Negociação Nacional

Aí está: contrariando promessas, ME avança com a mobilidade especial!

09 de outubro, 2007

Devagar, devagarinho, o ME está a avançar com a aplicação do regime de mobilidade especial ao pessoal docente. A FENPROF recorda que a própria Ministra da Educação, por diversas vezes, algumas delas na Assembleia da República, garantiu que a "mobilidade especial" não se aplicaria aos docentes. Afinal, o compromisso é agora negado e o ME nem se deu ao trabalho de regulamentar o nº 4 do artigo 64º do ECD que prevê uma situação específica para os professores nesta matéria.

Segundo o projecto do ME, sobre o qual a FENPROF emitiu uma posição (ver mais adiante), a "mobilidade especial" aplica-se a docentes com "horários-zero" ou aos que tenham sido declarados "incapacitados para o exercício de funções docentes".

No primeiro caso [horários-zero] a aplicação é voluntária. No caso dos docentes com declaração de "incapacidade para o exercício de funções docentes" a aplicação pode ser voluntária ou compulsiva.

Assim, no caso de:

1. Os docentes terem requerido a colocação em serviços que os não aceitem, ou...

2. Os docentes terem solicitado a sua aposentação, sendo-lhe esta recusada pela Junta Médica...

só lhes restam três soluções:

a) requerer a passagem à mobilidade especial;

b) passar automaticamente para a mobilidade especial:

c) [em algumas situações] passar à situação de licença sem vencimento.

Em suma, a Ministra da Educação nega, com este projecto, um compromisso assumido politicamente e prepara-se para se ver livre de docentes que, tendo dado o melhor possível enquanto puderam, se encontram hoje em situação de grande fragilidade. A FENPROF rejeita e combaterá esta intenção do ME!

A FENPROF considera esta proposta de duvidosa legalidade, razão por que solicitará a sua apreciação ao Senhor Provedor de Justiça e à Assembleia da República.

O Secretariado Nacional da FENPROF
9/10/2007

POSIÇÃO DA FENPROF
SOBRE O PROJECTO DE ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI 224/2006
[ESTABELECENDO AS CONDIÇÕES DE COLOCAÇÃO EM MOBILIDADE ESPECIAL,
ENTRE OUTROS ASPECTOS]

Afinal, contrariamente ao que a Senhora Ministra da Educação afirmou repetidamente, designadamente na Assembleia da República, o ME pretende aplicar aos docentes o regime de mobilidade especial e, o mais espantoso, é que esta aplicação seria feita directamente ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro. Ou seja, a mobilidade especial aplicar-se-ia aos docentes sem, sequer, ter sido regulamentado, ainda, o número 4 do artigo 64.º do Estatuto da Carreira Docente que prevê uma aplicação específica deste regime.

Nem o facto de, na maior parte das situações apresentadas, a aplicação ser voluntária, atenua as críticas da FENPROF até porque há normas que têm um carácter compulsivo e, em qualquer das circunstâncias, as consequências são muito negativas e gravosas para os docentes abrangidos.

O mecanismo-tipo que aqui é apresentado é o disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 14.º. Este mecanismo é extremamente penalizador de docentes cujo único "problema" é não ter existido interesse do serviço ou organismo da sua preferência, ou não terem formulado opção de preferência (nº 6 do artigo 9.º). A FENPROF rejeita em absoluto a passagem destes docentes à situação de licença sem vencimento ou à mobilidade especial. O ME revela aqui, de novo, a sua faceta mais desumana, pretendendo, apenas, ver-se livre destes professores, o que é inaceitável para a FENPROF.

Da mesma forma, o artigo 14.º coroa essa faceta ao remeter para licença sem vencimento ou mobilidade especial aqueles que não podendo continuar a exercer funções docentes não requereram ou viram rejeitada a sua aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.

A FENPROF discorda por completo desta solução encontrada pelo ME para se desembaraçar de docentes que não podem leccionar, mas podem desenvolver outras funções de grande importância nas escolas, tal como acontece hoje com esses docentes.

Quanto aos docentes sem componente lectiva atribuída e à possibilidade de optarem voluntariamente pela passagem à situação de mobilidade especial, merece igualmente a reprovação da FENPROF, por considerar que todos os docentes actualmente providos nos quadros são necessários às escolas. Poderão existir situações de algum desequilíbrio na sua distribuição, todavia a FENPROF está disponível para encontrar soluções negociadas para esse problema.

O artigo 3.º do projecto, "Acesso excepcional à colocação", vem confirmar a ilegalidade de uma prática que o ME já desenvolve e que tem merecido a denúncia da FENPROF. Ao ter necessidade de introduzir este artigo 3.º, o ME vem legalizar o seu próprio procedimento que, até eventual publicação deste diploma, se manterá ilegal.

