Negociação
Entregues no ME na reunião de 27/02/2007

Propostas e contrapropostas da FENPROF para primeiro concurso de acesso dos docentes à categoria de titular

01 de abril, 2007

 

  • LEI DA NEGOCIAÇÃO CONTINUA A SER DESRESPEITADA

Uma vez mais, agora neste processo, as regras de negociação colectiva estão a ser ignoradas pelo Ministério da Educação, apesar de a elas se encontrar obrigado, nos termos do que dispõe a Lei nº 23/98, de 26 de Maio.

 

O calendário negocial relativo à regulamentação do projecto de Decreto-Lei que visa regulamentar o primeiro concurso de acesso à categoria de titular não foi acordado, tendo o Ministério da Educação fixado, unilateralmente, as datas para a realização das reuniões. Para as duas primeiras, o ME fez chegar, sem a antecedência devida, versões do seu projecto, o que inviabilizou, por óbvia falta de tempo, a possibilidade de as debater com os professores e educadores e a elaboração de um parecer. A FENPROF, face à falta de clareza de algumas das propostas contidas no projecto, que lhe foi enviado, teve de solicitar um conjunto de informações e esclarecimentos, o que formalizou na última reunião realizada no ME (em 23 de Fevereiro, p.p.), nos termos do direito que lhe confere o número 3, do artigo 3.º, da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, relativamente aos quais aguarda, ainda, as indispensáveis respostas.

 

·         ESTRUTURA DA CARREIRA CONTINUA A MERECER DESACORDO

 

A FENPROF reafirma que a natureza da matéria contida neste projecto de Decreto-Lei merece o seu profundo desacordo - divisão da carreira docente em duas categorias hierarquizadas -, posição que vê reforçada com inúmeras opiniões que lhe têm chegado dos docentes. Não pode esperar o Ministério da Educação, por esse motivo, a apresentação, pela FENPROF, de sugestões que contribuam para a execução e concretização daquela fractura introduzida na carreira docente.

 

Mas, se a divisão da carreira em duas categorias é, já de si, gravosa e negativa, as propostas que o ME apresenta, no quadro desta regulamentação, agravam ainda mais essa medida. Contribuem nesse sentido, por exemplo, a imposição de crivos que limitarão o acesso dos docentes à nova categoria, de onde relevam:

- Para os docentes dos 8.º e 9.º escalões, a abertura de um número de vagas, desde logo anunciado pelo ME como muito limitado, sem, contudo, o indicar e sob o seu absoluto controlo, criando condições para arbitrariedades e discricionariedades;

- Para os docentes do 10.º escalão, a obrigatoriedade de obtenção de uma classificação mínima, em que o desempenho de funções lectivas ou situações que, para todos os efeitos, a elas equivalem, é extremamente desvalorizado, tornando inatingível, para a esmagadora maioria dos docentes, o valor proposto.

Para dificultar a obtenção dessa classificação mínima, o ME tenta impor outras normas, que se consideram ilegítimas e ilegais, e de que a FENPROF discorda completamente, designadamente:

- O desconto na pontuação de ausências motivadas por doença, maternidade ou paternidade, amamentação, nojo (morte de filhos, cônjuges, ascendentes directos, entre outros familiares), acompanhamento de filhos menores doentes, comparência em Tribunal, dispensas para formação, participação na actividade sindical, faltas dadas por candidatos em actos eleitorais e pelos membros das respectivas mesas, entre muitas outras situações que estão legalmente equiparadas a serviço lectivo efectivo;

- Limitação da apreciação curricular dos docentes aos últimos sete anos lectivos (a partir de 1999/2000), o que, inacreditavelmente, ignora e despreza a maior parte da actividade profissional dos professores e educadores.

Além disso, o ME insiste em impedir a apresentação de candidatura por parte dos docentes profissionalizados, habilitados com o grau de bacharelato, dos que se encontram abaixo do 8.º escalão ou dos que usufruem, transitoriamente, de dispensa de componente lectiva por motivo de doença. A FENPROF mantém o seu desacordo em relação a estas matérias e considera que seria oportunidade, dado tratar-se da aprovação de um Decreto-Lei, para o ME as corrigir.

