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9º Congresso da FENPROF

Estatutos da Federação Nacional dos Professores (FENPROF)

30 de janeiro, 2007

Versão definitiva, com as alterações introduzidas e aprovadas no 9.º Congresso Nacional dos Professores realizado em Lisboa, nos dias 19, 20 e 21 de Abril de 2007.


CAPÍTULOS

  1. Da denominação, âmbito, sede, sigla e símbolo

  2. Dos objectivos e princípios fundamentais

  3. Das competências

  4. Dos direitos e deveres dos sindicatos filiados

    Das receitas da Federação
    Do regime disciplinar

  5. Dos órgãos da Federação

    Do Congresso
    Do Conselho Nacional
    Do Secretariado Nacional
    Do Conselho de Jurisdição

  6. Da fusão, integração e dissolução

  7. Revisão, resolução de casos omissos e interpretação dos Estatutos

  8. Disposições Transitórias

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, ÂMBITO, SEDE, SIGLA E SÍMBOLO

ARTIGO 1º

A Federação Nacional dos Professores é uma associação de Sindicatos dos Professores.

ARTIGO 2º

1. A Federação Nacional dos Professores tem âmbito nacional.

2. São Sindicatos constituintes da Federação os Sindicatos dos Professores da Região Açores (SPRA), no Estrangeiro (SPE), da Grande Lisboa (SPGL), da Madeira (SPM), do Norte (SPN), da Região Centro (SPRC) e da Zona Sul (SPZS).

ARTIGO 3º

A Federação Nacional dos Professores tem a sua sede em Lisboa.

ARTIGO 4º

1. A Federação Nacional dos Professores designa-se, abreviadamente, por Federação ou FENPROF.

2. A Federação tem como símbolo as letras S e P maiúsculas, e F minúsculo, sobrepostas, com a palavra FENPROF alinhada horizontalmente, por baixo.

3. A Federação tem como bandeira o símbolo, a branco, inscrito num rectângulo azul, colocado sobre um fundo vermelho.

CAPÍTULO II

DOS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

ARTIGO 5º

A Federação visa reforçar os Sindicatos dos Professores na sua acção pelos seguintes objectivos:

a) defender, por todos os meios ao seu alcance, os direitos, interesses e aspirações dos professores.

b) promover, alargar e desenvolver a unidade e a acção comum dos Sindicatos e dos professores que representam.

c) empreender as iniciativas e as acções reivindicativas adequadas, tendentes à melhoria das condições de vida e de trabalho e da situação social e profissional dos professores.

d) organizar, no plano nacional, as acções conducentes ao debate colectivo e à definição de posições próprias dos professores sobre as opções e problemas de fundo da política educativa, científica e cultural, na perspectiva de um ensino democrático e de qualidade.

e) pugnar pela eficácia e qualidade do sistema educativo, tendo como pilar da igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso educativos uma escola pública de qualidade para todos.

f) defender a unidade, a independência, a democraticidade e o carácter amplo e participado do movimento sindical docente português.

g) promover, alargar e desenvolver a unidade e a acção comum dos professores com todos os trabalhadores que lutam por um futuro de progresso, de justiça social e de paz para Portugal.

h) promover, alargar e desenvolver a unidade, a cooperação e a solidariedade internacional com todos os professores e técnicos de educação que lutam e trabalham pelo desenvolvimento e democratização da educação e por um futuro de paz e de progresso social para toda a Humanidade.

i) defender as liberdades democráticas e os direitos dos trabalhadores e das suas organizações.

ARTIGO 6º

1. A Federação orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da democracia, da independência, da unidade e da participação activa dos professores e por uma concepção ampla do sindicalismo docente.

2. A Federação defende a liberdade de sindicalização de todos os professores independentemente das suas ideias políticas, religiosas ou filosóficas; e visa promover a elevação do seu nível de consciência sindical e a sua participação activa em todas as tarefas e níveis de organização sindical.

3. A Federação define a democracia sindical como um direito e um dever de todos os Sindicatos de garantir aos seus associados a participação, sem limitações, em toda a vida sindical e, no seu seio, como o direito e o dever de participação dos Sindicatos federados em toda a actividade sindical, apresentando, defendendo e votando propostas em condições de igualdade, elegendo e destituindo os órgãos a todos os níveis. A democracia sindical é igualmente entendida como a garantia da livre expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes entre os professores, e de que quaisquer decisões envolvendo a Federação, tomadas nos órgãos competentes, são precedidas de debate clarificador das posições eventualmente diferentes.

4. A Federação define a independência sindical como a garantia de autonomia face ao Estado, às entidades patronais, aos partidos políticos e às organizações religiosas, e como a certeza que a definição da sua orientação é feita, exclusivamente, na base do funcionamento democrático dos órgãos estatutários da Federação.

5. A Federação define a unidade sindical como a expressão necessária da identidade de interesses fundamentais dos professores, veiculados por todos e por cada um dos Sindicatos filiados.

