Gestão Democrática das Escolas
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 115-A/98

Lei n.º 24/99 de 22 de Abril

25 de outubro, 2003

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de Maio ? aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

 

Os artigos 9.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 41.º, 43.º, 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

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6 ? O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 12.º

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2 ? Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.

3 - ?

4 - ?

 

Artigo 16.º

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3 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário.

4 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar, ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1.º ciclo, outro.

 

Artigo 17.º

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1 ? Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:

 

  1. Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo de escola;
  2. Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola;
  3. Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia.

2 - ?

 

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l) ...

m) ?

3 - ?

Artigo 19.º

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6 ? Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.

 

Artigo 21.º

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O presidente da assembleia, após a confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos referidos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

Artigo 22.º

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  3. A requerimento do interessado, dirigido ao presidente da assembleia, com uma antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

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4 - ?

 

Artigo 26.º

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  1. ?

b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;

  1. Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre

    o respectivo projecto;

    d) [Anterior alínea c).]

  2. [Anterior alínea d).]
  3. [Anterior alínea e).]
  4. [Anterior alínea f).]
  5. [Anterior alínea g).]
  6. [Anterior alínea h).]
  7. [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

  1. [Anterior alínea m).]
  2. [Anterior alínea n).]
  3. [Anterior alínea o).]
  4. [Anterior alínea p).]

Artigo 41.º

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1 - ?

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3 ? As definições dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida da audição dos mesmos.

 

Artigo 43.º

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1 - ?

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3 - ?

4 ? Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e para o coordenador do estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.

 

Artigo 54.º

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1 - ?

2 ? Nas acções de Formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designamente, os centros de Formação das associações de escolas, os estabelecimentos do ensino superior e as organizações de professores.

 

Artigo 56.º

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Por despacho do Ministro da Educação será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.