Nacional

QUESTÕES DE CARREIRA AINDA A CORRIGIR

01 de fevereiro, 2016

Não progressão aos 5.º e 7.º escalões em 2010, por omissão de legislação

Há um conjunto de docentes que, estando posicionados no 4.º ou no 6.º escalões da carreira docente, correspondentes aos índices salariais 218 e 245, respetivamente, completaram, até ao final do mês de Dezembro de 2010, os requisitos para progredir, respetivamente, ao 5.º ou ao 7.º escalões, mas não o fizeram por omissão do Governo de então, designadamente dos ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação.

Com efeito, até ao final do mês de Dezembro de 2010, muitos daqueles docentes concluíram os módulos de tempo de serviço a que estavam obrigados por força das disposições previstas no ECD, na redação que lhe foi dada pelo DL 75/2010, de 23 de Junho, bem como nas disposições transitórias do próprio DL 75/2010, designadamente do artigo 7.º n.º 2 alínea b).

Ou seja, em ambos os casos, os docentes completaram os 4 anos de permanência exigidos no respetivo escalão, tendo sido avaliados no biénio 2007/2009 e tendo solicitado a apreciação intercalar de desempenho, tendo ainda frequentado, com aproveitamento, os módulos de formação contínua necessários a essa progressão.

Apenas lhes faltava a observação de aulas, que o DL 75/2010 veio tornar obrigatória para acesso ao 5.º escalão, e a obtenção de vaga, obrigatória no acesso quer ao 5.º quer ao 7.º escalões, para dar cumprimento às exigências que naquele normativo expressamente estavam estabelecidas para progressão aos dois escalões em causa.

Nos casos em que tal era obrigatório, a observação de aulas também veio a efetivar-se até ao final do mês de Dezembro de 2010.

Contudo, aqueles docentes viram inviabilizadas as suas pretensões de progressão, porquanto esta dependia, além dos requisitos já cumpridos, da obtenção de vaga em termos a definir por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, Administração Publica e Educação – artigo 37º nº 8 al. b) do DL 75/2010 de 23 de Junho.

Ora, tal portaria nunca foi publicada, pelo que estes docentes não podem ver a sua progressão efetivada por não terem chegado a ser definidas as vagas que deveriam ter sido criadas.

E nem colhe, contra o exposto, argumentar que a progressão dos docentes não seria imediata ou automática, pelo que o prejuízo pela sua não publicação não fica provado.

É que, com a publicação da Portaria em causa, os docentes que não transitassem ao escalão seguinte da carreira docente sempre beneficiariam da adição de um fator de compensação por cada ano suplementar (além dos 4 anos a que obriga o ECD) de permanência no 4.º ou no 6º escalões, previsto no n.º 7 do já referido artigo 37.º do ECD:

Ora, a criação e publicação daquela Portaria é da exclusiva responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças, Administração Pública e Educação, que incorreram, por isso, numa situação de omissão de legislação.

Escalão dos docentes que ingressaram pelos concursos externos realizados desde 2013

O n.º 3 do artigo 36.º do ECD estipula que «o ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada se faz no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação».

Contudo, tal portaria não foi, até hoje, publicada. A este facto acresce um outro, a alteração do quadro legal respeitante ao ingresso na carreira, pois as leis que aprovaram os Orçamentos do Estado para os anos de 2013, 2014 e 2015 previram de forma diversa a determinação do posicionamento remuneratório na integração de trabalhadores nas carreiras da Administração Pública, concretamente prevendo o posicionamento na primeira posição remuneratória da categoria.

Pela conjugação destes dois fatores, aquando da realização dos últimos concursos externos, quer ordinários (2013 e 2015), quer extraordinários (2013 e 2014), os docentes que, em resultado dos mesmos, ingressaram em lugar de quadro foram posicionados no 1.º escalão, índice 167, independentemente do tempo de serviço que já detinham.

Esta disposição consta atualmente do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (mas disposição idêntica constava também da Lei n.º 66-B/2012 e da Lei n.º 83-C/2013) e o regime que institui tem «natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas».

Obviamente, a injustiça de tal medida é gritante, o que fica bem claro quando se constata, por exemplo, que os 603 docentes que ingressaram em quadro na sequência do concurso externo extraordinário de 2013 tinham, à data, uma média de 24 anos de serviço, como foi então referido pelo próprio MEC em comunicado.

