Negociação
Posições entregues à Ministra da Educação na reunião de 11/11/2005

Posição da FENPROF sobre os despachos 16795/2005 e 17387/2005

21 de junho, 2006

 

1. Os despachos número 16795/2005, de 3 de Agosto, e número 17387/2005, de 12 de Agosto, estão a causar uma profunda perturbação nas escolas, pois impõem medidas que não são praticáveis, excepto se forem cometidos abusos, violações legais ou desrespeitado o conteúdo funcional da profissão docente o que de todo é inaceitável.

2. Aqueles despachos, apesar de se referirem a aspectos com clara incidência sócio-profissional, não foram alvo de qualquer negociação com as organizações sindicais conforme impunha o disposto na Lei 23/98, de 26 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, designadamente no disposto nos artigos 4.º, 5.º e 9.º do Estatuto da Carreira Docente.

A aprovação unilateral dos dois diplomas legais, a sua publicação em pleno mês de Agosto e a desadequação de vários dos seus normativos não poderiam deixar de ter, como a FENPROF alertou, as consequências que agora se confirmam através das muitas irregularidades e ilegalidades que se verificam nas escolas e das tensões que nelas foram criadas devido ao grande descontentamento que perpassa em toda a classe docente.

3. Para a FENPROF ainda é tempo de corrigir estas situações, sendo para tal indispensável a já reclamada suspensão imediata dos despachos 16795/2005 e 17387/2005.

4. Para a FENPROF é inquestionável a existência de duas vertentes na componente não lectiva dos docentes, a de estabelecimento e a individual.

5. A FENPROF não põe em causa um eventual reforço da presença dos professores nas escolas, bem como do trabalho a desenvolver entre professores, pais e outros agentes educativos, mas entende ser de realçar o muito trabalho desenvolvido pela esmagadora maioria dos professores e educadores nas escolas, no âmbito da sua componente não lectiva, sem que, no entanto, fosse necessário o registo de horas no seu horário de trabalho. Com essa decisão, as escolas ficaram a perder, mais do que a ganhar, dada a perturbação que esse procedimento introduziu no seu funcionamento.

6. A FENPROF reafirma, uma vez mais, que sempre se bateu pela qualidade de ensino, não apenas afirmando essa posição, mas apresentando propostas concretas nesse sentido, designadamente visando a melhoria do funcionamento das escolas e o reforço da sua organização pedagógica. Também em relação à matéria em questão, a FENPROF já apresentou um documento no Ministério da Educação, em 12 de Outubro, p.p., que, infelizmente, não mereceu a atenção necessária.

7. As propostas da FENPROF, neste âmbito, referem-se essencialmente a aspectos relacionados com o exercício profissional da docência. Pretendemos, desta forma, contribuir para a estabilidade do corpo docente nas escolas, sendo respeitados não apenas os quadros legais em vigor mas, sobretudo, o perfil profissional dos docentes que tão descaracterizado tem sido pelas medidas aprovadas pelo Ministério da Educação e pelo Governo.

8. Em primeiro lugar, reafirmamos a necessidade de serem definidas as funções dos professores, na certeza de que estas não são de cariz burocrático limitadas ao cumprimento de sucessivas circulares e ordens de serviço, nem meramente técnicas, pois os professores e educadores intervêm em contextos sociais e educativos extremamente complexos que diferem de escola para escola e mesmo dentro de cada uma delas.

Os professores e educadores são especialistas em educação e o seu papel não se esgota na simples transmissão de conceitos e conhecimentos, tendo importante intervenção noutros domínios. A visão funcionarizada do Ministério da Educação presente em declarações dos seus responsáveis e no conteúdo de diversos quadros legais recentemente definidos, de que os despachos 16795/2005 e 17387/2005 são bons exemplos, peca por redutora e é inaceitável por atentar contra a dignidade e a profissionalidade docente.

9. Para a FENPROF, os direitos e as exigências dos professores não são contraditórios com os direitos e interesses das escolas e dos alunos. Pelo contrário, convergem. E é no sentido dessa convergência que apresentamos propostas que procuram responder satisfatoriamente aos problemas que hoje se vivem nas escolas.

Permanecer mais horas nas escolas não implica necessariamente a melhoria do seu funcionamento. Só se dessa permanência acrescida resultarem condições mais favoráveis às aprendizagens dos alunos e ao combate ao abandono escolar.

10. Não é, porém, o que está a acontecer e essa é a razão por que a FENPROF propõe a suspensão imediata dos despachos, permitindo que se realize uma avaliação rigorosa da situação e se corrijam todos os problemas detectados.

