Privado: EPC / EP / EAE / IPSS / Misericórdias
As primeiras propostas apresentadas pelo grupo negociador. Novas propostas serão feitas durante a negociação

FENPROF apresenta propostas de alteração ao texto da ANESPO

21 de maio, 2006

PROPOSTAS DA FENPROF  (ATÉ AO MOMENTO) DE ALTERAÇÃO AO TEXTO DA ANESPO PARA A NEGOCIAÇÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

Âmbito, Área e Vigência

 

Cláusula 1ª

Âmbito e Área

1 ? O presente contrato colectivo de trabalho, doravante simplesmente designado por CCT, obriga, por um lado, as entidades proprietárias das Escolas Profissionais, representadas pela outorgante Associação Nacional do Ensino Profissional (ANESPO) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço naquelas Escolas representados pelas Associações Sindicais outorgantes, abrangendo x empregadores e y trabalhadores;

 

2 ? Para efeitos do presente CCT, entende-se por Escolas Profissionais os estabelecimentos de ensino privado que ministram cursos profissionais;

 

3 ? O presente CCT aplica-se em todo o território nacional.

 

Cláusula 2ª

Vigência

1 ? O presente CCT entrará em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma vigência mínima de 2 anos;

 

2 ? As remunerações mínimas das tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 01 de Setembro de 2006 e serão revistas anualmente;

 

3 ? O presente CCT manter-se-á em vigor até ser substituído por novo instrumento de regulação colectiva de trabalho.

 

Cláusula 3ª

Denúncia e Revisão

1 ? O presente CCT pode ser denunciado por qualquer dos outorgantes mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, com uma antecedência de, pelo menos, três meses da data do termo de vigência;

 

2 ? Com a denúncia, deve ser apresentada uma proposta negocial de revisão, devendo a outra parte responder no prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua recepção;

 

3 ? As negociações terão início nos 15 dias seguintes à recepção da resposta à proposta.

 

Cláusula 4ª

Manutenção de Regalias

Com salvaguarda do entendimento de que o presente CCT representa, no seu todo, um tratamento mais favorável, da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, nomeadamente a suspensão, redução ou extinção de quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor e não expressamente alteradas ou revogadas por este mesmo Contrato.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

 

Cláusula 5ª

Deveres dos empregadores

São deveres do empregador:

 

a)      Cumprir as disposições do presente CCT;

 

b)      Atribuir a cada trabalhador trabalho compatível com a respectiva categoria profissional;

 

c)      Prestar aos trabalhadores e aos organismos competentes, nomeadamente departamentos oficiais e associações sindicais, os elementos de informação por estes solicitados e relativos ao cumprimento de obrigações resultantes do presente CCT;

 

d)      Dispensar das actividades profissionais os trabalhadores que sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, quando no exercício de funções inerentes a estas qualidades e dentro dos limites estabelecidos na lei;

 

e)      Passar ao trabalhador, a pedido deste e em 10 dias úteis, certificado de tempo de serviço conforme a legislação em vigor;

 

f)       Não impedir nem dificultar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, membros de comissões de trabalhadores e representantes nas instituições de previdência;

 

g)      Proceder à cobrança das quotizações sindicais, mediante dedução no salário respectivo, àqueles trabalhadores que, mediante declaração formal junto do sindicato e da entidade patronal, assim o requeiram e autorizem;

 

h)      Proporcionar aos trabalhadores condições que lhes facilitem o acesso e a frequência de cursos de formação, reciclagem ou aperfeiçoamento profissional de reconhecido interesse para o exercício da sua actividade profissional;

i)        Instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene e segurança;

j)        Proporcionar aos trabalhadores o apoio técnico, material e documental necessários ao exercício da sua actividade.

 

 

Cláusula 6ª

Deveres dos trabalhadores

1 ? São deveres gerais dos trabalhadores:

 

a) Cumprir as disposições do presente CCT;

 

b) Exercer, com competência, zelo e dedicação, as funções que lhes sejam confiadas;

 

c) Zelar pela preservação e uso adequado das instalações e dos equipamentos;

 

d) Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis;

 

e) Participar na organização do projecto educativo e das actividades educativas, bem como assegurar a concretização e realização destes;

 

f) Prestar, verbalmente ou por escrito, conforme for definido pelo competente órgão pedagógico da escola, as informações de que disponha sobre alunos;

 

g) Participar em acções de formação profissional;

 

h) Assistir, até ao termo do ano escolar, às acções de formação profissional, reciclagem e aperfeiçoamento que lhe sejam proporcionadas.

