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Ensino Particular e Cooperativo

Colégios pretendem aplicar projectos de normativos com o intuito de agravar horários e reduzir salários

06 de janeiro, 2011

Após a publicação da portaria n.º 1324-A/2010, que estabelece o financiamento público dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, muitos têm sido os associados a contactar-nos, por estarem as direcções dos estabelecimentos de ensino, abusivamente, a proceder a alteração dos horários de trabalho no início do 2.º período, a pretexto daquele diploma. Assim, cabe-nos prestar, desde já, os seguintes esclarecimentos no que respeita ao quadro normativo aplicável:

  1. Salientamos, desde logo, que, de acordo com os princípios previstos no Código de Trabalho, o horário de trabalho individualmente acordado, não pode ser unilateralmente alterado (artigo 217.º, n.º 4);
  2. Da mesma forma, a norma estabelece a irredutibilidade da retribuição, pelo que o empregador não pode reduzir a retribuição, respeitando o previsto no artigo 129.º do diploma citado;
  3. No que respeita à Convenção Colectiva de Trabalho para o Ensino Particular e Cooperativo, decorre do art.º 14.º, n.º 1, que, uma vez atribuído, o horário lectivo considera-se em vigor até à conclusão do ano escolar e só por acordo entre o docente e a direcção do estabelecimento ou por determinação do Ministério da Educação, poderão ser feitas alterações que se repercutam nas horas de serviço lectivo do docente;
  4. Importa sublinhar que a determinação do ME acima referida se reporta estritamente a questões respeitantes à alteração dos currículos dos alunos, designadamente nos seus aspectos científico-pedagógicos, não tendo, este, competência para decidir sobre a gestão sócio-laboral dos recursos humanos/docentes, pois não tem legitimidade para interferir e/ou impor normas laborais firmadas entre os docentes e os empregadores, no cumprimento da Convenção Colectiva de Trabalho em vigor;
  5. O horário normal de trabalho dois docentes é de 35 horas semanais, integrando uma componente lectiva que, no caso dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário, é de 22 horas e uma componente não lectiva, onde se incluem as reuniões de avaliação e o serviço de exames (Artigos11.º e 11.º-A das Convenção Colectiva de Trabalho);
  6. A componente não lectiva corresponde à diferença entre as 35 horas semanais e a duração da componente lectiva, abrangendo a realização de trabalho a nível individual, que não pode ser inferior a 50% do total da componente não lectiva, e a prestação de trabalho a nível de estabelecimento de ensino (artigo 11.º-B do CCT – EPC);
  7. Aos docentes a quem sejam distribuídas funções de direcção de turma, coordenador de grupo ou disciplina ou, ainda, outras funções de  coordenação pedagógica, os respectivos horários serão reduzidos, no mínimo, duas horas. As horas referidas fazem sempre parte do horário lectivo normal e corresponderão a dois períodos de 45 minutos ou um de 90 minutos (artigo 12.º CCT-EPC);
  8. Por outro lado, de acordo com o DL n.º 6/2001, alterado pelo DL n.º 209/2002, as áreas curriculares não disciplinares, nomeadamente a área de projecto, estudo acompanhado e formação cívica fazem parte integrante da componente lectiva do docente, não tendo havido qualquer alteração a estes diplomas legais;
  9. As direcções de alguns estabelecimentos, ilegalmente, têm comunicado aos docentes que as horas afectadas ao desporto escolar serão prestadas na componente não lectiva. De acordo com o Despacho n.º 11120-B/2010, o responsável pelo grupo/equipa do desporto escolar beneficia da redução de duas horas na componente lectiva;
  10. A FENPROF irá reunir brevemente com a direcção da AEEP, pelo que estas questões serão objecto de abordagem com vista à clarificação da situação e à reposição da legalidade;
  11. Os sindicatos da FENPROF apoiarão incondicionalmente os seus associados, na garantia dos seus direitos.

NÃO VAMOS CEDER A PRESSÕES E A CHANTAGENS POR PARTE DAS DIRECÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS!

Para mais esclarecimentos deverão contactar os Departamentos de Ensino Particular e Cooperativo ou os Gabinetes Jurídicos dos Sindicatos da FENPROF.

O Secretariado Nacional da FENPROF
6/01/2011