11. Sublinhe-se, que a FENPROF não se opõe à existência de respostas sociais e sócio-educativas garantidas pelas escolas aos alunos, ou à ocupação dos seus tempos livres. O que a FENPROF contesta é a forma como o M.E. está a impor estas actividades e os claros abusos a que estão a ser sujeitos os professores. O contributo da FENPROF para a correcção destas situações passa por, num primeiro momento, deixar esclarecidos os conceitos de componente lectiva e não lectiva, uma vez que havendo consenso sobre essas definições mais fácil será chegar a acordo sobre quais são as actividades a desenvolver pelos docentes em cada uma dessas componentes.

É nesse sentido que a FENPROF, retomando as definições que já incluiu no documento entregue no Ministério da Educação em 12 de Outubro, reafirma:

-          A componente lectiva compreende todas as actividades docentes com os alunos na sua componente curricular, bem como as que constituem reforço desta.

-          A componente não lectiva compreende:

i.                     as actividades integradas no trabalho colectivo dos professores ao nível das várias estruturas pedagógicas intermédias e dos órgãos de direcção e gestão em que participam;

ii.                   as actividades de atendimento aos pais e encarregados  de educação;

iii.                  as actividades integradas no Projecto Educativo de Escola ou Agrupamento desde que daí não decorra, nomeadamente através de actividades designadas de "enriquecimento curricular", a ocupação sistemática e permanente dos professores em actividades que, efectivamente, são de ocupação de tempos livres ou de apoio pedagógico.

12. É a partir destas definições conceptuais, do disposto nos quadros legais em vigor (designadamente no Estatuto da Carreira Docente contido no Decreto-Lei número 1/98, de 2 de Janeiro) e da apreciação feita pela FENPROF sobre o que está a acontecer nas escolas e das suas causas objectivas que se apresentam as propostas que constam dos Capítulos I, II e III do presente documento.

13. Procurar-se-á, num primeiro momento, separar questões que decorrem do Despacho 16795/2005, de 3 de Agosto, de outras que são do âmbito do Despacho 17387/2005. Contudo, alguns aspectos estão ligados e decorrem da aplicação dos dois despachos, reservando-se para o final a sua análise.

 

I. DESPACHO Nº 16795/2005, DE 3 AGOSTO

 

§         Prolongamentos na Educação Pré-Escolar - Pontos 3 e 5

Apesar de se referir explicitamente que a Lei Quadro de Educação Pré-Escolar não pode ser prejudicada pela aplicação destes novos normativos (ponto 3), a obrigatoriedade de manter abertos os estabelecimentos pelo menos até às 17.30h (ponto 5) está a levar em diversos jardins de infância à substituição das actividades integradas na Componente de Apoio à Família, que estava devidamente organizada, por estes "prolongamentos de horário". Em casos em que existem respostas positivas decorrentes, entre outros, do Protocolo estabelecido entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios em 1997, para uma situação em que falta a qualidade e em que, inclusivamente, surgem situações de menor segurança, dada a escassez de recursos humanos para o número de crianças abrangido (muitas vezes, de diversas salas de actividade).

Por outro lado, a opção pela permanência dos educadores de infância no desenvolvimento de actividades que, não sendo de enriquecimento curricular ou extra-curriculares, só podem ser de animação sócio-educativa e apoio às famílias (ponto 5 do despacho), o que fere gravemente o conteúdo funcional da profissão docente aqui aplicado aos educadores de infância.

A FENPROF defende para a Educação Pré-Escolar a generalização da Componente Social de Apoio à Família, disponibilizando-se para debater as condições em que já hoje se desenvolvem com vista à sua melhoria e superação de aspectos menos positivos.

 

§         Prolongamentos no 1º Ciclo do Ensino Básico - Ponto 5

O envolvimento dos professores nos prolongamentos de horário no 1º Ciclo de Ensino Básico consubstancia, na maior parte dos casos, verdadeiros atentados ao conteúdo funcional da profissão docente, na medida em que, invariavelmente, sob a capa de "enriquecimento curricular", as actividades desenvolvidas são, de facto, de animação e apoio às famílias, sendo ao professor atribuídas funções não docentes.

A FENPROF considera que não compete aos professores assegurar o funcionamento dos "prolongamentos de horário", sendo essa uma função a atribuir a outros trabalhadores.