Assim, torna-se imperioso, por um lado, que aquela medida não conste do Orçamento do Estado para 2016 e que a portaria acima referida seja publicada e se criem assim condições para a reposição da mais elementar justiça, garantindo-se o reposicionamento dos mais de 4 mil docentes em causa nos escalões a que têm direito, de acordo com o tempo de serviço prestado, como aliás recomenda um Parecer da Provedoria de Justiça (anexo).

Progressão incorreta após reposicionamento por aquisição de grau académico superior

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 54.º do ECD, na redação dada pelo DL 1/98, a aquisição, por docente profissionalizado com licenciatura, integrado na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determinava, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que o docente se encontrava.

Já o n.º 2 do mesmo artigo estipulava que a aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina a bonificação de, respetivamente, seis ou dois anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que o docente se encontrava à data da aquisição do grau académico.

Tal obrigatoriedade mínima de permanência de um ano implicava, por vezes, que a bonificação não se cumprisse integralmente no momento da sua concessão, apenas colhendo totalmente o benefício na primeira progressão na carreira posterior ao reposicionamento pela aquisição do grau académico superior.

Por outro lado, nos termos do artigo 17.º do DL 15/2007, de 19 de Janeiro, que alterou o ECD, criando, designadamente, uma nova estrutura de carreira, a aquisição por docente profissionalizado integrado na carreira dos graus académicos de mestre ou doutor determinava o reposicionamento no escalão da respetiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtivessem o grau até 31 de Agosto de 2007.

Ora, os direitos referidos no parágrafo anterior, ao remeterem para a redação do ECD na versão do DL 1/98, implicavam o reposicionamento dos docentes em causa nos termos referidos, mas pressupunham também a permanência no novo escalão apenas pelo tempo necessário à progressão ao escalão seguinte, por forma a beneficiarem totalmente da bonificação implícita na sua aplicação: quatro anos pela aquisição do grau de mestre por docentes licenciados; e seis ou dois anos pela aquisição do grau de doutor, conforme esta fosse feita por docentes com o grau de licenciado ou de mestre.

Ora, quer nos casos de aquisição do grau académico superior, mas em que parte da bonificação ficava adiada para concretização apenas aquando da progressão seguinte ao reposicionamento, ocorrendo esta já após a entrada em vigor do DL 15/2007, quer, sobretudo, nos casos em que a própria aquisição do grau superior acontece já após aquela entrada em vigor, até 31 de Agosto de 2007, a interpretação da Administração sonegou, na prática, na maioria dos casos, a possibilidade de benefício integral das bonificações em causa, ao impor, contra o espírito da legislação acima citada, a permanência no escalão em que cada docente havia sido reposicionado, de todo o tempo previsto na nova redacção do artigo 37.º, dada pelo DL 15/2007.

Ora, tendo em conta que houve docentes a quem, à data da aquisição de grau académico superior, estavam já a pouco tempo da mudança de escalão, mesmo sem essa aquisição, a interpretação exposta no parágrafo anterior revela-se profundamente injusta e carece de uma resolução adequada que agora se espera possível, e que se aguarda há mais de cinco anos.

Apesar da injustiça patente nos dois procedimentos acima citados, não podemos deixar de dizer que a situação mais incrível e absurda sucede nos casos em que a aquisição de grau académico superior se deu ainda antes da entrada em vigor do DL 15/2007, pois não se está, nesses caos, perante qualquer tipo de expectativa jurídica previsível, mas antes perante a constituição de um direito que, pela concessão da bonificação, passa a integrar o património jurídico de cada docente naquelas circunstâncias.

Direito esse que tem depois consequência a nível da progressão na carreira, na medida em que ao tempo de serviço prestado por cada docente se somariam dois, quatro ou seis anos, conforme a situação em causa.

Ora, é apenas essa consequência que se difere no tempo, não podendo ser nunca posta em causa a atribuição da bonificação e o seu benefício integral, mesmo após a entrada em vigor da nova redação do ECD, conferida pelo DL n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

Para mais, se o diploma legal que alterou e republicou o ECD prevê expressamente a situação dos docentes que se encontrassem, à data da sua entrada em vigor, a frequentar mestrado e o concluíssem até 31 de Agosto, atribuindo-lhes o direito à bonificação de tempo de serviço e o reposicionamento na carreira de acordo com essa bonificação, por maioria de razão, aos docentes que tivessem, à data de entrada em vigor do novo ECD, já adquirido o grau académico superior, nos termos do artigo 54º do ECD, sempre teria de se conceder a mesma bonificação e reposicionamento.

O Secretariado Nacional da FENPROF