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Lei da maternidade e da paternidade

15 de janeiro, 2007


"Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia da realização profissional e da participação na actividade cívica do país"
(artº 68 da Constituição Portuguesa e artº 33º da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto)

  1. Isto é, o Estado está obrigado a proteger a Maternidade e a Paternidade criando condições na saúde, no trabalho e na segurança social que garantam à Mãe e ao Pai a sua acção junto dos filhos e a sua realização enquanto pessoas, sendo que estes direitos são também direitos das crianças.
    Contudo, apesar da garantia legal, muitos desses direitos são, amiúde, sonegados:
    - Limita-se a dispensa diária para amamentação/aleitação;
    - Dificulta-se a efectivação da licença parental;
    - Aos docentes contratadas/os ainda não lhes foi concedido o direito à licença por maternidade ou paternidade subsidiada desde que tenham, comprovadamente, prestado serviço num período mínimo de garantia equivalente ao exigido para o sector privado;
    - Verifica-se carência e inacessibilidade, em muitos casos, aos equipamentos sociais de apoio à Criança/Família;
    - Desrespeita-se a mulher no que concerne à sua dignidade de pessoa/cidadã, transformando-a, em muitas situações, em mero objecto...

Então, cabe a cada um de nós exigir que toda a legislação existente se cumpra ou venha a ser completada.

Para isso passamos a sistematizar a legislação que concretiza os direitos inerentes à Maternidade e Paternidade como apoio à acção de cada um de nós na exigência do seu cumprimento.

  1. E como proceder no caso destes direitos não serem respeitados?

Quando estes direitos não são respeitados recorra ao seu sindicato que, depois de analisar a sua situação concreta, terá várias formas de agir, desde a intervenção directa junto da sua escola, até junto do ME, ou até junto de instituições que também têm como função exigir que estes direitos se cumpram, nomeadamente:

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Sub-Comissão para a Igualdade de Oportunidades

COMISSÃO DE IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO - CITE

COMISSÃO PARA A IGUALDADE ENTRE MULHERES E HOMENS - CIMH/CGTP-IN

PROVEDOR DA JUSTIÇA


Igualdade, Direitos - Agir para efectivar!
Lei da maternidade e da paternidade


 O que diz a Lei?

A) Dispensa para consultas pré-natais e sessões de preparação para o parto

Pelo tempo e número de vezes necessárias e justificadas, desde que as consultas não possam ocorrer fora do horário de trabalho. A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.

Artº 39º da Lei 99/03 de 27/08 (versão doc); Versão PDF
Artº 72º da Lei 35/04 de 29/07 (pdf)

Direito ao subsídio de refeição.
Remuneração integralmente suportada pela empresa ou serviço


B) Licença por paternidade, obrigatória


5 dias úteis, seguidos ou interpolados, no 1º mês a seguir ao nascimento da criança.

Comunicação à entidade empregadora com 5 dias de antecedência.

Artº 36º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 69º da Lei 35/04 de 29/07

Direito ao subsídio de refeição

100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social ou pelo serviço respectivo da Administração Pública.

C) Licença por maternidade ou paternidade

120 dias consecutivos 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, os restantes 30 dias antes ou depois do parto, mediante atestado médico, mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos.

Por opção da trabalhadora (a comunicar à entidade patronal nos 7 dias a seguir ao parto), a licença pode ser alargada em mais 30 dias. Se não indicar goza os 120 dias.

É obrigatório o gozo de 6 semanas pela mãe a seguir ao parto. O período restante pode ser gozado pelo pai, por decisão conjunta.

Em caso de aborto espontâneo ou provocado (face a perigo de morte ou de lesão grave e irreversível ou violação da mulher e ainda de doença incurável ou malformação congénita do feto), a mulher tem direito a licença de 14 a 30 dias, conforme prescrição médica.

Artº 35º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 68º da Lei 35/04 de 29/07

Direito ao subsídio de refeição

100% da remuneração de referência para a licença de 120 dias (80% para a de 150 dias), a pagar pela Segurança Social ou pelo serviço respectivo da Administração Pública. 100% para a licença em caso de aborto.

D) Licença por adopção de menor de 15 anos

100 dias consecutivos, a partir da data da confiança judicial ou administrativa. Em caso de adopções múltiplas, mais 30 dias por cada adopção além da primeira.

Comunicar à entidade empregadora com 10 dias de antecedência.

Artº 38º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 71º da Lei 35/04 de 29/07

Direito ao subsídio de refeição.

100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social ou pelo serviço respectivo da Administração Pública.

E) Licença parental

3 meses (ou trabalho a tempo parcial por 12 meses), a gozar de modo consecutivo ou até 3 períodos interpolados, para acompanhamento de filho ou adoptado, até aos 6 anos de idade.

Comunicação à entidade empregadora com 30 dias de antecedência.