A FENPROF rejeita, pois, o conteúdo deste projecto de Decreto-Lei e considera que o Ministério da Educação está, novamente, a contrariar compromissos que foram assumidos pela própria ministra da Educação, firmados institucionalmente, designadamente na Assembleia da República.

Por fim, por considerar que neste projecto há aspectos que são de legalidade duvidosa (designadamente a compulsividade prevista nos artigos 9.º e 14.º), a FENPROF admite requerer a apreciação do futuro diploma legal pela Provedoria de Justiça e pela Assembleia da República.

Ainda relativamente a este projecto, a FENPROF, esclarecidos alguns aspectos, emitirá um parecer com toda a fundamentação jurídica que acrescerá à posição agora entregue.

Lisboa, 9 de Outubro de 2007
O Secretariado Nacional



Professores incapacitados para funções docentes
poderão vir a integrar regime de mobilidade especial
10.10.2007 - 08h53 Lusa


Os professores declarados com incapacidade para o exercício de funções docentes mas aptos para outras poderão vir a integrar o regime de mobilidade especial da função pública, de acordo com uma proposta do Ministério da Educação.

Segundo o diploma, a que a Lusa teve acesso, os docentes naquela situação terão, em último caso, de integrar o regime de mobilidade especial se lhes for negada a colocação nos serviços da sua preferência ou se lhes for negada a aposentação, por exemplo.

"A mobilidade especial torna-se uma solução de fim de linha, só quando todas as outras estão esgotadas, designadamente a aposentação, a reclassificação ou reconversão ou a vontade do próprio docente pedir uma licença sem vencimento", explicou o secretário de Estado Adjunto e da Educação.

"Se não for possível integrá-los noutro serviço, se não for possível reclassificá-los e se não tiverem uma doença protegida - só nestes casos permanecerão nas escolas - então a solução será a mobilidade", acrescentou Jorge Pedreira.

O secretário de Estado adiantou que o universo potencial de professores que poderá integrar o regime de mobilidade especial é de cerca de 2500.

Assim, os docentes considerados incapazes pela junta médica para o exercício de funções docentes podem requerer de imediato a sua colocação em situação de mobilidade especial e, caso não o façam, são submetidos a um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais para diferente carreira ou categoria.

Depois, o serviço ou organismo da preferência do professor pronuncia-se, favoravelmente ou não, e em caso desfavorável ou em caso do docente não manifestar a sua preferência poderá este pedir a sua colocação no regime de mobilidade especial.

Os docentes que não tenham solicitado a sua colocação neste regime ou cuja reclassificação ou reconversão não tenha sido promovida ou que tenham recusado colocação são obrigados a requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações. Se não o fizerem passam automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.

Aqueles que não obtiverem a aposentação são forçados a integrar a situação de mobilidade especial, bem como aqueles que não reunirem os requisitos mínimos de tempo de serviço para se aposentarem.

O diploma anterior previa que nestes casos os docentes se mantinham no exercício das funções indicadas pelos órgãos de direcção do estabelecimento de ensino até à obtenção dos requisitos mínimos de tempo de serviço.

Por outro lado, os docentes na situação de dispensa da componente lectiva ou declarados incapazes para o exercício de funções lectivas podem requerer, a qualquer altura, o gozo de licença sem vencimento de longa duração.

FENPROF fala em proposta "lamentável" e "desumana"

Para a Federação Nacional dos Professores (Fenprof), a tutela está a negar e a contrariar "um compromisso assumido politicamente" pela ministra da Educação e "prepara-se para se ver livre de docentes".

O sindicato recorda declarações da ministra Maria de Lurdes Rodrigues no Parlamento, em Novembro do ano passado, nas quais garantiu que a tutela não tinha qualquer intenção de colocar "um único professor" no quadro de supranumerários.

Mário Nogueira, secretário-geral da Fenprof, considerou hoje de "lamentável" e "desumana" esta proposta.

Esta situação só "vem provar que a ministra Maria de Lurdes Rodrigues não falou a verdade" na Assembleia da República em Novembro passado.

De acordo com o sindicalista, estes docentes não podem ser colocados em qualquer região do país uma vez que, por norma, a sua situação decorre de doença que carece de tratamento e, por isso, têm de ficar perto da residência.

"Estes professores não estão parados, estão nas escolas a desenvolver actividades relevantes, dando apoio a alunos ou na parte informatizada", adiantou Mário Nogueira, afirmando que "se os docentes saírem o Ministério não coloca lá outros a desempenhar aquelas funções".