Privado: EPC / EP / EAE / IPSS / Misericórdias
A todos os sócios dos Sindicatos da FENPROF aplicam-se todas as cláusulas do CCT assinado entre a Federação e a AEEP

Ensino Particular e Cooperativo

21 de fevereiro, 2007

Caro Colega,

Como é do seu conhecimento, a AEEP assinou um CCT com algumas organizações sindicais (FNE e SINAPE) altamente penalizador para os trabalhadores em particular em questões como a avaliação do desempenho com efeitos de progressão na carreira, horário de trabalho, marcação do período de férias e redução da remuneração mensal base, do subsídio de férias e de Natal.

No caso concreto da avaliação do desempenho, para lá do modo como ela se realiza, está em causa a produção dos seus efeitos. Veja-se que entre os 3 e os 10 anos de serviço só é considerado o tempo de serviço para progressão desde que o docente seja maioritariamente avaliado com Bom, a partir dos 10 anos só releva para progressão na carreira o tempo de serviço cujo desempenho seja avaliado com Bom e ratificado pelo representante da entidade titular do estabelecimento.

Ao não chegar a acordo com a FENPROF, que contesta o modo e as consequências da avaliação do desempenho, a AEEP lançou a confusão nas escolas uma vez que hoje, em cada estabelecimento de ensino, existem dois CCT já que o CCT da FENPROF continua em vigor.

Assim, a todos os sócios da FENPROF aplicam-se todas as cláusulas do CCT assinado entre a FENPROF e a AEEP. Por esta razão não podem ser aplicadas nem as regras nem as consequências da avaliação de desempenho convencionadas entre a AEEP e outros Sindicatos.

Dado que algumas entidades patronais, à margem da lei, estão a tentar impor a avaliação de desempenho a todos os docentes, sugerimos aos colegas que se enquadram no CCT da FENPROF que:

- manifestem inequivocamente que não aceitam a avaliação de desempenho nem as suas consequências por não estarem previstas no CCT a que estão sujeitos, ficando à consciência de cada um a apresentação ou não da sua auto-avaliação.

Finalmente, a FENPROF informa, mais uma vez, que o CCT assinado com a AEEP em 2004 continua em vigor, apesar de ter sido denunciado pela entidade patronal em 12 de Junho. A legislação laboral obriga a que, se não houver acordo entre as partes, o actual CCT vigorará, pelo menos, até 1 de Setembro de 2006.

VAMOS GANHAR ESTA LUTA!

Lisboa, 10 de Julho de 2006  
O Secretariado Nacional da FENPROF
    

Contraproposta de Contrato Colectivo de Trabalho
a celebrar entre a AEEP e a FENPROF

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Aceite

2 -  .ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo.

Esta proposta resulta do previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo)

Artigo 2.º

Âmbito Temporal

1 - O presente CCT terá o seu início de vigência cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará por um prazo mínimo de dois anos.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência mínima de 12 meses, e serão revistas anualmente, produzindo efeitos a 1 de Setembro de 2005.

3 - Anterior n.º 2.

4 - Anterior n.º 3.

5 - Na falta de acordo o presente CCT é renovado sucessivamente por períodos de um ano.

A proposta do n.º 1 confere mais garantias à relação laboral. A proposta resulta da conjugação do artigo 557.º do Código do Trabalho e do artigo 3.º (seguinte) da Convenção Colectiva celebrada entre a AEEP e FENPROF, publicada no BTE n.º 33 de 8 de Setembro de 2004

Artigo 3.º

Manutenção de Regalias

Capítulo II

Direito, deveres e garantias das partes

Artigo 4.º

Deveres da entidade patronal

b) Não impedir nem dificultar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes sindicais ou delegados sindicais, membros de comissões de trabalhadores e representantes nas instituições de previdência;

c) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respectiva categoria profissional;

Artigo 5.º

Deveres dos trabalhadores

Artigo 6.º

Deveres específicos dos docentes

Artigo 7.º

Garantias dos trabalhadores

É vedado à entidade patronal:

a)

b)

c)

d)

e) Impedir a eficaz actuação dos delegados sindicais ou membros das comissões de trabalhadores que seja exercida dentro dos limites estabelecidos neste contrato e na legislação geral competente, designadamente o direito de afixar no interior do estabelecimento e em local apropriado para o efeito, reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição;

f) Impedir a presença, no estabelecimento, dos trabalhadores investidos de funções sindicais em reuniões de cuja realização haja sido previamente avisada;

g)

h)

i) Faltar ao pagamento pontual da retribuição e outras prestações pecuniárias, na forma devida;

j)

l)

m)

n)

o)

p)

q)

Artigo 7-A.º

Formação profissional

10 - O incumprimento do disposto nos n.º s 1 e 2 confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada.