Artº 43º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 76º e 112º da Lei 35/04 de 29/07

Não confere direito a remuneração, salvo quanto aos primeiros 15 dias, se for o pai a gozar a licença, desde que imediatamente a seguir à licença por maternidade ou paternidade.

Neste caso: direito ao subsídio de refeição e a 100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social ou pelo serviço respectivo da Administração Pública.

F) Dispensa diária para amamentação

2 períodos distintos de 1 hora cada (mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro), por dia de trabalho, enquanto a mãe amamentar.

Comunicação à entidade empregadora com 10 dias de antecedência em relação ao início da dispensa e apresentar declaração médica após o 1º ano de vida do filho.

Artº 39º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 73º da Lei 35/04 de 29/07

Direito ao subsídio de refeição
Remuneração integralmente suportada pela empresa ou serviço.

G) Licença especial para assistência a filho ou adoptado

A gozar após a licença parental, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de 2 anos (3 anos, com o nascimento do 3º ou mais filhos).

Comunicação à entidade empregadora com 30 dias de antecedência.

Artº 43º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 77º da Lei 35/04 de 29/07

Não confere direito a remuneração.

H) Dispensa diária para aleitação

Aplica-se o mesmo regime da dispensa para amamentação, com 2 excepções: pode ser gozada pela mãe ou pelo pai e apenas até a criança completar um ano de idade.

A comunicação à entidade empregadora deve mencionar a decisão conjunta dos pais.

Artº 39º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 73º da Lei 35/04 de 29/07

Direito ao subsídio de refeição.
Remuneração integralmente suportada pela empresa ou serviço.

I) Direito a faltar para assistência a filho, adoptado ou enteado menor de 10 anos, em caso de doença ou acidente

30 dias por ano e, em caso de hospitalização, durante todo o período de internamento. Sem limite de idade para portador de deficiência ou doença crónica.

Artº 40º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 74º da Lei 35/04 de 29/07

65% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social. Na Administração Pública conferem direito à retribuição, entrando no cômputo das que podem implicar o desconto da retribuição de exercício.

J) Licença para assistência a filho, adoptado ou enteado portador de deficiência ou doente crónico

Até 6 meses, prorrogável até 4 anos, durante os primeiros 12 anos de vida da criança.

Comunicação à entidade empregadora com 30 dias de antecedência do início e termo do período em que pretende gozar a licença.

Na falta de indicação a licença tem a duração de seis meses. Deve comunicar com 15 dias de antecedência a sua intenção de regressar.

Artº 44º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 77º da Lei 35/04 de 29/07

Não confere direito à retribuição ou subsídio substitutivo.

L) Direito a faltar para assistência a netos

O avô ou a avó podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até 16 anos, que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Comunicação à entidade empregadora com 5 dias de antecedência.

Artº 41º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 75º da Lei 35/04 de 29/07

Direito ao subsídio de refeição

100% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social ou pelo serviço respectivo da Administração Pública

M) Direito a faltar para assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar, em caso de doença ou acidente

15 dias por ano, para assistência a filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos, cônjuge ou ascendente.

Acresce um dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.

Artº 110º da Lei 35/04 de 29/07

As faltas são justificadas mas não conferem direito a remuneração.
As convenções colectivas podem regular de forma mais favorável.

N) Dispensa de trabalho nocturno

Por 112 dias, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data presumível do parto) e ainda durante o restante período de gravidez e a amamentação. Comunicação à entidade empregadora com 10 dias de antecedência.

Artº 47º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 83º da Lei 35/04 de 29/07

O) Direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário para acompanhamento de filho ou adoptado menor de 12 anos

Sem limite de idade para filho ou adoptado portador de deficiência.

Comunicação à entidade empregadora com 30 dias de antecedência.

A recusa deste regime deve sempre merecer a resposta do/a trabalhador/a, no prazo de 5 dias.

Artº 45º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 80º da Lei 35/04 de 29/07

A recusa da entidade empregadora carece sempre de parecer prévio da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).

P) Dispensa da prestação de trabalho suplementar

Durante a gravidez e até aos 12 meses de idade da criança. Aplica-se ao pai que gozou a licença por paternidade, em alternativa à licença por maternidade.

Artº 46º da Lei 99/03 de 27/08

Q) Dispensa da prestação de trabalho em regime de adaptabilidade

Das grávidas, puérperas e lactantes, mediante a apresentação de certificado médico que prove o prejuízo para a saúde, a segurança no trabalho ou a amamentação.

É extensível à aleitação, se o horário afectar a sua regularidade.

Artº 45º da Lei 99/03 de 27/08

R) Dispensa da prestação de trabalho

Se houver riscos comprovados para a segurança ou a saúde da mulher ou do nascituro.

Artº 49º da Lei 99/03 de 27/08
Artº 84º a 93º da Lei 35/04 de 29/07

S) Direito ao subsídio de refeição

65% da remuneração de referência, a pagar pela Segurança Social ou 100% pelo serviço respectivo da Administração Pública.