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Lei da maternidade e da paternidade

15 de janeiro, 2007

Um direito das mães e dos pais e/ou dos filhos?

 

A concretização dos direitos sobre a maternidade e da paternidade, em Portugal, na sequência de "obrigações" internacionais, de certa forma está bastante completa.

Contudo, na prática, muitas vezes estes direitos não são exercidos.

Porquê?

. Muitas vezes por falta de informação adequada por parte do ME.

. Outras vezes por o ME não criar as condições para o seu exercício.

. Por fim, talvez, por os mães e os pais se demitirem de exercer os direitos que têm nesta área e por questões que a seguir colocamos no âmbito dos direitos das crianças.

 

Conciliar vida profissional e familiar

 

Uma responsabilidade de toda a sociedade e das empresas e organizações

 

 

Direitos de maternidade e paternidade são também direitos das crianças

Sem crianças não existe futuro para os países nem para as empresas e organizações.

Sem as crianças de hoje, não haverá futuro para:

 

·        Garantir a sobrevivência dos adultos de hoje;

·        Repor as necessidades de recursos humanos;

·        Assegurar o consumo, razão de ser das empresas /organizações.

 

Por isso as crianças e o seu crescimento físico e mental saudável, não são problema exclusivo dos pais.

Toda a sociedade, incluindo as empresas/organizações e pais, é cooresponsável pelas crianças.

Ninguém pode ignorar a função social da maternidade e paternidade, sobretudo as empresas e organizações, onde os pais passam um parte importante dos seus dias e da sua vida quotidiana.

Os/as seus/suas trabalhadores/as, quando são pais e mães estão generosamente a contribuir para a sustentação de todos os sistemas sociais ao mesmo tempo que são produtores de bens e serviços.

Por isso, todos os direitos reconhecidos aos pais e às mães só existem porque têm filhos e portanto podem considerar-se também direitos das crianças. (in)

 

 

As crianças de hoje são a garantia futura da sustentação de sistemas importantes como a segurança social, emprego e o próprio mercado de consumo.

A sobrevivência das sociedades humanas e portanto das economias, tanto no vector produtivo como no vector do consumo, dependem da continuação da espécie humana e portanto da sua reprodução tanto quanto dependem do equilíbrio ecológico, ou da preservação de recursos naturais.

Em 2004, período de elaboração deste manual, são muito evidentes para as economias das empresas/organizações e dos países:

·        As consequências do envelhecimento das populações e da redução dos nascimentos nos países mais desenvolvidos

·        As consequências dos desastres ecológicos ou da dependências excessiva de recursos não renováveis como o petróleo.

 

Nenhum país, empresa/organização ou cidadão/a pode deixar de se preocupar com o equilíbrio das várias dimensões da existência da vida humana ou do planeta nomeadamente da gestação, nascimento, crescimento e educação das crianças. (in)

 

 

Carta Social Europeia - revista em Estrasburgo em 1996

Artigo 27.º


Direito dos trabalhadores com responsabilidades familiares à igualdade de oportunidades e de tratamento
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à igualdade de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidades familiares, e entre estes trabalhadores e os outros trabalhadores, as Partes comprometem-se:


1) A tomar medidas apropriadas:

 

a) Para permitir aos trabalhadores com responsabilidades familiares entrar e permanecer na vida activa ou regressar a ela após uma ausência devida a essas responsabilidades, incluindo medidas no domínio da orientação e da formação profissionais;

 

b) Para ter em conta as suas necessidades no que respeita às condições de emprego e à segurança social;

 

c) Para desenvolver ou promover serviços, públicos ou privados, em particular os serviços de guarda de crianças durante o dia e outras formas de guarda;


2) A prever a possibilidade de cada um dos pais, durante um período posterior à licença de maternidade, obter uma licença parental para acompanhamento de um filho, cuja duração e condições serão fixadas pela legislação nacional, pelas convenções colectivas ou pela prática;


3) A assegurar que as responsabilidades familiares não possam, como tais, constituir motivo válido de despedimento.

 

 

Organização Internacional de Trabalho - OIT

Convenção nº 156

 

Sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidades familiares.

No seu art.3º inclui a ligação entre o emprego e a vida familiar.

No art. 8 º inclui a proibição de despedimento por motivo de exercício de responsabilidades familiares.

 

Constituição da República Portuguesa

Artigo 68º

 

1.    Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País.

 

2.    A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes (in)

 

 

 

(in) Manual transnacional "Conhecer e Intervir para a Igualdade" no âmbito do Projecto EQUAL - Acção 2/CGTP