11 - Sempre que o trabalhador adquire nova qualificação profissional ou grau académico, por aprovação em curso de formação profissional, ou escolar com interesse para o estabelecimento de ensino, tem preferência no preenchimento de vagas a ocorrer, de acordo com a formação adquirida.

12 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito à retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

Relativamente à proposta do n.º12 está previsto no artigo 168.º, n.º 5 da Regulamentação do Código do Trabalho

Capítulo III

ADMISSÃO E CARREIRAS PROFISSIONAIS

Artigo 8.º

Profissões, categorias profissionais e promoção

Artigo 9.º

Período experimental

1 - Aceite

2 - Aceite

3 - Aceite

4 - Aceite

5 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias úteis.

6 - Não se aplica o disposto nos números anteriores, entendendo-se que a admissão é desde o início definitiva, quando o trabalhador seja admitido por iniciativa da entidade patronal, tendo para isso rescindido o contrato de trabalho anterior.

Artigo 10.º

Contrato a Termo

3 - A cessação por motivo não imputável ao trabalhador de um contrato de trabalho a termo impede uma nova admissão para o mesmo posto de trabalho, antes decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as sua renovações, não podendo seu inferior a um período de seis meses.

A CNS insiste na redacção do ponto 3, pois considera ser esta a formulação mais correcta e, por outro lado está conforme o previsto no artigo 132.º (Contratos Sucessivos) do Código do Trabalho.

Concorda ainda com a alteração do ponto 6 por ser consonante com artigo 388.º do Código do Trabalho

Capítulo IV

Duração e Organização do trabalho

Artigo 11.º

Período Normal de trabalho para trabalhadores com funções docentes

1 - O horário de trabalho normal de trabalho dos docentes é de 35 horas semanais.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

3 - .

4 - .

5 - .

6 - Quando não for possível assegurar a um docente o período de trabalho lectivo semanal que tivera no ano anterior, em consequência de alteração de currículo ou diminuição do tempo de docência de uma disciplina e diminuição comprovada do número de alunos que determine a redução do número de turmas, poderá o contrato ser convertido em contrato a tempo parcial enquanto se mantiver o facto que deu origem à diminuição com o acordo do docente e depois de esgotado o recurso ao n.º 2 do artigo 14.º.

Comentário: no que respeita à fundamentação apresentada para a proposta de alteração ao artigo11.º, importa sublinhar que o proferido no seu 3.º§ não corresponde à realidade, pois não é pratica generalizada, tanto mais que as Convenções Colectivas nunca estabeleceram o horário de trabalho conforme o que pretende a AEEP fazer na presente proposta de Convenção.

Também não corresponde à verdade, a alegação aduzida sobre o facto de a prestação de serviço docente se confinar exclusivamente à "parte lectiva", porque o artigo 11.º do CCT celebrado entre a AEEP e FENPROF, publicada no BTE n.º 33 de 8 de Setembro de 2004, à semelhança de CTTs anteriormente outorgados pelas partes sempre firmaram a existência de duas "partes" uma lectiva e outra não lectiva.

A CNS não pode aceitar esta proposta que visa reduzir o tempo de trabalho destinado à preparação das actividades lectivas e à avaliação do processo de ensino aprendizagem pondo em causa a deontologia profissional dos docentes e as relações com os seus alunos.

Artigo 11 - A.º

Componente lectiva

Artigo 11 - B.º

Organização da Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva corresponde ao período que separa as 35 horas semanais da duração da componente lectiva.

2 - A componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino.