6. A Federação define a sua actuação pelo princípio da participação activa de todos os professores na vida dos seus Sindicatos, através de adequadas medidas de mobilização e informação.

7. A Federação perfilha uma concepção ampla do sindicalismo docente e entende-a como a acção sindical que combina a luta reivindicativa com o debate, a reflexão e a intervenção na política educativa e com a satisfação de benefícios e de vantagens de ordem social, profissional e cultural. Tudo o que diz respeito aos professores e às escolas deve encontrar lugar na Federação e nos seus sindicatos membros.

ARTIGO 7º

1. A Federação reconhece a existência de correntes de opinião, organizadas exteriormente à FENPROF, cuja responsabilidade de organização é dessas mesmas correntes de opinião, sem correspondência orgânica própria nas estruturas da Federação.

2. As diversas correntes de opinião exprimem-se através da participação individual dos associados dos Sindicatos membros da Federação, nomeadamente pela apresentação de propostas nos órgãos e nas iniciativas da FENPROF e pela eleição para o Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição, através do método de Hondt.

3. Nas iniciativas da FENPROF que tenham como objectivo a definição de orientações deverá ser elaborado regulamento próprio, prevendo as condições de apresentação, divulgação e metodologia de debate, salvaguardando os princípios de democraticidade previstos no nº 3 do artº 6º dos presentes Estatutos.

4. O direito de participação exerce-se ainda pela capacidade de se poder despoletar no seio das estruturas da FENPROF um processo de debate e tomada de posição, sobre questões de Política Educativa e de Acção Sindical, através das seguintes formas:

a) Um mínimo de 15% de membros do Conselho Nacional da FENPROF.

b) Um mínimo de 500 associados, de qualquer dos Sindicatos membros em pleno uso dos seus direitos sindicais e que entreguem uma declaração nesse sentido ao Presidente do Conselho Nacional da FENPROF.

5. A definição dos mecanismos e formas do processo, consagrado no nº anterior constará de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Nacional.

6. O direito de participação exercer-se-á no respeito pelas decisões democraticamente tomadas nas estruturas da Federação e sem que possa colidir com a eficácia da acção sindical.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

ARTIGO 8º

As competências da Federação são competências delegadas dos Sindicatos que a compõem, designadamente:

a) negociar com o Governo e outras entidades públicas ou privadas todas as questões referentes aos Sindicatos membros.

b) celebrar convenções colectivas de trabalho em nome dos sindicatos filiados.

c) participar activamente na elaboração da legislação de trabalho, em especial naquela que seja aplicável aos seus associados.

d) participar na definição das Opções do Plano para a Educação e na definição das verbas do Orçamento de Estado destinadas ao sector da Educação.

e) negociar, conjuntamente, com outras associações sindicais representativas, os montantes a incluir no Orçamento do Estado destinados aos aumentos salariais dos trabalhadores da Administração Pública.

f) pronunciar-se junto dos órgãos do poder central, regional e local acerca de questões relativas à situação, à estrutura e ao planeamento da rede escolar e das construções escolares.

g) fiscalizar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação de trabalho, e propor a correcção ou a revogação dos diplomas legais, cujo conteúdo e aplicação contrariem os direitos, interesses ou aspirações dos professores e demais técnicos da educação.

h) gerir e participar, conjuntamente com outras associações sindicais, na gestão das instituições de segurança social.

i) participar na definição das grandes opções de política educativa, científica e cultural e integrar, em representação dos Sindicatos filiados, os Conselhos que para o efeito se criem.

j) definir a orientação das relações de cooperação e solidariedade internacional no espírito da alínea g) do artº 5º dos presentes Estatutos.

l) declarar a greve ou organizar outras formas de luta decididas nos termos dos presentes estatutos.

ARTIGO 9º

Os Sindicatos que a compõem mantêm as suas competências em todas as questões que exclusiva ou predominantemente digam respeito aos professores e técnicos de educação que representam, salvo delegação expressa na Federação.

ARTIGO 10º

As competências da Federação podem ser delegadas em um ou vários Sindicatos que a compõem.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICATOS FILIADOS

ARTIGO 11º

São membros da Federação os Sindicatos constituintes definidos no Artigo 2º, nº 2, destes Estatutos.

ARTIGO 12º

Podem ainda ser membros da Federação os Sindicatos dos Professores cujos Estatutos e prática sindical se identifiquem com os objectivos e princípios da Federação.

ARTIGO 13º

1. A adesão de Sindicatos referidos no artigo anterior far-se-á a seu pedido.

2. O pedido de filiação será dirigido ao Conselho Nacional da Federação e deverá ser acompanhado de:

a) declaração de adesão, de acordo com as disposições estatutárias do respectivo Sindicato;

b) exemplar dos Estatutos do Sindicato;

c) acta de eleição da Direcção e Corpos Gerentes;

d) último relatório de contas aprovado;

e) declaração do número de associados nesse Sindicato;

f) declaração formal que está de acordo com os objectivos e princípios fundamentais da Federação.