 

  • POSIÇÕES DA FENPROF

 

Neste quadro, e tendo em consideração que o diploma legal é um Decreto-Lei, portanto, passível de introduzir alterações ao próprio ECD - que não seriam as primeiras após a sua publicação -, a FENPROF defende as seguintes posições:

 

1.       Os quadros de agrupamento ainda não se encontram definidos, porque carecem de portaria a publicar, de acordo com o disposto no artigo 6.º, das Disposições Transitórias do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que terá de ser negociada com os sindicatos. A não acontecer, as vagas a abrir para a nova categoria criada pelo ME, pelo menos neste primeiro concurso, deverão ser de Quadro de Escola;

 

2.       A identificação dos docentes que reúnem o requisito de carreira indispensável para se apresentarem a este concurso deverá ser a de "docentes dos 8.º, 9.º e 10.º escalões da estrutura de carreira aprovada pelo Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto". Essa é a identificação feita no ECD que, agora, o ME pretende substituir pela referência ao índice salarial (artigo 2.º do projecto apresentado);

 

3.       A dotação dos lugares de quadro para a categoria de professor titular fixada no número 3, do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, como correspondendo a 1/3 do número total de lugares do quadro. A FENPROF, reafirmando a sua oposição a quaisquer constrangimentos administrativos (vagas ou quotas), considera ainda mais negativo o facto de o ME pretender reservar para si a definição discricionária e arbitrária de vagas a criar nos quadros;

 

4.       Todos os professores e educadores do 10.º escalão da estrutura de carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, deverão, desde que o requeiram, integrar a categoria de titular, pois é nessa que se encontra o escalão do seu índice salarial e que corresponde ao topo da carreira já alcançado;

 

5.       Todos os professores e educadores dos 8.º e 9.º escalões da estrutura de carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, que não obtenham vaga (docentes ordenados para além do número de vagas aberto, de acordo com a dotação estabelecida no número 3, do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro), deverão ficar em situação de carreira semelhante à que antes se referiu para os professores do 10º escalão. Ou seja, em lugar do quadro de titular, extra-dotação, a extinguir quando vagar;

 

6.       No quadro da existência de duas categorias, a que a FENPROF continua a opor-se, deverá ser garantida a existência de docentes da categoria de titular em todos os grupos de recrutamento, pelo que se rejeita a criação de departamentos específicos para este efeito, o que, tendo em conta o conteúdo funcional previsto para os docentes titulares, seria, na maioria dos casos, inadequado e impraticável;

 

7.       Todos os docentes dos 7.º e 9.º escalões que, durante o período de não contagem de tempo de serviço, deveriam ter progredido ao escalão seguinte, deverão, neste primeiro concurso, poder ser opositores com as mesmas regras que se aplicarão, respectivamente, aos docentes dos 8.º e 10.º escalões;

 

8.       Aos docentes que venham a integrar a categoria de titular deverão continuar a aplicar-se as regras de mobilidade previstas em sede de legislação de concursos, designadamente o direito a candidatarem-se a destacamento para aproximação à residência ou por condições específicas;

 

9.       Qualquer apreciação curricular que, no quadro deste Decreto-Lei, venha a ser considerada necessária, terá, obrigatoriamente, de se referir a todos os anos da vida profissional dos docentes;

 

10.    Todas as faltas, licenças e dispensas que, nos termos dos diversos quadros legais em vigor, incluindo o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, são equiparadas a serviço efectivamente prestado, terão, também neste âmbito, de ser consideradas como tal. A aplicação de critérios que retroagem no tempo e a penalização dos docentes que beneficiaram de situações legalmente protegidas (doença, maternidade ou paternidade, nojo, formação, participação na acção sindical, acompanhamento de filhos menores, trabalhador-estudante, cumprimento de obrigações legais.), como pretende o Ministério da Educação no projecto que apresenta, seria ilegal e, em diversos casos, de duvidosa constitucionalidade. Essa posição foi, aliás, recentemente assumida publicamente por ilustres constitucionalistas como o Doutor Gomes Canotilho e o Doutor Jorge de Bacelar Gouveia;