3 - O trabalho a nível individual compreende, entre outras, as seguintes funções:

      a) Preparação de aulas e avaliação do processo ensino - aprendizagem;

      b) Elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico - pedagógica de interesse para o estabelecimento de ensino.

 

4 - O trabalho referido no número anterior é da gestão exclusivamente pessoal dos docentes podendo ser realizado fora do estabelecimento de ensino, se o docente assim o entender.

5 - O trabalho a nível do estabelecimento de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a concretização do projecto educativo, podendo compreender:

a)      Actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural da comunidade escolar;

b)     Actividades de informação e orientação educacional dos alunos;

c)      Participação em reuniões de natureza pedagógica

d)     Reuniões com encarregados de educação;

e)        Reuniões, colóquios ou conferências que tenham a aprovação do estabelecimento ensino;

f)       Acções de formação aprovadas pela Direcção do estabelecimento de ensino;

g)     Realização de actividades lectivas e/ou educativas, de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência de curta duração do respectivo docente;

6 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do número anterior entende-se por ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré - escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos no 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário

7 - A componente não lectiva a ser prestada no estabelecimento tem a seguinte duração:

Educador de Infância - cinco horas semanais

  • Professor do 1.º ciclo - três horas semanais
  • Professor 2.º e 3.º ciclos, ensino secundário e dos estabelecimentos de ensino de línguas - duas horas semanais
  • Professor e educador de infância de educação e ensino especial - três horas semanais  
  • Professor de cursos extracurriculares - duas horas semanais.

8  - As reuniões de avaliação, o serviço de exames e uma reunião trimestral com os encarregados de educação não se incluem no limite previsto no número anterior 

9  - O trabalho a nível do estabelecimento de ensino que exceda o limite previsto n.º 6 será pago como trabalho extraordinário calculado nos termos desta convenção exceptuando o disposto no número anterior.

10 - Considera-se serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea g) do n.º 5.

A presente proposta resulta do facto de ao não se estabeleceram critérios claros relativamente à duração da componente não lectiva para trabalho a nível individual e a nível do estabelecimento de ensino, a tendência será para reduzir uma em favor da outra ou seja, como é o empregador que tem o direito de estruturar os horários vai querer reduzir ao mínimo a componente não lectiva a nível individual.

Como este trabalho tem sempre que ser feito pelo professor, pois estão em causa as relações do professor com os seus alunos, o horário total irá ultrapassar em muito as 35 horas semanais.

Artigo 11 - C.º

Componente não lectiva dos docentes com horário incompleto

1 - A componente não lectiva total e a componente não lectiva a realizar no estabelecimento de ensino dos docentes com horário incompleto serão reduzidas proporcionalmente ao número de horas semanais da componente lectiva.

A presente redacção vem no seguimento da proposta apresentada pela CNS para o artigo anterior

Artigo 12.º

Redução do horário lectivo dos docentes com funções especiais

Artigo 13.º

Período normal de trabalho dos trabalhadores não docentes

c) Assistente social - trinta e cinco, sendo vinte sete horas de atendimento directo. As restantes oito horas destinam-se ao estudo análise e diagnóstico; preparação das actividades, bem como à Formação continua e actualização cientifica do assistente social

h)Outros trabalhadores

Retirar os n.ºs 5,6 e 7

A proposta para suprimir os pontos 5,6 e 7 deve -se ao facto de se tratar de um acordo com a AEEP, pois a introdução de tais regras apenas ocorreu devido ao acordo da Convenção para 2000/2001, ter sido publicada já no decurso do ano lectivo. Assim, a sua vigência seria transitória o que não veio a acontecer mantendo-se em vigor.

Artigo 14.º

Regras quanto à elaboração do horário lectivo dos docentes

1 -

2 -        Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não for possível assegurar a um docente o período de trabalho lectivo semanal que tivera no ano anterior, em consequência de alteração de currículo ou diminuição do tempo de docência de uma disciplina, ser-lhe-á assegurada a retribuição correspondente ao mesmo número de horas de trabalho lectivo semanal que no ano transacto, sendo as horas lectivas excedentes aplicadas em outras actividades.