3. A decisão da aceitação ou a recusa da filiação é da competência do Congresso, sob parecer do Conselho Nacional, que fundamentará a sua decisão em critérios de representatividade, de democraticidade e de defesa dos direitos e interesses dos professores.

4. A aceitação da filiação far-se-á através de votação, devendo obter uma maioria qualificada de dois terços.

ARTIGO 14º

Os Sindicatos cujo pedido de filiação é aceite adquirem a qualidade de membros de pleno direito após o pagamento da primeira quotização.

ARTIGO 15º

São direitos dos Sindicatos filiados na Federação:

a) participar na eleição dos membros dos órgãos da Federação nos termos definidos nos presentes Estatutos;

b) participar activamente nas actividades da Federação, designadamente na apresentação de propostas, na preparação de documentos, na dinamização do debate e na aplicação das deliberações tomadas nos órgãos competentes;

c) ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelos diferentes órgãos da Federação;

d) manter a sua própria autonomia e independência no plano organizativo, nas relações com o restante movimento sindical e em todas as questões não assumidas pela Federação;

e) receber, a seu pedido, o apoio possível da Federação na prossecução dos seus objectivos específicos de acção e de organização.

ARTIGO 16º

São deveres dos Sindicatos filiados na Federação:

a) cumprir o disposto nos presentes Estatutos e dar execução às decisões tomadas nos órgãos competentes;

b) assegurar a sua efectiva participação nos órgãos federativos;

c) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a definição e o desenvolvimento do Plano de Acção da Federação;

d) prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos órgãos da Federação no exercício das suas competências;

e) proceder ao pagamento pontual da quotização;

DAS RECEITAS DA FEDERAÇÃO

ARTIGO 17º

1. As receitas da Federação são provenientes de:

a) quotização dos Sindicatos filiados.

b) receitas extraordinárias.

c) contribuições extraordinárias.

2. A quotização dos Sindicatos filiados será anual e correspondente a um valor percentual da quotização recebida por cada sindicato no ano anterior.

3. Enquanto o valor da quotização individual for diferenciado em cada Sindicato membro da FENPROF, será introduzido um factor de ponderação.

4. O valor percentual referido no nº 2 é determinado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional, ouvidos os sindicatos membros.

5. Cada Sindicato dará conhecimento ao Conselho Nacional e ao Conselho de Jurisdição dos respectivos Relatório e Contas e Orçamento.

6. A quotização anual devida por cada Sindicato é dividida por doze prestações, com o correspondente pagamento mensal, até ao dia 8 do mês seguinte.

ARTIGO 18º

1. O Secretariado Nacional pode, por necessidades justificadas, e depois de ouvir o Conselho de Jurisdição, decidir a cobrança de quotizações extraordinárias.

2. O Secretariado Nacional, depois de ouvir o Conselho de Jurisdição pode isentar, reduzir ou autorizar o adiamento da quotização de um Sindicato filiado por um determinado período, a seu pedido e na base de razões excepcionais.

3. As decisões do Secretariado Nacional referidas nos pontos 1. e 2. terão que ser obrigatoriamente ratificadas pelo Conselho Nacional na 1ª reunião que ocorrer após a tomada de decisão pelo Secretariado Nacional.

 DO REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO 19º

Perde a qualidade de membro da Federação o Sindicato que:

a) o requeira voluntariamente, através de carta registada dirigida ao Secretariado Nacional;

b) haja sido punido com a pena de expulsão.

ARTIGO 20º

Os Sindicatos da Federação podem incorrer em sanções disciplinares sempre que:

a) não cumpram os Estatutos da Federação;

b) não acatem as decisões tomadas democraticamente pelos órgãos competentes de acordo com os presentes Estatutos;

c) pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos da Federação, dos Sindicatos e dos Professores.

ARTIGO 21º

As penas aplicáveis, para o efeito do número anterior, são as seguintes:

a) repreensão por escrito;

b) suspensão temporária até 3 anos;

c) expulsão.

ARTIGO 22º

1. O poder disciplinar será exercido pelo Conselho Nacional, sob parecer do Conselho de Jurisdição. Caberá ao Congresso a tomada de decisão se for interposto recurso ou existir uma decisão do Conselho Nacional nesse sentido.

2. O Conselho Nacional poderá, por maioria simples, transferir a decisão sobre aplicação de sanções disciplinares para o Congresso.

3. Não pode ser aplicada qualquer pena sem notificar o Sindicato em causa, ao qual será obrigatoriamente instaurado processo disciplinar.

4. O processo disciplinar será instaurado a pedido do Secretariado Nacional ou de, pelo menos, dois Sindicatos filiados, devendo o Conselho de Jurisdição proceder à sua instrução.

5. O Conselho Nacional, sob proposta do Conselho de Jurisdição, aprovará um Regulamento para o exercício do regime disciplinar definido nos presentes Estatutos.

6. A interposição de recurso para o Congresso suspende a aplicação da pena decidida pelo Conselho Nacional, nos casos das alíneas b) e c) do artigo anterior.