 

11.    Os docentes bacharéis, desde que profissionalizados e integrados na carreira, também deverão poder concorrer em condições de igualdade com os restantes professores e educadores;

 

12.    Os docentes que se encontram com dispensa total ou parcial de componente lectiva, desde que profissionalizados e integrados na carreira, também deverão poder concorrer, uma vez que a partir de 1 de Setembro de 2007 já se encontrarão ao serviço com a componente lectiva completa, tendo em conta, até, a recente revogação do quadro legal que permitia tal dispensa;

 

13.    Face a estas posições da FENPROF, os pontos estabelecidos pelo Ministério da Educação para efeitos de atribuição de classificação deverão ser suprimidos. Assim, retomando as posições já antes apresentadas, entende a FENPROF que:

 

a)                   o acesso dos docentes do 10.º escalão deverá depender de requerimento a entregar pelos interessados;

 

b)                   a ordenação dos docentes dos 8.º e 9.º escalões deverá respeitar o princípio da graduação profissional.

 

14.    Admite-se, para efeitos de desempate de situações previstas na alínea b), do número anterior, a consideração de uma apreciação curricular. Neste caso, contudo, o currículo não deverá reportar-se apenas a alguns anos de serviço, mas a todos; as faltas, licenças e dispensas legalmente justificadas não deverão penalizar os docentes; um conjunto de cargos ou funções que não se prevê no projecto deverá ser considerado (director de turma, membro do secretariado de exames, cooperante das ESE's, desporto escolar,.); a actividade lectiva dos docentes, bem como o serviço prestado em situação legalmente equiparada a serviço efectivo, deverão ser devidamente valorizados;

 

15.    Nenhuma situação equiparada legalmente a serviço efectivamente prestado - comissão de serviço, licença sabática, equiparação a bolseiro, equiparação a funções técnico-pedagógicas, deputados, dirigentes sindicais com redução total de serviço, autarcas a tempo integral, entre outras - poderá ser discriminada, como pretende o ME, ao atribuir pontuações diferenciadas a cada ano de serviço, conforme a situação em que o professor se encontrava nos períodos a considerar;

 

16.    Os graus académicos obtidos pelos docentes deverão ser considerados relevantes para efeitos de carreira e não de concurso. Ou seja, o ME, com o desacordo da FENPROF, praticamente anulou os efeitos da aquisição de graus académicos, retirando-lhes as consequências que tinham na progressão na carreira, mas vem agora pontuá-los de uma forma desproporcionada, tendo em conta que a habilitação académica exigida aos docentes, em sede de habilitações para a docência, é a licenciatura. Mas essa sobrevalorização, para efeitos de concurso, é também aparente, pois tendo muitos destes docentes beneficiado do regime legal de protecção dos trabalhadores-estudantes ou usufruído, em algum período, de licença sabática ou equiparação a bolseiro, dificilmente conseguirão atingir os pontos que o ME propõe. A FENPROF reafirma que a graduação profissional deverá ser o factor principal a considerar para efeitos de ordenação em concurso, incluindo o que agora o ME pretende regulamentar.

 

Face às propostas apresentadas pelo Ministério da Educação, que, como antes se afirmou, em diversos casos são de duvidosa legalidade e, mesmo, constitucionalidade, caso persista em mantê-las, a FENPROF reserva-se o direito de recorrer a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, ao Senhor Provedor de Justiça, aos Grupos Parlamentares e à Comissão Parlamentar sobre Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e, também, de recorrer a instâncias internacionais de denúncia e apelo, ao mesmo tempo que apoiará juridicamente todos os docentes seus associados que pretendam recorrer aos Tribunais.

 

A FENPROF irá envolver os professores e educadores na tomada de decisão e na concretização das acções e lutas reivindicativas que visem dar combate a este "ECD do ME", que tão gravemente penaliza a escola pública e ofende os docentes.

 

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007

 

 

O Secretariado Nacional