 

i) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, não contribuindo, de modo algum, para a distorção do modelo funcional adoptado pelo estabelecimento;

 

2 ? São deveres específicos dos professores e formadores:

a) Gerir o processo de ensino/aprendizagem com observância dos programas definidos, do Projecto Educativo, das directrizes estabelecidas no Regulamento Interno da Escola e das orientações emanadas dos órgãos de direcção pedagógica do estabelecimento;

 

b) Aceitar, até ao termo do ano escolar, sem agravamento do horário normal de trabalho, o serviço de aulas ou de exames, mesmo se referentes a turmas que hajam leccionado ou que tenham deixado de poder ser assegurados pelos adequados elementos do corpo docente, em virtude de se encontrarem em serviço oficial ou sindical;

 

c) Aceitar, sem prejuízo do seu horário de trabalho, o desempenho de funções em estruturas de apoio educativo, bem como tarefas relacionadas com a organização da actividade escolar;

 

d) Aceitar a nomeação para serviço de exames;

 

e) Acompanhar, dentro do seu horário e a título de assistência pedagógica, os seus alunos em exames oficiais;

 

f) Assistir às reuniões escolares marcadas pela direcção do estabelecimento, desde que a marcação não colida com obrigação inadiáveis legitimamente assumidas pelos trabalhadores enquanto professores, quer resultantes da participação em organismos sindicais e instituições de previdência ou que consistam no cumprimento de deveres cívicos;

 

g) Prestar, verbalmente ou por escrito, conforme for definido pelo conselho de turma ou pela comissão pedagógica da escola, as informações de que disponha sobre alunos;

 

h) Prestar, verbalmente ou por escrito, conforme solicitado pelo órgão competente, informações específicas sobre conhecimentos que haja adquirido em cursos de formação ou de reciclagem a que se refere a alínea h) da cláusula e as alíneas g) e h) do nº 1 desta cláusula;

 

3? O docente incumbido das tarefas a que se refere a alínea b) do número precedente, deve ser informado com, pelo menos, 24 horas de antecedência do início das mesmas, salvo quando a ausência do docente impedido não for conhecida ou previsível.

 

Cláusula 7ª

Garantias dos trabalhadores

1- É vedado ao empregador:

 

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias previstas na lei ou neste CCT;

 

b) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou terceiros, por ele indicados;

 

c) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo quando a transferência não cause ao trabalhador prejuízo sério ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento, devendo o empregador, nestes casos, custear sempre as despesas feitas pelo trabalhador que sejam directamente impostas pela transferência;

 

d) Explorar, com fins lucrativos, cantinas, refeitórios, economatos ou quaisquer estabelecimentos destinados ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços, exclusivamente para os seus trabalhadores;

 

e) Forçar, ou voluntariamente induzir o trabalhador a praticar actos contrários à ética e deontologia profissional;

 

f) Advertir, admoestar ou censurar em público qualquer trabalhador, em especial perante alunos e/ou respectivos familiares;

 

g) Interferir em aspectos da actividade pedagógica, sem prejuízo das orientações e verificações que constituem competência específica e própria da direcção pedagógica;

 

h) Impor a obrigação de leccionar em instalações que não hajam sido aprovadas pelo M.E.;

i) Impedir a presença, no estabelecimento, dos trabalhadores investidos de funções sindicais em reuniões cuja realização haja sido previamente comunicada, nos termos da lei;

j) Baixar a categoria profissional aos seus trabalhadores;

l) Lesar os interesses patrimoniais do trabalhador;

m) Despedir e readmitir um trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;

 

n) Não atender aos direitos e/ou regalias já adquiridos pelo trabalhador, nos casos em que este transite entre estabelecimentos de ensino que sejam pertença, no todo ou em parte, do mesmo empregador.