7. Os membros dos órgãos da Federação ficam sujeitos ao mesmo regime disciplinar aplicável aos Sindicatos da Federação, com excepção da pena prevista na alínea c) do artº 21º que é da exclusiva competência de cada Sindicato.

§ único: A aplicação do presente regime disciplinar deve ser sempre entendida como uma prática extraordinária e terá de tomar em consideração os termos definidos nos artigos 9º, 15º e 16º dos presentes Estatutos.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO

ARTIGO 23º

1. Os órgãos da Federação são:

a) o Congresso;

b) o Conselho Nacional;

c) o Secretariado Nacional;

d) o Conselho de Jurisdição.

2. São órgãos de direcção da FENPROF:

a) o Conselho Nacional;

b) o Secretariado Nacional.


DO CONGRESSO

ARTIGO 24º

1. O Congresso é o órgão deliberativo máximo da Federação e é constituído por delegados eleitos para o efeito nos Sindicatos filiados e por delegados por inerência de funções.

2. O número de delegados eleitos e a metodologia da sua eleição são definidos em Regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Nacional não podendo, em caso algum, ser inferior a 75% do número total de delegados ao Congresso.

3. São delegados por inerência os membros do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional e do Conselho de Jurisdição.

ARTIGO 25º

A convocação do Congresso é da competência do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional ou dos Sindicatos filiados, no mínimo de três.

ARTIGO 26º

Compete ao Congresso:

a) proceder ao balanço do conjunto da actividade da Federação;

b) fazer o ponto da situação geral do movimento sindical docente num dado período;

c) aprovar o Plano de Acção da Federação;

d) eleger e destituir os membros do Conselho Nacional e do Conselho de Jurisdição eleitos em Congresso;

e) deliberar, em última instância, sobre as sanções disciplinares previstas no artigo 21º dos presentes Estatutos;

f) deliberar sobre a estrutura do movimento sindical docente a nível nacional.

g) ratificar as decisões do Conselho Nacional no que respeita à filiação da Federação em Associações Sindicais de nível superior, seja no plano nacional ou internacional;

h) Deliberar sobre a aceitação da filiação de um sindicato, conforme o previsto no artigo 13.º, nº 4 dos presentes Estatutos.

i) deliberar sobre a dissolução da Federação e a forma de liquidação do seu património, nos termos do artigo 46º.

j) proceder à revisão dos Estatutos.

l) deliberar sobre linhas gerais de orientação para a actividade sindical da Federação, bem como assumir opções nos domínios da política educativa e da profissão docente.

m) Aprovar o Regulamento Eleitoral no respeito pelos Estatutos.

ARTIGO 27º

1. O Congresso só pode iniciar os seus trabalhos quando estejam presentes a maioria dos delegados, sendo esse número o quorum exigido no momento das votações

2. As decisões do Congresso são tomadas por maioria simples de votos.

3. Nas matérias referidas no nº 4 do artigo 13º, alínea c) do artigo 21º e alíneas e), f), g) e h) do artigo 26º, o Congresso só pode deliberar por maioria qualificada de dois terços dos votos.

ARTIGO 28º

1. O Congresso realiza-se ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente, nos termos do artigo 25º dos presentes Estatutos.

2. A mesa do Congresso é designada pelo Secretariado Nacional de entre os membros do Conselho Nacional e das direcções dos sindicatos membros da Federação.

3. Os trabalhos de preparação e de organização do Congresso são da responsabilidade do Conselho Nacional, do Secretariado Nacional e das Direcções dos Sindicatos filiados.

 

DO CONSELHO NACIONAL

ARTIGO 29º

1. O Conselho Nacional é o órgão deliberativo máximo entre Congressos.

2. Sendo a FENPROF uma associação de sindicatos de professores, o seu Conselho Nacional é constituído por membros indicados pelas direcções dos sindicatos filiados e por membros eleitos em Congresso, no total de 113 membros.

3. Os 113 membros do Conselho Nacional correspondem a 40% (45 membros) indicados pelas direcções dos Sindicatos e a 60% (68 membros) eleitos por lista, em Congresso.

4. Relativamente aos membros indicados pelas direcções dos sindicatos, devem respeitar-se as seguintes fases sequenciais:

a) A cada sindicato filiado é atribuído um membro;

b) Os restantes elementos são distribuídos de acordo com a representatividade de cada Sindicato e é calculado aplicando-se o método da representação proporcional, tendo em conta os seguintes critérios: número de sindicalizados e quotização de cada Sindicato para o Orçamento da FENPROF.

5. Até ao início da realização de cada Congresso, o Secretariado Nacional tornará público o número de sindicalizados declarados por cada Sindicato, de forma a permitir o cálculo global e parcial do número de membros do Conselho Nacional.

ARTIGO 30º

1. A eleição dos membros do Conselho Nacional referida no artigo 29.º, ponto 3, é feita segundo o método da representação proporcional de Hondt.