Artigo 15.º

Intervalos de descanso

Artigo 16.º

Trabalho suplementar

7 - Não aceite

Artigo 17.º

Trabalho suplementar em dias de descanso semanal ou feriados

Artigo 18.º

Trabalho Nocturno

Artigo 19.º

Substituição de trabalhadores

Artigo 20.º

Efeitos da substituição

1- Sempre que um trabalhador não docente substitua outro de categoria superior à sua para além de 15 dias, terá direito à retribuição que à categoria mais elevada corresponder durante o período dessa substituição.

Capítulo V

Suspensão da prestação de trabalho

 

Artigo 21.º

Descanso semanal

2 -       Não aceite.

A não-aceitação resulta do facto de o estatuído na Convenção Colectiva, publicado ser um regime mais favorável para os trabalhadores, tanto mais que os horários dos estabelecimentos de ensino permitirem serviços de limpeza após o horário escolar.

Artigo 22.º

Férias - Princípios gerais

17 -     Não aceite.

19 -     Na falta do acordo previsto no número anterior, compete empregador fixar a época de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.

Não concorda a CNS com a redacção do n.º 19, pois os períodos de interrupção das actividades lectivas de Verão que exceda o tempo de férias e do Natal, do Carnaval e da Páscoa, fixados oficialmente apenas poderá ser dedicado a:

a) Avaliação dos alunos

b) Avaliação de reciclagem, formação e aperfeiçoamento profissional;

c)Trabalho de análise e apreciação crítica dos resultados e de planeamento pedagógico;

d)Prestação de serviços de exames nas condições definidas por lei;

e)Actividades educacionais de interesse colectivo ou privados de reconhecido interesse pedagógico.

Assim, o período de férias dos trabalhados com funções pedagógicas deverá ser estabelecido no período compreendido entre a conclusão do processo de avaliação final dos alunos e o início do ano escolar. (artigo24.º e 25.º entre a AEEP e FENPROF, publicada no BTE n.º 33 de 8 de Setembro de 2004)

     Artigo 22. º - A

Férias - Trabalhadores com funções pedagógicas

1 - A época de férias dos trabalhadores com funções pedagógicas deverá ser estabelecida no período compreendido entre a conclusão do processo de avaliação final dos alunos e o início do ano escolar, de comum acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

2 - O tempo compreendido no período referido no número anterior que exceda o tempo de férias, bem como os períodos de Natal, do Carnaval e da Páscoa, fixados oficialmente, apenas poderá ser dedicado a:

a) Avaliação dos alunos;

b) Actividades de reciclagem, formação e aperfeiçoamento profissional;

c) Trabalho de análise e apreciação crítica dos resultados e de planeamento pedagógico;

d) Prestação de serviço de exames nas condições definidas por lei;

e) Actividades educacionais de interesse colectivo ou privadas de reconhecido interesse pedagógico.

3 - Não se aplica o disposto nos números anteriores aos trabalhadores com funções pedagógicas dos ensinos pré-escolar e especial e de cursos com planos próprios não curriculares, seguindo o regime de férias fixado para os trabalhadores sem funções pedagógicas; na medida em que se verifique uma redução significativa do número de alunos, deverá adoptar-se em tais períodos, nos ensinos infantil e especial e em relação aos docentes destes sectores, um regime de rotatividade de modo a conceder-lhes uma semana de interrupção lectiva por ocasião do Natal e da Páscoa.

Esta proposta já foi referida no comentário do artigo anterior.

Artigo 23.º

Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo

Artigo 24.º

Impedimentos prolongados

Artigo 25.º

Férias e Impedimentos prolongados

Artigo 26.º

Feriados

Artigo 27.º

Licença sem retribuição

Artigo 28.º

Faltas - definição

Artigo 29.º

Faltas justificadas

1 - São consideradas faltas justificadas, desde que devidamente comprovadas:

a) As dadas por motivo de acidente ou doença, assim como as dadas por motivo de ida inadiável ao médico;

b) As dadas durante cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou em situação de união de facto ou de economia comum e de parente ou afim no 1.º grau de linha recta (pais e filhos, por parentesco ou adopção plena, padrastos, enteados, sogros, genros e noras);