 

Cláusula 8ª

Formação Profissional

1        - O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil;

 

2        ? No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação após 6 meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração;

 

3        ? A formação deve abranger, em cada ano, pelo menos 20% dos trabalhadores com contrato sem termo;

 

4        ? Todos os trabalhadores têm direito a 35 horas de formação profissional certificada em cada ano;

 

5        ? O número de horas de formação a que os docentes e/ou formadores têm direito deve ser proporcional ao respectivo período normal de trabalho semanal;

 

6        ? Os trabalhadores contratados a termo têm direito a formação após 6 meses de duração, inicial ou renovada, do contrato, de acordo com os seguintes limites:

 

a)      Se o contrato durar menos de 1 ano, a formação corresponde a um número de horas igual a 1% do período normal de trabalho;

b)      Se o contrato durar entre 1 e 3 anos, a formação corresponde a um número de horas igual a 2% do período normal de trabalho;

c)      Se o contrato durar mais de 3 anos, a formação corresponde a um número de horas igual a 3% do período normal de trabalho;

 

7        ? Sempre que haja interesse para o estabelecimento de ensino e para o trabalhador, pode ocorrer a antecipação, até ao máximo de 3 anos, do número de horas anuais de formação, nomeadamente nos casos em que o empregador proporcione formação inicial ao trabalhador para adaptação ao posto de trabalho;

 

8        - Os trabalhadores contratados a termo parcial têm direito a formação, devendo o número de horas ser proporcional ao respectivo período normal de trabalho semanal;

 

9        ? Os trabalhadores podem frequentar, por iniciativa sua, acções de formação desde que tal seja previamente acordado com o empregador;

 

10    ? O incumprimento do disposto nos números anteriores confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada;

 

11    ? Sempre que o trabalhador adquire nova qualificação profissional ou grau académico, por aprovação em curso de formação profissional ou escolar, com interesse para o estabelecimento de ensino, tem preferência no preenchimento de vagas a ocorrer, de acordo com a formação adquirida;

 

12    ? O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito à retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

 

Cláusula 9ª

Transmissão e extinção do estabelecimento

1 ? Em caso de transmissão de exploração, os contratos de trabalho continuam com o empregador adquirente;

 

2 ? Se, porém, os trabalhadores não preferirem que os seus contratos continuem com o empregador adquirente, poderão os mesmos manter-se com o empregador transiente se este continuar a exercer a sua actividade noutra exploração ou estabelecimento, desde que haja vagas;

 

3 ? O empregador adquirente será solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergentes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que os respectivos direitos sejam reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão;

 

4 ? Para os efeitos do disposto no número anterior, deverá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transmissão, manter afixado um aviso nos locais de trabalho e levar ao conhecimento dos trabalhadores ausentes, por meio de carta registada com aviso de recepção a endereçar para os domicílios conhecidos no estabelecimento, que devem reclamar os seus créditos;

 

5 ? No caso de o estabelecimento cessar a sua actividade, o empregador pagará aos trabalhadores as indemnizações previstas na lei, salvo em relação àqueles que, com o seu acordo, o empregador transferir para outra firma ou estabelecimento, aos quais deverão ser garantidas, por escrito, pela empresa cessante e pela nova, todos os direitos decorrentes da sua antiguidade naquela cuja actividade haja cessado;

 

6 ? Quando se verifique a extinção de uma secção de um estabelecimento de ensino e se pretenda que os trabalhadores docentes sejam transferidos para outra secção na qual o serviço docente tenha de ser prestado em condições substancialmente diversas, nomeadamente no que respeita a estatuto jurídico ou pedagógico, terão os trabalhadores docentes direito a rescindir os respectivos contratos de trabalho, com direito às indemnizações referidas no número anterior.

 

 

 

CAPÍTULO III

Admissão, Acesso, Categorias Profissionais e Carreiras

 

Cláusula 10ª

Condições de admissão e de acesso

As condições de admissão e de acesso para cada um dos grupos profissionais são as constantes do Anexo II.

 

Cláusula 11ª

Profissões, Categorias Profissionais e Promoções

1 ? Os trabalhadores abrangidos pela presente CCT serão obrigatoriamente classificados segundo as funções efectivamente desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes do Anexo I;

 

2 ? Ao trabalhador que exerça, com carácter regular, funções inerentes a diversas categorias profissionais, é devida a retribuição fixada para a categoria mais elevada daquelas;

 

3 ? A pedido das associações sindicais ou patronais, dos trabalhadores, das entidades patronais interessadas, ou mesmo oficiosamente, poderá a Comissão constituída nos termos da cláusula 67ª criar novas profissões ou categorias profissionais, as quais, após publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, constituirão parte integrante da presente CCT;

 

4 ? A deliberação da Comissão que cria a nova profissão ou categoria profissional, deverá obrigatoriamente fixar o respectivo nível na tabela de remunerações mínimas;

 

5 ? Na promoção de trabalhadores, salvo o disposto no Anexo II desta CCT, quanto a promoções automáticas, as entidades patronais deverão ter em atenção os seguintes indicadores: Maior competência e desempenho profissional, melhores habilitações técnico-profissionais, melhores habilitações académicas e maior antiguidade.