2. Podem ser proponentes de listas para Conselho Nacional:

a) o Secretariado Nacional;

b) as Direcções de Sindicatos filiados, num mínimo de duas;

c) 10% de delegados ao Congresso de, pelo menos, 3 dos Sindicatos filiados.

3. As listas candidatas ao Conselho Nacional são exclusivamente constituídas por delegados ao Congresso e integram, obrigatoriamente, delegados de 3 dos Sindicatos filiados e, nos termos a definir em Regulamento Eleitoral, de diferentes níveis, graus e sectores de ensino.

4. As listas candidatas ao Conselho Nacional integram, obrigatoriamente, 68 candidatos efectivos e até igual número de candidatos suplentes.

ARTIGO 31º

1. O mandato dos membros do Conselho Nacional é, em regra, de três anos.

2. O mandato dos membros do Conselho Nacional, indicados pelas direcções dos sindicatos filiados, nos termos do artigo 29.º, ponto 3, são confirmados ou substituídos, no prazo máximo de 45 dias a contar da tomada de posse, sempre que uma nova eleição é eleita nos sindicatos filiados, nos termos dos seus estatutos.

3. O mandato dos membros do CN pode ser suspenso temporariamente, sempre que algum conselheiro, por sua iniciativa, o solicite ao Presidente deste órgão, devendo neste caso proceder-se à sua substituição.

ARTIGO 32º

1. Os membros do Conselho Nacional perdem o respectivo mandato desde que:

a) faltem, sem apresentar ao Presidente a respectiva justificação no prazo de quinze dias, a duas reuniões do Conselho Nacional.

b) faltem, mesmo que com justificação a mais de três reuniões do Conselho Nacional.

c) não sejam confirmados pelas Direcções Sindicais nos termos previstos no nº 2 do Artigo 31º.

d) deixem de ser sócios de qualquer dos sindicatos filiados.

e) sofram penas disciplinares, aplicadas pelo Conselho Nacional, de grau superior a repreensão por escrito.

2. Os membros do Conselho Nacional indicados por uma Direcção Sindical podem ser substituídos, uma única vez, pela respectiva Direcção, a qual deve informar o Conselho Nacional, através do seu Presidente, dos motivos dessa decisão, bem como indicar o nome do respectivo substituto.

3. A substituição de um membro do Conselho Nacional prevista no ponto anterior vigora até ao final do mandato da direcção do respectivo Sindicato.

4. Um membro do Conselho Nacional eleito em lista e que posteriormente opte por ser indicado por uma Direcção Sindical perde a qualidade de eleito e fica sujeito às regras de substituição definidas para os membros indicados.

§ único Não se consideram faltas às reuniões do Conselho Nacional as ausências por representação da FENPROF ou dos seus sindicatos membros.

ARTIGO 33º

1. A substituição dos membros do Conselho Nacional indicados pelas Direcções Sindicais é feita:

a) de acordo com o nº 2 do artº 31º e com o nº 2 do artº 32º;

b) sempre que se verifique a substituição referida no nº 3 do artº 31º, cabendo à Direcção Sindical que o indicou proceder à sua substituição.

2. A substituição de membros do Conselho Nacional eleitos em Congresso faz-se pelos membros que se seguem na lista pela qual foi eleito o que perdeu o mandato.

3. A substituição de membros do Conselho Nacional que percam o mandato, terá efeitos imediatos a partir da confirmação dos factos referidos no artº 32º.

ARTIGO 34º

Os membros do Conselho Nacional têm direito a:

a) serem informados ao mesmo tempo que as Direcções Sindicais dos documentos enviados pelo ME para análise da FENPROF;

b) serem informados de toda a documentação, expedida pela Direcção do Sindicato a que pertencem, assim como a da FENPROF;

c) poderem participar com pleno direito em todas as Conferências, Congressos, Encontros, etc., realizados pela FENPROF, bem como nas iniciativas dos Sindicatos de que são associados;

d) serem informados imediatamente das decisões do Secretariado Nacional;

e) apresentar e debater propostas, de acordo com o regulamento do Conselho Nacional previsto no nº 6 do artº 36º dos Estatutos.

ARTIGO 35º

1. Compete ao Conselho Nacional:

a) analisar periodicamente a situação político-sindical na perspectiva da defesa dos interesses dos professores e do reforço do movimento sindical docente;

b) apreciar e decidir sobre a actividade da Federação entre Congressos e definir as linhas de acção necessárias à concretização do Plano de Acção aprovado pelo Congresso;

c) deliberar sobre as formas de acção e de luta a desenvolver no plano nacional, incluindo o recurso à greve, para defesa dos interesses dos professores e da educação;

d) dinamizar, em coordenação com o Secretariado Nacional e os Sindicatos filiados, a actividade sindical, dando vida às decisões tomadas nas diferentes estruturas do movimento sindical docente;

e) aprovar o plano anual e o orçamento, bem como o relatório e contas, de cada ano, apresentados pelo Secretariado Nacional;

f) Decidir sobre a gestão financeira e patrimonial da Federação;

g) aprovar o Regulamento do Congresso;

h) deliberar sobre as sanções disciplinares previstas no artigo 21º dos presentes Estatutos;

i) decidir sobre a adesão da Federação a organizações nacionais e internacionais de tipo superior;

j) analisar todas as questões levadas a Congresso, emitindo, caso entenda, parecer fundamentado;

l) eleger e destituir o Secretariado Nacional e o Presidente do Conselho Nacional.

