos são chefiados por um coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, sem prejuízo da carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar, nos termos do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho.”
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
7 — (…).
8 — (…).

Artigo 49.º
Processo eleitoral
1 — (…).
2 — (…).
3 — Os resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzem efeitos após comunicação ao diretor geral da administração escolar.
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Artigo 50.º
Inelegibilidade
1 — (…).
2 — (…).
3 — Os alunos a quem, nos últimos dois anos, seja ou a quem tenha sido aplicada medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos por excesso grave de faltas, não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente decreto-lei.
.
Artigo 57.º
Contratos de autonomia
1 — (…).
2 — (…):
a) (…);
b) Compromisso do Estado através da administração educativa e dos órgãos de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada na execução do projeto educativo, assim como dos respectivos planos de atividades;
c) Responsabilização dos órgãos de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos credíveis e rigorosos de avaliação e acompanhamento do desempenho que permitam aferir a qualidade do serviço público de educação;
d) (…);
e) (…);
f) A melhoria dos resultados escolares e a diminuição do abandono escolar.
3 — (…):
a) Um projeto educativo contextualizado, consistente e fundamentado;
b) (…);

Artigo 58.º
Atribuição de competências
1 — (…).
a) (…);
b) Oferta de cursos com planos curriculares próprios, no respeito pelos objectivos do sistema nacional de educação.
c) [anterior alínea b];
d) [anterior alínea c];
e) [anterior alínea d];
f) [anterior alínea e];
g) [anterior alínea f];
h) [anterior alínea g];
i) [anterior alínea h];
j) Adoção de uma cultura de avaliação credível nos domínios da avaliação interna da escola, da avaliação dos desempenhos docentes e da avaliação da aprendizagem dos alunos, orientada para a melhoria da qualidade da prestação do serviço público de educação.
2 — (…);
3 — (…):
a) (…);
b) (…);
c) A evolução dos resultados escolares e do abandono escolar.
4 — (…).

Artigo 66.º
Comissão administrativa provisória
1 — Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes ao procedimento concursal para recrutamento do diretor, que o procedimento concursal tenha ficado deserto ou que todos os candidatos tenham sido excluídos, a sua função é assegurada por uma comissão administrativa provisória constituída por três docentes, nomeada pelo diretor-geral da administração escolar, pelo período máximo de um ano escolar.
2 — (…)»

Capítulo II
Aditamento

Artigo 2.º
Aditamento
São aditados ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, os artigos n.º 7 º- A e 9.ª- A, integrados, respetivamente na Secção II do Capítulo I e no Capítulo II, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º A
Regime de exceção
Depende da sua iniciativa a integração em agrupamento ou a agregação das seguintes escolas ou agrupamentos de escolas:
a) Integradas nos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária;
b) Profissionais públicas;
c) De ensino artístico;
d) Que prestem serviços em estabelecimentos prisionais;
e) Com contrato de autonomia.

Artigo 9.º- A
Integração dos instrumentos de gestão
1 — Os instrumentos de gestão estratégica a que se refere o artigo anterior, constituindo documentos diferenciados, obedecem a uma lógica de integração e de articulação, tendo em vista a coerência, a eficácia e a qualidade do serviço prestado;
2 — A integração e articulação a que alude o ponto anterior, assenta prioritariamente nos seguintes instrumentos:
a) No projeto educativo, que constitui um documento objectivo, conciso e rigoroso, tendo em vista a clarificação e comunicação da missão e das metas da escola no quadro da sua autonomia pedagógica, curricular, cultural, administrativa e patrimonial, assim como a sua apropriação individual e coletiva;
b) No plano anual e plurianual de atividades que concretiza os princípios, valores e metas enunciados no projeto educativo elencando as atividades e as prioridades a concretizar no respeito pelo regulamento interno e o orçamento.»

Capítulo III
Termo de vigência

Artigo 3.º
Revogação
É revogado o n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.

Artigo 4.º
Caducidade
São eliminados, por terem deixado de vigorar, por caducidade, os artigos 60º; 61º; 62º; 63º e 64º … do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.

Capítulo V
Disposições transitórias e finais

Artigo 5.º
Reorganização da rede de escolas públicas
1 – Tendo em vista assegurar a transição e a gestão dos processos de agrupamento de escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar ou de agregação de agrupamentos de escolas, o serviço territorialmente competente do Ministério da Educação e Ciência nomeia uma comissão administrativa provisória responsável pela concretização do processo nos termos do presente decreto-lei.
2 — Compete à comissão administrativa provisória desenvolver as ações necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime de autonomia administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -
escolar e dos ensinos básico e secundário previsto no presente diploma, no início do ano escolar subsequente ao da cessação do respectivo mandato.
3 – Os prazos a que se reporta o número anterior são estabelecidos por despacho do serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.
4 – Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, até à tomada de posse dos novos órgãos de direção, administração e gestão do agrupamento de escolas entretanto constituído, mantêm-se em exercício de funções os órgão e estruturas de coordenação pedagógica, bem como de coordenação do estabelecimento das escolas ou agrupamentos objeto de agregação.

Artigo 6.º
Mandatos e cessação de funções
1 – Até final do ano escolar de 2012/2013, sempre que numa escola não agrupada se verifique a cessação do mandato do diretor, o serviço territorialmente competente do Ministério da Educação e Ciência nomeia uma comissão administrativa provisória, que assegurará transitoriamente as funções de gestão e administração da escola até que seja proferida decisão sobre a sua agregação.
2 — No âmbito da reorganização e consolidação da rede escolar do ensino público, o Ministério da Educação e Ciência concluirá, até final do ano escolar de 2012/2013, o processo de agregação de escolas e a consequente constituição de agrupamentos.
3 — Os mandatos dos diretores das escolas ou dos agrupamentos de escolas que vierem a ser integrados em novos agrupamentos ou sujeitos a novos processos de agregação cessam com a tomada de posse da comissão administrativa provisória designada nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior.

Artigo 7.º
Entrada em vigor.
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