 

Cláusula 12ª

Período experimental

1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 90 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;

c) 180 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

 

2- Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;

b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

 

3- Decorrido o período experimental, a admissão considerar-se-á definitiva, contando-se a antiguidade dos trabalhadores desde o início do período experimental;

 

4- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio nem necessidade de invocação de causa justa, não havendo direito a indemnização;

5- Tendo o período experimental durado mais de 30 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias;

 

6- O disposto nos números anteriores não é aplicável, entendendo-se que a admissão é desde o início definitiva, quando o trabalhador for admitido em resultado do interesse e conhecimento específico da sua qualidade profissional, tendo, para isso, rescindido o contrato de trabalho a que se encontrava vinculado.

 

Cláusula 13ª

Contratação a termo

1 ? O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias e de carácter excepcional previstas na lei;

 

2 ? Será considerada nula e de nenhum efeito, por iludir as disposições dos contratos sem termo, a celebração de contratos a termo, entre os empregadores e trabalhadores sujeitos ao presente CCT, se forem celebrados com trabalhadores que anteriormente estivessem vinculados ao mesmo empregador através de contrato por tempo indeterminado;

 

3 ? A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede uma nova admissão para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações, não podendo esse período ser inferior a três meses;

 

4 ? A celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo;

 

5- Exceptua-se do número anterior a contratação a termo para:

a) Substituição temporária de trabalhador;

b) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

 

6- Os direitos e deveres dos trabalhadores com contrato a termo são iguais aos dos trabalhadores com contrato sem termo, salvas as especificidades inerentes ao contrato;

 

7- Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito dos elementos de identificação, categoria profissional, retribuição, local e horário de trabalho, início e termo estipulado, motivo justificativo da sua celebração nos termos da lei vigente e data da celebração;

 

8- No termo dos prazos máximos estabelecidos na lei para este tipo de contrato, o mesmo passará a contrato sem termo, salvo se até 8 dias do termo deste prazo, o empregador comunicar por escrito ao trabalhador a sua caducidade;

 

9- Nas admissões para o quadro permanente para idênticas funções, em igualdade de condições, será dada preferência aos trabalhadores que prestam serviço no estabelecimento de ensino com contratos a termo.

 

Cláusula 14ª

Carreiras profissionais

1 ? O acesso a cada um dos níveis das carreiras profissionais é condicionado pelas habilitações académicas e/ou profissionais, pelo tempo de serviço, pela classificação de bom e efectivo serviço e pelas prescrições constantes dos Anexos I, II e III;

 

2 ? A progressão nos níveis de vencimento produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da verificação das condições previstas no número anterior;

 

3 ? A aquisição de grau superior ou equiparado, que de acordo com a legislação em vigor, determine reclassificação na carreira do docente, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da sua conclusão, desde que o docente o comprove;

 

4 ? Para efeitos do presente CCT e enquanto não forem definidos, pelas partes, critérios de avaliação de desempenho, ter-se-á como bom e efectivo serviço o prestado por qualquer trabalhador no cumprimento dos seus deveres profissionais;

 

5 ? Quando, no decurso do ano lectivo, for aplicada ao trabalhador qualquer sanção disciplinar, nomeadamente de repreensão registada, de sanção pecuniária, de suspensão do trabalho com perda de retribuição, ou de despedimento com justa causa, considera-se que o serviço prestado pelo trabalhador, nesse ano, não foi bom, nem efectivo, para efeitos de progressão na carreira;

 

6 ? A progressão salarial dos professores e formadores das Escolas Profissionais desenvolve-se de acordo com o fixado no Anexo III;

 

7 ? Para efeitos de progressão nos vários níveis de vencimento dos professores, formadores e psicólogos, contar-se-á como tempo de serviço não apenas o prestado no mesmo estabelecimento de ensino ou em estabelecimentos de ensino pertencentes à mesma entidade patronal, mas igualmente o tempo de serviço prestado noutros estabelecimentos de ensino, particular ou público, se devidamente comprovado e classificado e sem oposição da lei.

