Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de Maio ? aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 9.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 41.º, 43.º, 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[?]
1 - ?
2 - ?
3 - ?
4 - ?
5 - ?
6 ? O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.
Artigo 12.º
[?]
1 - ?
2 ? Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.
3 - ?
4 - ?
Artigo 16.º
[?]
1 - ?
2 - ?
3 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário.
4 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar, ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1.º ciclo, outro.
Artigo 17.º
[?]
1 ? Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:
- Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo de escola;
- Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola;
- Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia.
2 - ?
- ?
- ?
- ?
- ?
- ?
- ?
- ?
- ?
- ?
- ?
l) ...
m) ?
3 - ?
Artigo 19.º
[?]
1 - ?
2 - ?
- ?
- ?
3 - ?
4 - ?
- ?
- ?
5 - ?
6 ? Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.
Artigo 21.º
[?]
O presidente da assembleia, após a confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos referidos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.
Artigo 22.º
[?]
1 - ?
2 - ?
- ?
- ?
- A requerimento do interessado, dirigido ao presidente da assembleia, com uma antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
3 - ?
4 - ?
Artigo 26.º
[?]
?
- ?
b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;
- Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre
o respectivo projecto;
d) [Anterior alínea c).]
- [Anterior alínea d).]
- [Anterior alínea e).]
- [Anterior alínea f).]
- [Anterior alínea g).]
- [Anterior alínea h).]
- [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
- [Anterior alínea m).]
- [Anterior alínea n).]
- [Anterior alínea o).]
- [Anterior alínea p).]
Artigo 41.º
[?]
1 - ?
2 - ?
3 ? As definições dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida da audição dos mesmos.
Artigo 43.º
[?]
1 - ?
2 - ?
3 - ?
4 ? Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e para o coordenador do estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.
Artigo 54.º
[?]
1 - ?
2 ? Nas acções de Formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designamente, os centros de Formação das associações de escolas, os estabelecimentos do ensino superior e as organizações de professores.
Artigo 56.º
[?]
Por despacho do Ministro da Educação será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.