m) convocar o Congresso, acompanhar a sua preparação e presidir, conjuntamente com outros órgãos, aos seus trabalhos;

n) ratificar os regulamentos de funcionamento do Secretariado Nacional e do Conselho de Jurisdição.

o) eleger e destituir membros do Secretariado Nacional referidos no nº 1 do artigo 38º;

p) convocar conferências nacionais sobre temas específicos, aprovando a sua ordem de trabalhos e regulamento;

q) propor e/ou participar em grupos de trabalho que, coordenados pelo Secretariado Nacional, dinamizem a reflexão e a acção sindical em torno de questões e áreas específicas;

2. As decisões do Conselho Nacional serão tomadas na base do consenso entre os seus membros.

3. No caso de impossibilidade de estabelecer consenso, as decisões do Conselho Nacional são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

4. Constituem excepções ao disposto no número anterior, as decisões referentes às alíneas g) e h), do n.º 1 do presente artigo, as quais, à falta de consenso, só podem ser tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos votos.

5. O Conselho Nacional pode delegar competências no Secretariado Nacional.

ARTIGO 36º

1. O Conselho Nacional reúne ordinariamente duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que uma das entidades com capacidade para pedir a sua convocação o faça nos termos dos presentes Estatutos.

2. O Conselho Nacional, na sua primeira reunião, após a eleição dos seus membros em Congresso, procederá à eleição do seu Presidente, através de voto secreto, nos termos do seu Regulamento de Funcionamento, referido no nº 6 do presente artigo.

3. Compete ao Presidente do Conselho Nacional:

a) convocar o Conselho Nacional nos termos do número 5 do presente artigo;

b) representar o Conselho Nacional;

c) substituir o Secretário-Geral, em caso de impedimento temporário do exercício de funções;

d) Quando o impedimento do exercício de funções do Secretário-Geral for definitivo o Presidente do Conselho Nacional deve substitui-lo e convocar o Conselho Nacional, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, para proceder à eleição de um novo Secretariado Nacional.

4. No caso de impedimento temporário de funções do Presidente do Conselho Nacional, as mesmas serão desempenhadas pelo Secretário-Geral da Federação.

5. A convocação do Conselho Nacional é da competência do seu Presidente, por sua iniciativa e, nos termos do Regulamento adiante referido a requerimento de:

a) Secretariado Nacional;

b) Direcções de Sindicatos filiados, num mínimo de duas;

c) um terço dos seus membros;

d) Conselho de Jurisdição.

6. A convocação e funcionamento do Conselho Nacional serão objecto de Regulamento próprio a aprovar pelo próprio Conselho.

7. Podem participar nas reuniões do Conselho Nacional, sem direito a voto, os membros das Direcções dos Sindicatos que compõem a Federação.

8. O Conselho Nacional pode reunir em plenário ou secções.


DO SECRETARIADO NACIONAL

ARTIGO 37º

1. O Secretariado Nacional é, dos órgãos de direcção, o responsável directo pela sua actividade nos termos das orientações definidas pelo Congresso e pelo Conselho Nacional.

2. O Secretariado Nacional é constituído pelo Secretário-Geral e por mais 34 Secretários Nacionais.

3. O Secretariado Nacional é um órgão de funcionamento colegial.

ARTIGO 38º

1. Catorze dos membros do Secretariado Nacional são eleitos, na primeira reunião do Conselho Nacional, de entre os seus membros, considerando-se eleita a lista candidata que obtiver maior número de votos.

2. Os restantes vinte e um membros do Secretariado Nacional são indicados pelas direcções dos sindicatos filiados, de entre os membros do Conselho Nacional, respeitando as seguintes fases sequenciais:

a) A cada sindicato filiado é atribuído 1 elemento;

b) A distribuição dos restantes elementos faz-se de acordo com a representatividade de cada sindicato filiado e é calculada aplicando-se o método de proporcionalidade directa tendo em conta os seguintes critérios: o valor relativo do número de sindicalizados declarados nos termos do nº 5 do artigo 29º e da quotização de cada Sindicato para o Orçamento da FENPROF, considerados em partes iguais.

3. Podem ser proponentes de listas para a eleição dos membros do Secretariado Nacional a que refere o número 1 deste artigo:

a) as Direcções dos Sindicatos filiados, num mínimo de duas;

b) um terço dos membros do Conselho Nacional.