 

Cláusula 15ª

Profissionalização em serviço

1 ? Tendo em conta a observância das disposições legais em vigor e a capacidade dos respectivos estabelecimentos de ensino, deverá ser garantido aos professores o acesso à profissionalização;

 

2 ? Os docentes obrigam-se a exercer o seu direito à profissionalização quando o mesmo lhes seja facultado, nos termos das disposições legais em vigor, salvo motivos impeditivos devidamente comprovados;

 

3 ? A participação em reuniões do Conselho Pedagógico, do Conselho de Docentes ou de outros órgãos relativos à profissionalização em exercício não dá origem ao pagamento de trabalho suplementar;

 

4 ? Os docentes que obtiverem a profissionalização em serviço serão integrados nas respectivas carreiras, de acordo com as suas habilitações académicas e profissionais e tempo de serviço prestado, com efeitos a partir de 1 de Setembro do ano civil em que a concluírem;

 

5 ? Os docentes legalmente dispensados da profissionalização integram-se nos níveis correspondentes dos docentes profissionalizados, de acordo com o respectivo tempo de serviço;

 

6 ? Os docentes, referidos no número anterior terão prioridade na frequência de cursos de formação contínua.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Exercício da Actividade Sindical no Estabelecimento

 

Cláusula 16ª

Exercício da actividade sindical

1 ? Ao empregador é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço;

 

2 ? Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver a actividade sindical no estabelecimento, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais;

 

3- Entende-se por comissão sindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais desse estabelecimento;

 

4- Entende-se por comissão intersindical de estabelecimento a organização dos delegados sindicais de diversos sindicatos no estabelecimento;

 

5 ? Não pode ser impedida a presença no estabelecimento dos trabalhadores investidos de funções sindicais, em reuniões cuja realização haja sido previamente comunicada, nos termos da lei;

 

6 ? Os dirigentes sindicais ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem ter acesso às instalações do estabelecimento, desde que seja dado conhecimento prévio ao empregador, ou a quem o substitua ou represente, do dia, hora e assunto a tratar.

 

Cláusula 17ª

Número de delegados sindicais

O número máximo de delegados sindicais a quem são atribuídos os direitos referidos nas cláusulas 16ª e 17ª é o seguinte:

 

a)      Estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores sindicalizados ? 1;

b)      Estabelecimentos com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados ? 2;

c)      Estabelecimentos com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados ? 3;

d)      Estabelecimentos com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados ? 6;

 

Cláusula 18ª

Comunicação ao empregador

1 ? Os sindicatos obrigam-se a comunicar ao empregador a identificação dos delegados sindicais que os representam na empresa, bem como dos membros nas comissões sindicais na empresa, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais;

 

2 ? Existindo comissão intersindical de delegados, aplicar-se-lhes-á igualmente o disposto no n.º 1 podendo, contudo, a referida comunicação ser efectuada por apenas um dos sindicatos desde que anexe documento comprovativo da ratificação da composição da comissão;

 

3 ? Igual procedimento deverá ser observado nas situações de cessação de funções ou de substituição dos representantes referidos no nº. 1.

 

Cláusula 19ª

Garantias dos trabalhadores com funções sindicais

1 ? Os dirigentes sindicais, elementos das comissões sindicais e intersindicais no estabelecimento, delegados sindicais e trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de previdência têm o direito a exercer normalmente as correspondentes funções, sem que tal possa constituir impedimento ao normal desenvolvimento da sua carreira profissional ou da melhoria da sua remuneração, bem como injustificada alteração de serviço ou de horário de trabalho;

 

2 ? Os delegados sindicais têm o direito a afixar, no interior do estabelecimento e em local para o efeito destinado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal e regular funcionamento do estabelecimento e sempre tendo em atenção tratar-se de estabelecimento de ensino.

 

Cláusula 20ª

Crédito de horas para o exercício de funções sindicais

1 ? Cada delegado sindical dispõe, para o exercício de funções sindicais, de um crédito de horas não inferior a 8 ou 5 mensais, conforme se trate ou não de delegado que faça parte da comissão intersindical, respectivamente;

 

2 ? Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão comunicá-lo ao empregador, ou a quem o substitua, com uma antecedência de 24 horas, salvo comprovada urgência ou justificada impossibilidade;

 

3 ? O dirigente sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito não inferior a 4 dias por mês;

 

4 ? Os trabalhadores dispõem de um crédito anual de 6 dias úteis para, com observância das normas regulamentares de funcionamento do estabelecimento de ensino, frequentarem cursos ou assistirem a reuniões, colóquios, conferências e congressos convocados pelas associações sindicais que os representam;

 

5 ? Quando pretendam exercer o direito previsto no número anterior, os trabalhadores comunicarão tal intenção ao empregador, ou quem o substitua, com uma antecedência mínima de 24 horas;