c) As dadas durante dois dias consecutivos por falecimento de outros parentes ou afins da linha recta ou 2.º grau da linha colateral (avós, bisavós, por parentesco ou afinidade, netos e bisneto, por parentesco, afinidade ou adopção plena, irmãos consanguíneos ou por adopção plena e cunhados) ou de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores;

d) As dadas por um dia para acompanhamento de funerais das pessoas previstas nas alíneas b) e c), quando o funeral não tiver lugar nos dias de faltas resultantes daquelas alíneas;

e) As dadas durante 11 dias úteis consecutivos, por ocasião do casamento do trabalhador;

f) As dadas pelo tempo necessário à prestação de serviço militar e cívico;

g) As dadas pelo tempo indispensável para prestar assistência inadiável, no caso de doença súbita ou grave do cônjuge, pais, filhos e outros parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador;

h) As dadas pelo tempo indispensável ao desempenho de funções em associações sindicais ou em quaisquer outros organismos legalmente reconhecidos que promovam a defesa dos interesses dos trabalhadores;

i) As que resultem de motivo de força maior ou em caso fortuito, designadamente em consequência de cataclismo, inundação, tempestade, ou de qualquer outra situação extraordinária que seja impeditiva para a apresentação do trabalhador ao serviço;

j) As que resultem de imposição legal, designadamente de autoria judicial, militar ou policial;

l) As dadas por motivo de detenção ou prisão preventiva do trabalhador, se não se verificar a prisão efectiva resultante de decisão condenatória;

m) As dadas pelo tempo necessário para exercer as funções de bombeiro, se como tal o trabalhador estiver inscrito;

n) As dadas nos dias em que o trabalhador doar sangue;

o) As dadas para prestação de provas de exames em escolas oficiais ou oficialmente reconhecidas.

2 - As faltas justificáveis, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, com a antecedência mínima de cinco dias.

3 - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, logo que possível.

4 - O não cumprimento no disposto nos n.º 2 e 3 deste artigo torna as faltas injustificadas.

5 - A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.

6 - As faltas a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento do docente, por maternidade ou paternidade do docente, por falecimento de familiar directo do docente, por doença do docente, por acidente em serviço do docente, por isolamento profiláctico do docente e para cumprimento de obrigações legais pelo docente.

7 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

8 - Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:

a) As dadas nos casos previsto na alínea f) do n.º1 deste artigo:

b) As dadas nos casos previstos na alínea h), salvo disposição legal ou contrária ou tratando-se de faltas por membros da comissão de trabalhadores;

c) As dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

d) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de previdência que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos.

9 - Durante o período de doença do trabalhador superior a 30 dias, fica a entidade patronal desonerada do pagamento do subsídio de férias e de Natal correspondente ao período de ausência, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de segurança social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos, devendo os mesmos serem requeridos pelo trabalhador à segurança social.

10 - Os pedidos de dispensa ou as comunicações de ausência devem ser feitas por escrito em documento próprio e em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador.

11 - Os documentos a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente fornecidos pela entidade patronal a pedido do trabalhador.

A proposta da CNS para além de conter o já previsto no CCT, inclui novas situações do artigo 225.º do Código do Trabalho, daqui resulta um conjunto de direitos mais favoráveis para os trabalhadores

Artigo 30.º

Faltas injustificadas

3 -        a).

            b) Faltar injustificadamente durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados no período de 1 ano.

A proposta resulta do previsto do artigo 396.º, n.º 3, alínea g) do Código do Trabalho

Capítulo VI

Deslocações

Artigo 31.º

Trabalhadores em regime de deslocação

10 - Não aceite                          

A CNS não aceita o n.º 10, porquanto o trabalhador se encontrar adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.(artigo 154.º do Código do Trabalho)

Capítulo VII

Retribuições

Artigo 32.º

Retribuições mínimas

1  - Considera-se retribuição, a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directas ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

O proposto resulta dos termos do artigo 249.º, n.º 2 do Código do Trabalho

Artigo 33.º

Cálculo da retribuição horária e diária

3 - Não aceite

Artigo 34.º

Remunerações do trabalho suplementar

Artigo 35.º

Retribuição do trabalho nocturno

1 - As horas de trabalho prestado em período nocturno serão pagas com um acréscimo de 40% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.