Quanto à existência de actividades extra-curriculares ou de enriquecimento curricular que, eventualmente, venham a ter lugar, não devem ser organizadas com o intuito de preencher as horas disponíveis no prolongamento, mas por corresponderem a necessidades identificadas nas escolas e que, por essa razão, estão previstas no âmbito dos Projectos Educativos dos respectivos Agrupamentos e, consequentemente, integram os seus Planos de Actividades.

Quanto às actividades de animação e de apoio às famílias a FENPROF propõe que as mesmas se organizem para o 1º Ciclo do Ensino Básico em moldes semelhantes aos da Educação Pré-Escolar, devendo, para esse efeito, ser firmado um Protocolo entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios no qual se estabeleçam as responsabilidades de cada parceiro na criação de condições, designadamente ao nível dos recursos, para responder favoravelmente às necessidades.

 

§         Actividade de Estudo Acompanhado - Ponto 8

A consideração do estudo acompanhado como actividade de enriquecimento curricular e, nos termos do disposto no ponto 5 deste diploma legal, de frequência facultativa contraria o que se estabelece no Decreto-Lei 6/2001, que considera o estudo acompanhado como área curricular não disciplinar, logo de frequência obrigatória. Exige-se que nesta matéria seja respeitado o disposto no DL 6/2001.

 

§         Dispensa de componente lectiva - Ponto 12

A atribuição de actividades a pessoal docente "sem horário lectivo atribuído" no cumprimento do ponto 11 deste despacho não pode incluir trabalho directo com alunos quando os docentes em referência estiverem dispensados da componente lectiva, por motivo de doença, nos termos previstos no artigo 81.º do ECD. Há inúmeras situações deste tipo que deverão ser corrigidas, dando assim cumprimento a compromissos assumidos pelo Ministério da Educação em reunião com a FENPROF.

 

II. DESPACHO Nº 17387/2005, DE 12 AGOSTO

 

§         Artigo 2º (Pontos 1 e 2)

A FENPROF considera que as horas de componente não lectiva a prestar no estabelecimento, e obrigatoriamente registadas no horário do pessoal docente, não deverão ir além das que, nos termos do artigo 79º do ECD, lhe são reduzidas. Já no 1º Ciclo do Ensino Básico e na Educação Pré-Escolar, dado o regime de monodocência não viabilizar essas reduções, deverá ser apenas registada a hora semanal destinada ao atendimento de pais e encarregados de educação.

Não pretendemos, com isto, afirmar que os professores não têm outras actividades, no âmbito da componente não lectiva a prestar no estabelecimento. Contudo, o carácter específico do exercício profissional da docência e as actividades a prestar na escola inviabilizam, na prática, registos rígidos de horários que normalmente não se adequam à realidade escolar.

 

§         Artigo 2º, ponto 3

A FENPROF considera que as actividades a desenvolver pelos docentes sem horário lectivo atribuído ou pelos que se encontram integrados nos serviços de psicologia e orientação não podem ter um registo de 35 horas no horário. Muitas das actividades desenvolvidas por estes docentes exigem um trabalho individual complexo e prolongado que deve ser considerado no âmbito do seu horário global de trabalho. A FENPROF propõe que os horários destes professores sejam elaborados de acordo com o disposto no ECD.

 

§         Artigo 2º, ponto 5

O previsto na alínea d) "acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo docente", depreendendo-se que em actividades educativas, encontra-se previsto no artigo 82.º, ponto 3, alínea e) do ECD, devendo ser considerada no âmbito da componente não lectiva dos professores e educadores.

 

§         Artigo 2º, ponto 7

A FENPROF rejeita esta medida que atenta contra direitos fundamentais dos professores e também dos alunos. Se as faltas são referenciadas a períodos de 45 minutos, como refere o ponto 7, não pode a ausência apenas a um de dois tempos de uma aula de 90 minutos traduzir-se na marcação de duas faltas.

 

§         Artigo 4º, pontos 1 e 2

A FENPROF considera que as restrições impostas por este despacho e que já constavam no artigo 1.º do Decreto-Lei 121/2005, de 26 de Julho, não contribuem para o melhor desempenho dos cargos que os professores assumem nas escolas. De facto, estas restrições impostas aos professores e às escolas degradam as condições necessárias ao bom desempenho dos cargos, pelo que a FENPROF propõe que se retome o disposto nos quadros legais revogados pelo já referido D.L. 121/2005.