 

6 ? O crédito de horas referido nos números anteriores, respeita ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

 

Cláusula 21ª

Direito de reunião nas instalações do estabelecimento

1 ? Os trabalhadores podem reunir-se nos respectivos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou de 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou do delegado da comissão sindical ou intersindical;

 

2 ? Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até ao limite de 15 horas em cada ano, desde que assegurem os serviços de natureza urgente;

 

3 ? Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar ao empregador respectivo ou a quem o represente, com a antecedência mínima de 24 horas, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar, no local reservado para esse efeito, a respectiva convocatória;

 

4 ? Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores do estabelecimento podem participar nas reuniões, mediante comunicação dirigida ao empregador ou seu representante, com a antecedência mínima de 12 horas.

 

Cláusula 22ª

Cedência de instalações

1 ? Os empregadores cederão as instalações convenientes para as reuniões previstas na cláusula precedente;

 

2 ? Nos estabelecimentos com 50 ou mais trabalhadores, o empregador colocará à disposição dos delegados sindicais, quando estes o requeiram, de forma permanente, um local situado no interior do estabelecimento ou na sua proximidade, para o exercício das suas funções;

 

3 ? Nos estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores, o empregador colocará à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local para o exercício das suas funções.

 

Cláusula 23ª

Organização do horário de dirigentes e de delegados sindicais

1 ? Os dirigentes das associações sindicais poderão solicitar à direcção do estabelecimento de ensino a sua dispensa total ou parcial de serviço enquanto membros daqueles corpos gerentes;

 

2 ? Na organização dos horários dos trabalhadores membros das direcções sindicais, docentes ou não docentes, serão tomadas em conta as sugestões apresentadas pelos respectivos sindicatos;

 

3 ? Na elaboração dos horários a atribuir aos restantes membros dos corpos gerentes das associações sindicais de professores, aos seus delegados sindicais e restantes trabalhadores, ter-se-ão em conta as tarefas por eles desempenhadas no exercício das respectivas actividades sindicais.

 

Cláusula 24ª

Quotização sindical

1 ? Mediante declaração escrita do interessado, as entidades empregadoras efectuarão o desconto mensal das quotizações sindicais nos salários dos trabalhadores e remetê-las-ão às associações sindicais respectivas, até ao dia 10 de cada mês;

 

2 ? Da declaração a que se refere o número anterior constará o valor da quota e o sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito;

 

3 ? Uma cópia da declaração referida no n.º 1 deverá ser enviada ao sindicato e ao estabelecimento de ensino respectivo, podendo a remessa a este ser efectuada por intermédio do sindicato;

 

4 ? O montante das quotizações será acompanhado dos mapas sindicais utilizados para este efeito, devidamente preenchidos, onde conste o nome do estabelecimento de ensino, o mês e o ano a que se referem as quotas, o nome dos trabalhadores por ordem alfabética, o número de sócio do sindicato, o vencimento mensal e respectiva quota, bem como a eventual situação de baixa ou cessação do contrato, quando for o caso.

 

Cláusula 25ª

Greve

Os direitos e as obrigações referentes ao exercício da greve são os que a lei consignar para o caso em concreto.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

Duração e organização do tempo de trabalho

 

Secção I

Horário de trabalho, trabalho suplementar e trabalho nocturno

 

Cláusula 26ª

Tempo de trabalho

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permaneça adstrito à realização da prestação.

 

Cláusula 27ª

Duração do tempo de trabalho dos trabalhadores com funções docentes

1- O período normal de trabalho semanal é desenvolvido ao longo de cinco dias;

 

2- A duração semanal do tempo de trabalho dos trabalhadores com funções docentes é de 35 horas, compreendendo estas uma componente lectiva e uma não-lectiva;

 

3- A duração semanal do tempo de trabalho correspondente à componente lectiva é, em média anual, de 20 horas semanais, podendo variar entre as 18 e as 22 horas;

 

4- Por acordo das partes, a duração semanal do tempo de trabalho correspondente à componente lectiva pode ser elevado até 33 horas semanais sendo, neste caso, a retribuição calculada multiplicando o número de horas lectivas pelo valor hora semanal;

 

5- A componente não-lectiva abrange o trabalho a nível individual e a nível do estabelecimento de ensino com vista à realização do Projecto Educativo da Escola;

 

6- A componente não-lectiva a nível de estabelecimento de ensino é destinada a reuniões e à preparação de actividades escolares e tem a duração de 5 horas semanais;

 

7- A componente não-lectiva a nível individual é gerida pelo docente, tem a duração de 10 horas e é destinada à preparação das aulas, à avaliação do processo ensino-aprendizagem e à elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica;

 

8- As reuniões de avaliação, o serviço de exames e uma reunião trimestral com os encarregados de educação fazem parte do tempo referente à componente não-lectiva, devendo prioritariamente ser utilizada a componente não-lectiva a nível de estabelecimento.

