1.º Ciclo Ensino Básico
Aos Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Sem Título

28 de junho, 2013

Face a dúvidas existentes quanto ao esclarecimento constante no número 6 do documento divulgado "Informação aos Professores 1.º CEB", reformulou-se o documento que se encontra, agora, em versão final.

1. Qual o número de horas letivas atribuídas a um docente do 1.º Ciclo do Ensino Básico?

25 horas letivas por semana, de acordo com o estabelecido no artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente.

2. Há algum número de horas fixado para a componente individual?

Sim. São 8 enquanto o horário de trabalho for de 35 horas. Caso esse horário de trabalho venha a aumentar para as 40 horas, conforme intenção do governo, este, através do MEC, em 25 de junho de 2013, assumiu o seguinte compromisso em ata negocial assinada com as organizações sindicais: “é fixado um número mínimo de horas da componente não letiva que não são registadas no horário de trabalho dos professores e que integram a sua componente individual de trabalho”, que são “Na Educação Pré-Escolar e 1.º CEB, 13 horas”

3. Há também um número de horas adstritas à componente de estabelecimento?

Sim. São no máximo 2. Repare-se, enquanto se mantiver o horário de trabalho de 35 horas, sendo o horário letivo de 25 e a componente individual 8, ficarão 2 horas para a componente de estabelecimento. Caso o horário global venha a aumentar para 40 horas, como a componente individual incluirá as 5 a mais, manter-se-ão as mesmas 2 horas para o trabalho de estabelecimento.

4. Como podem ser atribuídos até 150 minutos da componente letiva aos docentes para assegurarem atividades como a descritas na alínea a) do número 2 do artigo 8.º do Despacho n.º 7/2013, sobre a organização do próximo ano letivo?

Apenas nos casos em que, havendo outro docente que desenvolve atividade letiva com a turma de que o professor é titular (por exemplo, por docente da mesma escola, designadamente no âmbito da coadjuvação), o titular de turma é dispensado de permanecer com os seus alunos e, então, esse tempo letivo (até 150 minutos, não mais) poderá ser utilizado para aquele efeito.

5. Refere ainda o despacho n.º 7/2013 no número 2 do artigo 9.º, que o diretor estabelece o tempo mínimo a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis de educação e ensino, desde que não ultrapasse 150 minutos semanais. Para os docentes do 1.º Ciclo qual será o tempo máximo que poderá ser aqui estabelecido?

Apenas, no máximo, 120 minutos, ou seja, as 2 horas referentes à componente não letiva de estabelecimento dos docentes do 1.º Ciclo.

6. Refere o número 4 deste artigo 9.º que o diretor deverá ter em consideração, para efeitos da elaboração dos horários, o tempo necessário para as atividades de acompanhamento e vigilância dos alunos durante os intervalos entre as atividades letivas. É obrigatório que assim seja?

A pausa a que o professor tem direito entre atividades letivas, integra a própria atividade letiva, ou seja, faz parte das 5 horas letivas diárias.
 Ora, como tal, os professores não poderiam, nesse tempo, ser obrigados a fazer o acompanhamento e vigilância nos intervalos. Assim, através do despacho 7/2013, as escolas ficam a saber que, a atribuírem essa atividade aos docentes, terão de o fazer nas 2 horas da componente não letiva de estabelecimento, isto é, a descontar nas que deverão destinar-se a outras atividades, tais como o apoio ao estudo, supervisão pedagógica ou atendimento aos pais.
 Se essas 2 horas forem utilizadas nestas atividades já não pode ser atribuída qualquer outra, designadamente a de acompanhamento e vigilância durante os intervalos.

7. Então e se o tempo da componente de estabelecimento não der para tudo o que parece ser necessário?

Esse não é um problema que compete ao docente resolver. Os tempos das suas diversas componentes do horário estão legalmente fixados, pelo que têm de ser respeitados.

8. Que fazer caso o horário não respeite esses limites?

Em primeiro lugar, falar com o coordenador do conselho de docentes e/ou o diretor. Caso o problema não seja resolvido, dirigir-se ao seu Sindicato.