Artigo 36.º

Subsídios - generalidades

Artigo 37.º

Subsídios de refeição

Artigo 37.º - A

Subsídios de refeição

Remunerações por exercício de funções de direcção e ou de coordenação técnicas

1  - Aos trabalhadores que exerçam temporariamente funções de direcção e ou coordenação técnicas ou direcção pedagógica, será atribuído um subsídio de direcção ou coordenação, no valor de 10% sobre o vencimento correspondente ao nível A1.

2  - Cessando o exercício dessas funções, por iniciativa do trabalhador ou dos estabelecimentos de ensino, o trabalhador voltará a ser remunerado pelo nível correspondente à sua situação na carreira profissional e o tempo de serviço contará para progressão de carreira.

3  - O tempo de serviço em funções de direcção e ou coordenação técnicas ou direcção pedagógica, conta para efeitos de progressão na carreira profissional.

A presente proposta tem como objectivo uniformizar os critérios de pagamento para o exercício de funções de direcção ou coordenação técnica de modo a que haja uma remuneração mínima para o exercício dessas funções.

Artigo 38.º

Retribuição de férias

2 - Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção é devido um subsídio de férias, de montante igual ao da retribuição correspondente ao período de férias a que têm direito.

A nossa proposta está de acordo com o artigo 255.º, n.º 2 do Código do Trabalho

Artigo 39.º

Subsidio de Natal

3 - No caso de o trabalhador com funções pedagógicas não ter tido o mesmo número de horas semanais ao longo do ano civil, o subsídio de Natal será calculado com base na média aritmética das horas semanais que lhe tenham sido atribuídas nesse ano.

A actual redacção é mais justa em relação aos trabalhadores com funções pedagógicas cujos horários tenham variado ao longo do ano civil.

Artigo 40.º

Exercício de funções inerentes a diversas categorias

Artigo 41.º

Regime pensionato

Artigo 42.º

Carreiras profissionais

3 - Não aceite

4 - Não aceite

5 - Não aceite

6 - Não aceite

7- .

8 - A progressão nos diferentes níveis de vencimento produz efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da verificação das condições previstas nos números anteriores.

A CNS não aceita o proposto no n.º 3, pois esta matéria encontra-se devidamente legislada, conforme é referido no n.º 2 do actual artigo, não podendo a CNS aceitar a restrição ao âmbito de aplicação imposta pela AEEP.

Os n.ºs 4 , 5 e 6 não são aceites em virtude da  rejeição por parte da CNS dos efeitos da Avaliação de Desempenho proposta pela a AEEP, nomeadamente a nível da progressão na carreira.

A manutenção da redacção actual do n.º 8, deve-se ao facto de esta matéria estar de acordo com o estabelecido para o ensino público.

Artigo 43.º

Docentes em acumulação

Artigo 44.º

Profissionalização em exercício

Artigo 45.º

Diuturnidade - Trabalhadores não docentes

1 - As remunerações mínimas estabelecidas pela presente convenção para os trabalhadores não docentes serão acrescidas de uma diuturnidade por cada cinco anos de permanência em categoria profissional de acesso não obrigatório e automático ao serviço da mesma entidade patronal até ao máximo de cinco.

2 - Para os efeitos do número anterior entende-se que as categorias profissionais cuja progressão depende da prestação de bom e efectivo serviço não são de acesso obrigatório e automático.

3 - . .

4 - Os trabalhadores que exerçam funções com horário incompleto vencerão diuturnidades proporcionais ao horário que praticam.

5 - As categorias de Psicólogo, Assistente Social, Terapeuta da Fala, Terapeuta Ocupacional e Fisioterapeuta não têm diuturnidades uma vez que as mesmas foram já incluídas na remuneração base.

CAPÍTULO VII

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Artigo 46.º

Direitos especiais das mulheres e dos pais trabalhadores

Artigo 47.º

Licença por maternidade e adopção

Artigo 48.º

Dispensa para consultas pré - natais

Artigo 49.º

Dispensas para a amamentação e aleitação

2- A dispensa referida no número anterior, é gozada em dois períodos distintos, com a duração de uma hora cada, sem diminuição da retribuição e sem que tal redução possa ser compensada.