 

Cláusula 28ª

Redução do horário lectivo e docentes com funções especiais

1- Quando nos estabelecimentos de ensino forem atribuídas aos professores funções de Orientador Educativo de Turma, Coordenador de Curso, ou outras funções de coordenação e/ou acompanhamento pedagógico, os respectivos horários serão reduzidos, no mínimo, de 3 horas por cada cargo ou função;

 

2- As horas referidas no número precedente integram o tempo e o horário de trabalho lectivo normal não podendo, a qualquer título, mesmo quando excedido o limite estabelecido no n.º 3 da Cláusula 27ª, ser consideradas como extraordinárias;

 

3- O horário lectivo a que estão sujeitos os docentes é sucessivamente reduzido de 2 horas, de 5 em 5 anos, até ao máximo de 8 horas, logo que os docentes atinjam 40 anos de idade e 10 de serviço docente, 45 de idade e 15 de serviço docente, 50 anos de idade e 20 de serviço docente e 55 anos de idade e 21 de serviço docente;

 

4- Aos docentes que atingirem 26 anos de serviço será atribuída a redução máxima do horário lectivo, independentemente da idade;

 

5- As reduções de horário lectivo previstas nos números anteriores produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.

 

Cláusula 29ª

Duração do tempo de trabalho dos outros trabalhadores

1-     Para os trabalhadores não referidos nas duas cláusulas precedentes, é o seguinte o período normal de trabalho semanal:

a)      Psicólogos ? 35 horas, sendo 23 de atendimento directo.

Por atendimento directo entende-se todas as actividades com os alunos, os pais e os técnicos que se destinam à observação, diagnóstico, aconselhamento e terapia. As restantes 12 horas destinam-se à preparação das actividades de intervenção psicológica, bem como à formação contínua e actualização científica do psicólogo. Este trabalho poderá, por acordo, ser prestado fora do estabelecimento;

 

b)      Terapeuta da fala ? 25 horas de atendimento directo e 5 horas destinadas a reuniões e coordenação do trabalho;

 

c)      Técnico de serviço social ? 35 horas, sendo 27 de intervenção directa. As restantes 8 horas destinam-se à preparação de actividades, bem como à formação contínua e a actualização;

 

d)      Restantes trabalhadores ? 35 horas;

 

2. Sem prejuízo de horários mais favoráveis, as horas constantes no número anterior serão distribuídas por cinco dias;

 

3. O período de trabalho diário dos empregados de escritório não poderá iniciar-se antes das 8.30 horas nem terminar depois das 24.00 horas;

 

4. Para os motoristas e vigilantes adstritos ao serviço de transportes de alunos, poderá ser ajustado um horário móvel entre cada trabalhador e o empregador respectivo, segundo as necessidades do estabelecimento. Os vigilantes adstritos aos transportes têm um horário idêntico aos motoristas, sem prejuízo do previsto na alínea d) do número 1.

 

Cláusula 30ª

Regras quanto à elaboração do horário dos trabalhadores docentes

1- Aos trabalhadores docentes será assegurado um período de trabalho lectivo semanal médio igual ao que hajam praticado no ano lectivo imediatamente anterior;

 

2- O disposto no número anterior não é aplicável aos docentes cujo número de horas de trabalho semanal seja superior aos mínimos dos períodos normais estabelecidos na Cláusula 27ª do presente CCT;

 

3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando não for possível assegurar a um docente o período de trabalho lectivo semanal que teve no ano anterior, em consequência de alteração de curriculum ou diminuição do tempo de docência de uma disciplina, por determinação do Ministério da Educação ou por inexistência de alunos à frequência, ser-lhe-á assegurado, se nisso manifestar interesse, o mesmo número de horas de trabalho semanal que no ano transacto, sendo as horas remanescentes da sua actividade normal aplicadas em actividades para-escolares a determinar pela direcção do estabelecimento;

 

4- A organização do horário dos professores será a que resultar da elaboração dos horários das aulas e de actividades de coordenação e/ou acompanhamento pedagógico, tendo em atenção as exigências do ensino e as disposições legais aplicáveis, para efeitos de completamento do horário;