4. As listas candidatas à eleição dos membros do Secretariado Nacional prevista no nº 1 deste artigo incluem obrigatoriamente a totalidade dos membros a eleger, com a indicação expressa do candidato que exercerá as funções de Secretário-Geral

ARTIGO 39º

1. O Secretariado Nacional deve incluir professores com diferentes experiências profissionais, pertencentes a diferentes graus e sectores de ensino e a diferentes regiões ou zonas representadas pelos Sindicatos filiados.

2. O mandato dos membros do Secretariado Nacional é, em regra, de três anos.

3. O mandato dos membros do Secretariado Nacional por indicação das Direcções dos Sindicatos filiados, nos termos do nº 2 do artigo 38º, é confirmado ou substituído, sempre que uma nova Direcção é eleita nos Sindicatos filiados, num prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da respectiva tomada de posse.

5. A propositura dos novos membros deve, sempre que possível, ser suportada conjuntamente pelo Secretariado Nacional em funções e pela Direcção dos Sindicatos filiados em que se processam as substituições ou, no caso de ausência de acordo, nos termos do artigo 38º, nº 2.

6. Os membros do Secretariado Nacional cessam o seu mandato numa das seguintes situações:

a) após perda de mandato do Conselho Nacional;

b) a seu pedido e após comunicação ao Presidente do Conselho Nacional;

c) por decisão do Conselho Nacional nos termos da alínea o), do nº 1, do artigo 35º;

6. Sempre que, por qualquer situação, se verifique que os membros do Secretariado Nacional, em exercício de funções, são em número inferior a 60% do seu total, o Conselho Nacional, no prazo máximo de trinta dias, notificará os Sindicatos filiados para procederem a nova indicação dos membros previstos no nº 2, do artigo 38º e promoverá, se for esse o caso, a eleição dos membros previstos no nº 1 do mesmo artigo 38º, no respeito pelas regras previstas no nº 3, do artigo 38º.

7. No caso de o Secretário-Geral cessar funções, o Conselho Nacional reunirá extraordinariamente nos trinta dias úteis posteriores à verificação daquela situação para proceder à eleição da totalidade dos membros do Secretariado Nacional previstos no número 1, do artigo 38º.

ARTIGO 40º

1. O Secretariado Nacional reúne, segundo regulamento de funcionamento próprio, que deve elaborar e submeter a ratificação pelo Conselho Nacional.

2. Podem participar nas reuniões do Secretariado Nacional sem direito a voto, membros do Conselho Nacional e das Direcções dos Sindicatos filiados, conforme os assuntos em estudo.

3. O Secretariado Nacional só poderá deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas d), g), h), i) j) e l) do Artigo 41º, desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.

ARTIGO 41º

1. Compete ao Secretariado Nacional:

a) dirigir e coordenar toda a actividade da Federação, de acordo com os Estatutos e as deliberações definidas pelo Congresso e pelo Conselho Nacional;

b) dar execução às deliberações do Congresso e do Conselho Nacional;

c) representar a Federação em juízo e fora dele;

d) elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Nacional o Plano e o Orçamento, bem como o Relatório e Contas de cada ano;

e) aprovar os regulamentos internos indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços da Federação;

f) administrar os bens, gerir os fundos e dirigir o pessoal da Federação;

g) preparar os pareceres que fundamentam a decisão do Conselho Nacional sobre a aceitação ou recusa de novas associações sindicais na Federação.

h) solicitar ao Conselho de Jurisdição a instauração de processos disciplinares e ao Conselho Nacional a aplicação das sanções previstas no artigo 21º.

i) requerer ao Presidente do Conselho Nacional a convocação do respectivo Conselho;

j) convocar o Congresso, trabalhar na sua preparação e presidir, conjuntamente com outros órgãos, aos seus trabalhos;

l) decidir sobre o recurso à greve ou a outras formas de acção no plano nacional;

m) promover a constituição de grupos de trabalho, coordenando a sua actividade, bem como a realização de seminários, encontros e conferências que se considerem necessários para o desenvolvimento e reforço do movimento sindical docente nacional;

n) representar a Federação no âmbito de todas as suas competências definidas no artigo 8º dos presentes Estatutos.

2. Compete ao Secretário-Geral:

a) coordenar toda a actividade do Secretariado Nacional;

b) representar o Secretariado Nacional;

c) substituir o Presidente do Conselho Nacional se o impedimento do exercício de funções por parte deste for temporário.


DO CONSELHO DE JURISDIÇÃO

ARTIGO 42°

1. O Conselho de Jurisdição é o órgão de fiscalização, de controlo e regulador de conflitos da Federação.

2. O Conselho de Jurisdição é constituído por sete membros, eleitos em Congresso ou nos termos dos números 7. e 8. do artigo 43º, por lista e segundo o método proporcional de Hondt.

3. As listas candidatas deverão indicar, em primeiro lugar, o respectivo Presidente.

4. As listas candidatas ao Conselho de Jurisdição são constituídas no máximo por catorze delegados ao Congresso.

ARTIGO 43º

1. O Conselho de Jurisdição reúne a convocatória do seu Presidente.

2. O Conselho de Jurisdição reúne ordinariamente para elaborar pareceres sobre o plano de actividades, o orçamento, o relatório e contas da Federação ou sobre regulamentos a aprovar pelo Conselho Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional.