 

§         Artigo 4º, ponto 4

A atribuição às escolas de horas de crédito de acordo com a tabela que consta deste ponto inviabiliza, até, o cumprimento do próprio despacho 17387/2005, além de limitar as possibilidades de atribuição de cargos a todos os professores, dado que o crédito horário impede a eleição, na prática, de docentes sem redução de componente lectiva nos termos do artigo 79.º do ECD. Em diversas escolas foram atribuídos cargos a professores que, nos termos da lei, deveriam ter redução de componente lectiva para os assumir, mas, por falta de horas de crédito, não lhes foram atribuídas quaisquer reduções.

A FENPROF propõe a substituição desta tabela de horas por uma fórmula que tenha em consideração a necessidade efectiva de horas de crédito tendo em conta todas as reduções necessárias para o desempenho de cargos e também para outras actividades, o número de turmas, as horas de apoio necessárias e os projectos específicos a desenvolver em cada escola.

 

§         Artigo 4º, ponto 8

O número de horas previsto para as escolas do 1.º Ciclo ou agrupamentos da Educação Pré-Escolar com estabelecimentos do 1.º Ciclo - quatro horas semanais - é manifestamente insuficiente.

 

§         Artigo 5º

As actividades educativas a desenvolver na situação de ausência imprevista de um docente deverão respeitar escrupulosamente o disposto nos artigos 10.º, 82.º e 83.º do ECD. Isto é:

a)       são um dever profissional dos docentes;

b)       destinam-se a suprir a ausência imprevista e  de curta duração do docente em falta (até 5 dias lectivos na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico);

c)       não se encontram previstas para o ensino secundário;

d)       o docente incumbido de realizar as actividades educativas de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior;

e)       as actividades educativas podem ser ou não aulas de substituição;

f) independentemente das actividades educativas que venham a ser desenvolvidas naqueles períodos, a substituição deve ser considerada serviço docente extraordinário, como  se encontra determinado no ponto 2 do artigo 83.º do ECD. A limitação, como pretende o ME, ao disposto na alínea a), do ponto 2, do artigo 5º do Despacho 17387/2005, corresponderia a uma inaceitável manipulação do quadro legal vigente.

 

  

III. OUTRAS SITUAÇÕES A CORRIGIR OU ESCLARECER JUNTO DAS ESCOLAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO  DOS DESPACHOS 16795/2005 E 17387/2005

Decorrente do conteúdo e aplicação dos dois despachos há um conjunto de outras situações que exigem urgente correcção ou esclarecimento com vista a evitar as graves distorções que estão a acontecer na sua aplicação, quase sempre por pressão da administração educativa regional que impõe a aplicação dos normativos ainda que, objectivamente, não se verifiquem as condições indispensáveis à sua concretização. Assim:

 

§         Substituição de professores em falta

 

É ilegal a substituição de professores ou educadores em falta por docentes que se encontrem dispensados da componente lectiva, por razões de doença, nos termos consagrados no artigo 81.º do ECD. Da mesma forma, é ilegal o recurso a docentes de educação especial, colocados nas escolas ao abrigo do despacho 105/97, de 1 de Julho, para este efeito. Neste caso, a situação tem ainda reflexos nos alunos com necessidades educativas especiais que deixam de ter o apoio que era suposto receberem daquele educador ou professor.

 

§         Componente Não Lectiva dos Professores e Educadores de Educação Especial

 

A estes docentes estão a ser atribuídas tarefas no âmbito da componente não lectiva a prestar nos estabelecimentos, exactamente iguais às dos seus colegas do sector de origem. Releva, por exemplo, no 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar, a atribuição de actividades no âmbito dos "prolongamentos de horário", durante um número de horas que é igual ao dos restantes professores, com o agravamento de 5 horas (que decorre do facto do seu horário lectivo, nos termos do disposto no artigo 77.º do ECD, ser de 20 horas). A FENPROF considera inaceitável este procedimento e considera ainda que a componente não lectiva dos docentes de educação especial não pode ser preenchida com quaisquer outras actividades que não sejam as que já se encontram definidas nos seguintes quadros legais: Decreto-Lei 319/91, de 23 de Agosto; Despacho 105/97, de 1 de Julho, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Despacho 10856/2005, de 13 de Maio; regulamentações constantes no Despacho Normativo 173/91, de 24 de Outubro e na Portaria número 611/93, de 15 de Julho.

§         Actividades atribuídas aos professores no âmbito da sua componente não lectiva a prestar no estabelecimento

Por violar gravemente o conteúdo funcional da profissão docente deve explicitamente ser impedida a atribuição aos professores ou educadores de tarefas de vigilância em refeitórios e recreios ou de animação de actividades de tempos livres, como acontece em diversas escolas.