 

5- Uma vez atribuído, o horário considera-se em vigor dentro das horas por ele ocupadas até à conclusão do ano escolar, podendo variar nos termos do número 3 da Cláusula 27ª e só por acordo entre o professor e a direcção do estabelecimento ou por determinação do Ministério da Educação poderão ser feitas alterações que se repercutam nas horas de serviço do professor;

 

6- Os professores e formadores que sejam submetidos a horários incompletos, têm prioridade sobre os outros no aumento do horário, desde que possuam os requisitos legais exigíveis;

 

7- Por cada período de aulas, de manhã, de tarde ou à noite, o professor não poderá ter, dentro de cada estabelecimento, intervalo sem aulas que exceda uma hora, até ao máximo de duas horas semanais;

 

8- Qualquer hora de intervalo para além dos limites fixados no número anterior será paga como hora lectiva normal e contará no horário semanal, mas obrigará o docente a exercer durante esse período tarefas inerentes às suas funções;

 

9- O empregador não poderá impor ao professor um horário que ocupe os três períodos de aulas, manhã, tarde e noite;

 

10- Se por motivo de serviço oficial, de carácter pedagógico e devidamente comprovado, decorrente de obrigações contraídas previamente ao início do ano lectivo, as quais lhe sejam impostas independentemente da sua iniciativa, o professor estiver impossibilitado de cumprir o horário estabelecido, poderá exigir a redução, de harmonia com as necessidades daquele serviço.

 

Cláusula 31ª

Intervalos de descanso

1- Nenhum período de trabalho consecutivo poderá exceder cinco horas;

 

2- Os intervalos de descanso resultantes da aplicação do número anterior não poderão ser inferiores a uma hora, nem superiores a duas horas;

 

3- O previsto nos números anteriores poderá ser alterado, mediante acordo expresso do trabalhador.

 

Cláusula 32ª

Trabalho suplementar

1- Só quando imprescindível e justificável se recorrerá ao trabalho suplementar;

 

2- O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite;

 

3- A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório, remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho prestado;

 

4- Não existindo transportes públicos colectivos regulares, a entidade patronal assegurará ou custeará as despesas com transporte que o trabalhador despenda para assegurar o trabalho suplementar;

 

5- Sempre que a prestação de trabalho suplementar obrigue o trabalhador a tomar qualquer refeição fora da sua residência, o empregador deve assegurar o seu fornecimento ou o respectivo custo;

 

6- Quando o trabalhador prestar horas suplementares não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido pelo menos onze horas sobre o termo da prestação.

Cláusula 33ª

Trabalho nocturno

1- Considera-se trabalho nocturno o prestado no período compreendido entre as 19 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato;

2- Considera-se também trabalho nocturno o prestado depois das 7.00 horas, desde que em prolongamento de um período de trabalho nocturno.

 

Cláusula 34ª

Trabalho em dias de descanso semanal ou feriados

1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado dá direito ao trabalhador a um dia de descanso compensatório, a gozar num dos três dias úteis seguintes, à sua escolha;

 

2- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado não poderá exceder o período de trabalho normal.

Cláusula 35ª

Substituição de trabalhadores

1- Em caso de substituição de trabalhador ausente ou impedido, as funções inerentes à respectiva categoria profissional deverão ser preferentemente atribuídas a trabalhadores do mesmo estabelecimento e, de entre estes, salvo incompatibilidade de horário ou recusa do trabalhador, aos que estejam integrados na mesma categoria profissional do trabalhador substituído, não possuam horário completo ou desempenhem outras funções a título eventual;

 

2- Se o trabalhador substituído for professor ou formador, exigir-se-ão ainda ao substituto as habilitações legais requeridas para a função.

 

Cláusula 36ª

Efeitos da substituição de trabalhadores

1- A substituição, por período superior a 15 dias, de trabalhador não docente de categoria superior à do substituto, ressalvadas as substituições de trabalhadores em gozo de férias, confere, pelo período que durar a substituição, direito à retribuição correspondente à categoria mais elevada;

 

2- Se a substituição a que se refere o número precedente se prolongar por 90 dias consecutivos ou 120 dias interpolados, no período de um ano, o trabalhador substituto terá preferência, no ano imediatamente seguinte, à admissão que venha a efectuar-se na profissão e na categoria;

 

3- As disposições desta cláusula não prejudicam o que neste CCT se prevê quanto a período experimental.