Nacional

Sobre o projeto de revisão do regime legal de concursos de professores

19 de janeiro, 2016

É já do domínio público o projeto de revisão do regime legal de concursos de professores com o qual o ministério da Educação (ME) conta introduzir o que designa por “alterações urgentes ao atual instrumento de gestão dos recursos humanos docentes do sistema educativo”. Tendo a FENPROF recebido o referido projeto no final do dia 15 de janeiro, sexta-feira, procede aqui também à sua divulgação.

Em síntese, entre as alterações propostas pelo ME, constam as seguintes:

1. Extinção das designadas Bolsas de Contratação de Escola (BCE) e preenchimento das necessidades de contratação das escolas TEIP e/ou com contrato de autonomia, até aqui por aquelas servidas, por via dos mecanismos concursais de âmbito nacional, que já eram aplicados às restantes escolas, ou seja, o concurso de contratação inicial e o de reserva de recrutamento;

2. Manutenção, ao longo de todo o ano letivo, dos procedimentos cíclicos de contratação de professores previstos para a reserva de recrutamento, processo que, até aqui, se extinguia a 31 de dezembro de cada ano;

3. Tratando-se de necessidades pertencentes aos grupos de recrutamento definidos na lei, ordenação dos candidatos à contratação de escola remanescente de acordo, exclusivamente, com a graduação;

4. Revogação dos artigos relacionados com a aplicação aos docentes do sistema de requalificação dos trabalhadores da Administração Pública;

5. Introdução de uma limitação quanto ao número de grupos de recrutamento a que se pode ser opositor no concurso externo – 2 grupos.

Sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada, a apresentar ao ME na próxima sexta-feira, aquando da realização da primeira reunião negocial entretanto agendada, a FENPROF pode adiantar que considera o projeto em causa globalmente positivo, colocando reservas, apenas, em relação ao sentido da última alteração enunciada atrás, pelo facto de não encontrar nenhuma razão suficientemente forte que justifique a limitação à apresentação de candidaturas que ela comporta.

Relativamente às alterações propostas para a contratação de docentes, a FENPROF considera-as não só desejáveis como inevitáveis, pois entende que só o recurso ao concurso nacional, com uma só lista de candidatos organizada em função da graduação, poderá evitar a repetição dos atrasos na colocação de professores que se verificaram no primeiro período dos anos letivos presente e transato resultantes das BCE, ao mesmo tempo que repõe a objetividade, a imparcialidade e a equidade no processo de seleção de candidatos.

Quanto à revogação dos artigos relativos ao sistema de requalificação, trata-se, tão somente, de harmonizar o diploma de concursos de docentes à eliminação daquele sistema para toda a Administração Pública, recentemente aprovada na assembleia da República. Em todo o caso, não deixa, por isso, de ser um ato assinalável, que a FENPROF saúda, porque constitui uma vitória de todos os professores, e foram muitos, que lutaram contra tão abjeto sistema, recentemente eliminado pela atual maioria parlamentar.

Salientar ainda como positivo, a revogação da obrigatoriedade de entrega da declaração comprovativa da aprovação na PACC. Na prática, concretiza-se na lei o respeito pela decisão do Tribunal Constitucional e com o aprovado na Assembleia da República, sobre esta matéria.

Sem prejuízo de se proceder mais adiante a uma revisão global do diploma de concursos, que defende, a FENPROF entende, ainda assim, que o diploma a aprovar desde já deverá conter outras alterações por as considerar tão urgentes e inadiáveis como as agora apresentadas pelo ME, particularmente as seguintes:

1. Redução da dimensão geográfica da área abrangida pelos diversos Quadros de Zona Pedagógica;

2. Alteração das normas que determinam a vinculação de docentes (“norma travão”), ajustando-a, efetivamente, ao teor da Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, e à lei geral portuguesa em matéria de vinculação, por um lado, e garantindo que da sua aplicação não resultam mais iniquidades no acesso aos quadros;

3. Reposição da justiça ao processo de colocação dos docentes dos quadros em mobilidade interna, através da definição de uma prioridade única de ordenação dos candidatos.

Por último, a FENPROF entende que esta é também a oportunidade para se aprovarem medidas que garantam a transparência e a justiça ao processo de mobilidade dos docentes por motivo de doença, fundamental para garantir a sua manutenção, o que a FENPROF defende.

O Secretariado Nacional da FENPROF
19/01/2016