3. O Conselho de Jurisdição reúne extraordinariamente sempre que solicitado por:

a) o Conselho Nacional;

b) o Secretariado Nacional;

c) Direcções dos Sindicatos filiados, no mínimo de duas;

d) 15% dos membros do Conselho Nacional:

e) um mínimo de 500 associados conforme o artigo 7º dos Estatutos;

f) 4 dos seus membros;

g) iniciativa do seu Presidente.

4. O Conselho de Jurisdição, cujas deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, não poderá deliberar sem que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.

5. As deliberações e pareceres do Conselho de Jurisdição serão publicados no órgão informativo nacional da FENPROF.

6. Os membros do Conselho de Jurisdição perdem o respectivo mandato desde que:

a) faltem a duas reuniões do Conselho de Jurisdição, sem apresentar a respectiva justificação ao Presidente nos quinze dias posteriores à data da reunião a que respeitam.

b) faltem, mesmo que com justificação, a mais de três reuniões do Conselho de Jurisdição.

c) deixem de ser sócios de qualquer dos sindicatos filiados.

7. Sempre que, por qualquer motivo, se verifique a inexistência de pelo menos cinco membros do Conselho de Jurisdição em exercício de funções, o Conselho Nacional procederá à eleição de novo Conselho de Jurisdição, que exercerá funções até à realização do Congresso da Federação.

8. A eleição prevista no número anterior faz-se mediante a apresentação de listas, subscritas por um mínimo de vinte membros do Conselho Nacional e constituídas no máximo por catorze associados dos Sindicatos membros da Federação, que não sejam membros do Conselho Nacional.

§ único - Não se consideram faltas às reuniões do Conselho de Jurisdição as ausências por representação da FENPROF ou dos seus sindicatos membros.

ARTIGO 44º

1. Compete ao Conselho de Jurisdição:

a) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos Estatutos e Regulamentos;

b) Dar parecer sobre as propostas de Regulamentos apresentadas pelo Secretariado Nacional, a aprovar pelo Conselho Nacional;

c) Garantir o cumprimento do disposto no artigo 7º dos Estatutos, nomeadamente na elaboração do respectivo regulamento;

d) Dar parecer sobre os Planos de Actividades e Orçamento e sobre os Relatórios e Contas apresentados pelo Secretariado Nacional;

e) Verificar a regularidade das candidaturas ao Conselho Nacional e para o Conselho de Jurisdição;

f) Instruir e dar parecer sobre os processos disciplinares, nos termos do artº 22º dos presentes estatutos;

g) Solicitar a convocação do Conselho Nacional;

h) Fiscalizar o número de sindicalizados indicados por cada Sindicato membro da Federação;

i) Analisar os pedidos de impugnação de qualquer reunião do Conselho Nacional e, considerando-os justificados, requerer a convocação de nova reunião;

j) Apresentar ao Conselho Nacional e ao Secretariado Nacional as sugestões e propostas que entenda de interesse para a Federação;

k) Elaborar parecer sobre os casos omissos nos Estatutos, quando solicitado;

l) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos Estatutos, ou por deliberação dos órgãos da Federação.

2. Para o exercício das suas competências os elementos a submeter a parecer do Conselho de Jurisdição deverão ser entregues com a antecedência de 15 dias.

3. Os membros do Conselho de Jurisdição podem assistir às reuniões do Conselho Nacional.

ARTIGO 45º

1. O exercício de funções como membro do Conselho de Jurisdição é incompatível com o de membro do Conselho Nacional.

2. No caso de qualquer membro do Conselho de Jurisdição ser indicado pela sua Direcção para o Conselho Nacional, perde automaticamente o seu mandato.

CAPÍTULO VI

DA FUSÃO, INTEGRAÇÃO E DISSOLUÇÃO

ARTIGO 46º

1. É ao Congresso que compete decidir sobre a fusão, integração e dissolução da Federação, desde que convocado expressamente para o efeito.

2. A decisão referida no número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos dos delegados ao Congresso.

3. Nesta situação será ainda o Congresso a decidir sobre a liquidação e o destino do património da Federação que reverterá para as associações sindicais nela filiadas.

CAPÍTULO VII

REVISÃO, RESOLUÇÃO DE CASOS OMISSOS

E INTERPRETAÇÃO DOS ESTATUTOS

ARTIGO 47º

A revisão dos presentes Estatutos será feita pelo Congresso e desde que conste da sua convocatória, pela forma indicada no nº 1 do artigo 28º e por força da disposição expressa na alínea j) do artigo 26º.

ARTIGO 48º

A resolução de casos omissos nos presentes Estatutos é da competência do Conselho Nacional.


CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 49º

As alterações aos Estatutos consideram-se em vigor imediatamente após a sua aprovação.