 

§         Itinerância dentro do Agrupamento de Escolas

A fim de garantir o prolongamento de horário em escolas do 1.º Ciclo ou na Educação Pré-Escolar há professores que são deslocados de estabelecimento, por vezes para garantirem actividades com alunos de sectores de ensino ou educação que não são aqueles para os quais se encontram habilitados científica e profissionalmente.

A FENPROF contesta este regime de itinerância e considera que, nos casos em que não há condições para garantir, na escola, o designado prolongamento este não deve ter lugar, como, aliás, se afirma no ponto 6 do Despacho 16795/2005 quando se refere a "comprovada carência de recursos".

Acresce ao problema o facto de não serem colocados meios de transporte à disposição dos professores, sendo-lhes exigida a utilização das suas próprias viaturas sem qualquer compensação pecuniária para o efeito. Recorda-se que os docentes pertencem aos quadros das escolas ou por estas são contratados. Sendo do quadro de zona pedagógica, encontram-se colocados por afectação numa determinada escola. Assim, é um claro abuso, que se rejeita, a exigência de itinerância por vários estabelecimentos ainda que integrados no mesmo agrupamento.

 

§         Interrupção das actividades lectivas para que tenham lugar actividades extra-curriculares

É inaceitável que, para benefício de entidades exteriores à escola, seja posta em causa a autonomia da actividade docente e contrariada a organização estabelecida nas escolas para o decurso das actividades curriculares a que todos os alunos estão obrigados. Interrompem-se as actividades escolares para, nessas interrupções, terem lugar actividades extra-curriculares como, por exemplo, o Inglês. Estamos perante um abuso que, na prática, tem como consequência o desenvolvimento de actividades integradas nas áreas curriculares durante os períodos que era suposto destinarem-se aos prolongamentos de horário. A FENPROF entende que este tipo de situação deverá ser corrigido, sendo respeitados os interesses dos alunos, a autonomia das escolas e a organização da actividade docente.

 

§         Apoio Pedagógico

Apesar do ponto 5, do artigo 2.º, do Despacho 17387/2005 apontar para a consideração de actividades e medidas de apoio educativo, complemento curricular e reforço de aprendizagens no âmbito do n.º 1 do Despacho 13781/2001, de 3 de Julho, o número de horas aí consagrado, ainda que acrescido pelas de crédito de horas previstas no artigo 4.º do Despacho 17387/2005, é insuficiente. A alternativa, em muitas escolas, tem sido incluir os apoios pedagógicos na componente não lectiva a prestar pelos professores nos estabelecimentos. Estamos perante uma evidente ilegalidade que deverá ser corrigida, contribuindo para esse efeito o indispensável aumento do número de horas a atribuir às escolas no âmbito do seu crédito global, como anteriormente se propõe.

 

§         Formação Contínua de Professores

A participação em acções de formação contínua, congressos, conferências, seminários e reuniões de estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente faz parte da componente não lectiva a nível de estabelecimento, conforme consta no artigo 82.º do ECD, ponto 3, alínea d). Nesse sentido, é necessário que aos professores e educadores que frequentam este tipo de acções, ou participam em iniciativas como as identificadas neste quadro legal, seja deduzido, na sua componente não lectiva semanal, o número de horas correspondente às de frequência devidamente comprovada.

 

§         Reuniões convocadas nos termos legais

Com a realização, em determinadas semanas, de um número de horas de reunião que supera, em muito, o estabelecido no horário dos docentes, os professores e educadores ultrapassam, nessas semanas, as 35 horas de serviço. Assim, para que tal não aconteça, deverão ser deduzidas da componente não lectiva de estabelecimento, nas referidas semanas, o número de horas correspondente ao das reuniões que vão para além das previstas e registadas no horário semanal.

§         Faltas de professores a tempos registados na sua componente não lectiva

O conceito de falta estabelecido no ECD, designadamente no artigo 94.º, abrange apenas o serviço lectivo. Nos termos do número 2 daquele artigo considera-se um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente. Não pode, depois, na contabilização para este efeito, serem consideradas horas de ausência a actividades não lectivas. Por absurdo, a um docente com 20 horas lectivas semanais que num determinado dia faltasse a 4 horas não lectivas, ainda que, de seguida, comparecesse às actividades lectivas, poder-lhe-ia ser marcado um dia de falta.

A FENPROF entende que esta situação tem necessariamente, de ser corrigida, disponibilizando-se para negociar uma solução para o problema de forma a não penalizar os professores.

 

 

Lisboa, 11 de Novembro de 2005 -   O Secretariado Nacional