3 - Não aceite.

4 - .

5 - Não aceite.

A proposta do n.º 2 ainda que não contrarie qualquer dos n.ºs propostos pela a AEEP, julga a CNS ser esta redacção mais esclarecedora indo de encontro ao previsto na Regulamentação do Código do Trabalho

Artigo 50.º

Dispensa de Trabalho Nocturno

Artigo 51.º

Licença de paternidade

1 - O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados por ocasião do nascimento do filho, sem perda de retribuição e de quaisquer regalias, os quais são de gozo obrigatório no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.

2 - .

Ainda que, a CNS não discorde do n.º 1 proposto pela AEEP, a redacção proposta da CNS aproxima-se mais dos termos do Código do Trabalho e por isso mais clara.

Artigo 52.º

Trabalhadores estudantes

1 - Os trabalhadores em regime de estudo nas escolas oficiais ou oficialmente reconhecidas terão o horário ajustado às suas necessidades especiais sem que isso implique tratamento menos favorável, tendo para isso que fazer prova da sua condição de estudante e apresentar o respectivo horário.

2 - Quando não seja possível a aplicação do previsto no n.º anterior o trabalhador - estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço.

3 - O trabalhador estudante tem direito a faltar, sem perda de vencimento ou de quaisquer outras regalias, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;

b) no caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos as provas a efectuar, aí se incluindo igualmente sábados, domingos e feriados;

c) os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina;

d) o trabalhador estudante terá que fazer prova de que se apresentou às provas de avaliação.

4 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos quando estes as substituam.

5 - Aos trabalhadores não docentes abrangidos por este artigo é devida uma comparticipação de 50% nas despesas ocasionadas pela compra de material escolar indispensável e nos preços cobrados pelos estabelecimentos de ensino na frequência de cursos oficiais ou oficializados de reconhecido e directo interesse para a valorização dos seus conhecimentos por referência às exactas funções que definam o seu posto de trabalho.

6 - Aos trabalhadores abrangidos por este artigo é devida uma comparticipação de 100% nas despesas ocasionadas pela frequência de cursos quando tal decorra da iniciativa da entidade patronal.

Mantemos a redacção do artigo 48.º do CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, por considerar a CNS que a inclusão destes direitos devidamente identificados facilita o conhecimento aos que deles usufruírem. 

Artigo 53.º

Trabalho de menores

1 - A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, espiritual e moral.

2 - No caso de um trabalhador menor não ter concluído a escolaridade obrigatória terá direito a inscrever-se e frequentar um curso que lhe permita concluir essa mesma escolaridade.

3 - Os menores não podem ser obrigados à prestação de trabalho antes das 8 e depois das 18 horas no caso de frequentarem cursos nocturnos oficiais ou oficializados ou equiparados e antes das 7 e depois das 20 horas no caso de não os frequentarem.

Mantemos a redacção do artigo 48.º do CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF, por considerar a CNS que a inclusão destes direitos devidamente identificados facilita o conhecimento aos que deles usufruírem. 

CAPÍTULO IX

CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Artigo 54.º

Regime de cessação dos contratos de trabalho

1 - .

2 -

3 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede uma nova admissão para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações, não podendo ser inferior a um período de três meses.

De um modo geral nada a opor à redacção, porem e por se considerar uma matéria de importância alta para o sector em causa, deverá constar o princípio estabelecido no artigo 132.º do Código do Trabalho relativo aos Contratos Sucessivos.

CAPÍTULO X

PROCESSOS DISCIPLINARES

Artigo 55.º

Processos disciplinares

1 - A entidade empregadora tem o poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço.

2 - Qualquer sanção disciplinar a aplicar deverá ser antecedida de processo e da prévia audiência do trabalhador, devendo a sanção ser proporcional à gravidade da infracção cometida. A cada infracção apenas cabe uma sanção disciplinar.

3 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade empregadora ou o superior hierárquico teve conhecimento da infracção.

4 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano contado a partir do momento em que teve lugar.

5 - A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.

6 - O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa.

7 - A entidade empregadora envia cópia de processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores, ou na sua falta à Comissão Sindical que se pronunciará através de parecer fundamentado, no prazo de 5 dias úteis, após a sua recepção.

8 - O processo disciplinar ficará concluído no prazo de 90 dias contados a partir do envio da nota de culpa ao trabalhador, sob pena de prescreverem os seus efeitos.

Capítulo XI

Segurança Social

Artigo 56.º

Previdência - princípios gerais

Artigo 57.º

Subsídio de doença

Artigo 58.º

Invalidez

Artigo 59.º

Seguros

Capítulo XII

Direitos Sindicais

Artigo 60.º

Direito à actividade sindical no estabelecimento

Artigo 61.º

Direito à actividade sindical no estabelecimento

Artigo 62.º

Tempo para o exercício das funções sindicais

5 - Para além do disposto nos nºs 1 e 4, os trabalhadores dispõem de um crédito anual de seis dias úteis, que contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, para frequentarem cursos ou assistirem a reuniões, colóquios, conferências e congressos convocados pelas associações sindicais que os representam, com respeito pelo regular funcionamento do estabelecimento de ensino.

O objectivo desta proposta é permitir a todos trabalhadores a possibilidade de frequentarem ou participarem em eventos organizados pela sua associação sindical, não limitando, assim essa participação aos trabalhadores com funções sindicais.

Artigo 63.º

Direito de reunião nas instalações do estabelecimento

6 - Os dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, podem ter acesso às instalações do estabelecimento, desde que seja dado conhecimento prévio ao empregador ou seu representante do dia e hora.

Artigo 64.º

Cedência de Instalações

Artigo 65.º

Atribuição de horário a dirigentes e a delegados sindicais

Artigo 66.º

Quotização sindical

Artigo 67.º

Greve

CAPÍTULO XIII

Comissão Técnica Paritária

Artigo 68.º

Constituição

1 - .

2 - Por cada vogal efectivo serão sempre designados dois substitutos.

Artigo 69.º

Competência

Artigo 70.º

Funcionamento

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 71.º

Transmissão do Estabelecimento

1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores, ou na falta destes, os próprios trabalhadores, por escrito e em tempo útil antes da transmissão, da data e motivo da transmissão, das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas projectadas em relação a estes.

2 - .

3 - .

4 - .

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deverá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transmissão, manter afixado um aviso nos locais de trabalho e levar ao conhecimento dos trabalhadores ausentes, por meio de carta registada com aviso de recepção, a endereçar para os domicílios conhecidos no estabelecimento, que devem reclamar os seus créditos.

A proposta apresentada está de acordo com artigo 320.º do Código do Trabalho

Artigo 72.º

Aplicação no tempo dos novos níveis salariais

Artigo 73.º

Condições de Trabalho

Anexo I

Definição de profissões e categorias profissionais

A - Trabalhadores em funções pedagógicas

Assistente social - É o técnico licenciado em Serviço Social com habilitação académica reconhecida cientificamente, que visa a resolução de problemas integração social e de promoção existentes nos estabelecimentos. Estuda, planifica e define projectos de acordo com os princípios e linhas orientadoras do serviço social, procede à análise, estudo e diagnóstico das situações problemas existentes no serviço. Programa e administra a sua actividade específica, tendo em vista os objectivos dos estabelecimentos e do serviço social.

Assegura e promove a colaboração com o Serviço Social de outros Organismos ou Entidades, quer a nível Oficial, existentes na Comunidade.

A nova designação deve-se a uma alteração do Curso por parte da Escola Superior de Serviço Social.

Anexo II

Anexo III

AVALIAÇÃO E DESEMPENHO DOS TRABALHADORES COM FUNÇÕES PEDAGÓGICAS

As organizações sindicais manifestam disponibilidade para negociar um sistema de avaliação de desempenho que premeie os bons docentes, sancione os maus e permita que a generalidade dos docentes que desempenhem adequadamente as suas funções possam ter acesso ao topo da carreira.

ANEXO IV

TABELAS SALARIAIS

As propostas de actualização das tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária serão entregues no decorrer das negociações.