Carreira Docente
Parecer da FENPROF (14/01/2005)

Despacho Normativo nº 1/2005, relativo à avaliação dos alunos do Ensino Básico

20 de março, 2005

PARECER DA FENPROF

1 - Apreciação Geral

O despacho normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, é, no essencial, a adaptação do anterior diploma, produzido pelo último governo do PS, o despacho normativo n.º 30/2001, de 19 de Julho, ao novo mecanismo da avaliação sumativa externa para os alunos do 9.º ano - a realização de exames nacionais a Língua Portuguesa e Matemática.

A versão final, apesar de introduzir o conceito de avaliação diagnóstica, que tinha sido expurgado na primeira versão, agrava, no entanto, muito mais significativamente o primeiro texto, ao introduzir a retroactividade da avaliação aos três anos do ciclo, a ser incluída nos exames de Português e Matemática.

Para além disso, é manifestamente ilegal seleccionar os alunos que se podem candidatar a este exame obrigatório, excluindo aqueles que, mesmo dentro da idade de frequência do Ensino Básico, tenham excedido o número de faltas permitido e aqueles que não tenham conseguido uma avaliação sumativa interna positiva (salvo se já tiverem alcançado a idade limite de frequência do Ensino Básico).

Ou seja, prova-se que os exames servirão para reter os alunos ou para aferir as notas da avaliação sumativa interna que foi realizada pelas escolas. Servirão, também, para a elaboração de rankings das escolas do Ensino Básico, à semelhança do que já acontece com as do Ensino Secundário. E serão certamente utilizados para introduzir lógicas externas de avaliação do desempenho dos professores.

Os objectivos pretendidos pelo actual governo demissionário - aumentar a selectividade e a exclusão da frequência dos Ensinos Básicos e Secundário de um crescente número de alunos - nada têm a ver com a credibilização do sistema, antes pretende destruir a base ao actual sistema de avaliação dos alunos do ensino básico, de carácter formativo e contínuo.

Esta alteração agora introduzida é, também, completamente desajustada à realidade do nosso sistema educativo, por motivos de natureza sociológica, pedagógica e até decorrentes do modo caótico como foi iniciado o presente ano lectivo.

Com efeito, tendo em consideração as mais recentes estatísticas da Educação, as taxas de insucesso escolar, no Ensino Básico, são já anormalmente elevadas no 3.º ciclo, em relação aos outros dois ciclos anteriores, as taxas de abandono escolar, no mesmo segmento, continuavam ainda na casa dos 25%, no ano de 2001.

O previsível efeito da introdução dos exames seria o aumento das taxas de insucesso e de abandono escolar e a transformação do último ciclo do Ensino Básico numa rampa de selecção para a restrição do acesso ao Ensino Secundário, num país em que cerca de 45% dos jovens, entre os 18 e os 24 anos, não concluíram o Ensino Secundário e já não se encontram matriculados no sistema educativo.

No plano pedagógico, é uma monstruosidade técnica e científica, afirmar-se que "a avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação do ensino básico e assume carácter contínuo e sistemático" se, depois disso, se atribui o peso de 30% (que este ano seria excepcionalmente de 25%) a uma única prova de avaliação sumativa para classificar o trabalho desenvolvido ao longo de três anos lectivos (excepcionalmente, este ano incidirá apenas sobre os programas do 9.º ano).

Acresce ainda, que se prevê que esta prova de avaliação sumativa externa, revestindo a forma de exames nacionais a Língua Portuguesa e a Matemática, seja realizada já no corrente ano lectivo, marcado por um caótico processo de colocação de docentes, que teve como consequência um número de unidades lectivas efectivamente não dadas em muitas escolas do país, em muitas disciplinas.

Por consequência, tal ter-se-á verificado, também, a Língua Portuguesa e Matemática, por razões meramente imputáveis ao M.E., que se coloca no lugar de vir exigir agora, que todos os alunos se apresentem a exame como se estivessem em igualdade de circunstâncias para vir a realizar essas provas nacionais.

Face aos projectos educativos já aprovados pelas escolas, a introdução - a meio do ano lectivo - da obrigatoriedade da realização de exames nacionais é um factor de perturbação, podendo vir a ter como possível resultado o reforço da preparação selectiva dos alunos nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, com prejuízo do trabalho realizado nas outras disciplinas e no próprio projecto global de escola.

Por todas estas razões, a FENPROF está contra a introdução destas provas de avaliação sumativa externa, defendendo tal como se prevê no restante articulado do projecto de diploma, em relação às outras disciplinas, a realização de provas globais a todas as disciplinas, dentro do âmbito da avaliação sumativa interna, no final do 9.º ano de escolaridade, concordando igualmente com a atribuição do peso de 25% que lhes é atribuído no âmbito da classificação final de cada disciplina.

Para a avaliação externa do sistema a FENPROF entende que esta deve ser feita, não só por uma inspecção pedagógica, dotada de meios para o efeito, como ainda pela realização de provas de aferição, por amostragem, no ano terminal de cada um dos três ciclos do Ensino Básico.

2 - Apreciação na Especialidade

2.1. Modalidades de Avaliação -  De facto, como já foi referido na primeira parte deste documento, a introdução da modalidade da avaliação sumativa externa  foi a principal novidade deste projecto de diploma, que retoma a revisão da revisão curricular feita pelo último governo do PS, sem que se consiga vislumbrar, por detrás das medidas ora introduzidas, como é o caso dos exames, qualquer fundamentação ou considerações teóricas justificativas da introdução dessa medida avulsa e contraditória com o esquema global da avaliação dos alunos já estatuído.

Com efeito, lê-se e relê-se o preâmbulo do texto e não há um único fundamento, ou justificação técnica, para a introdução dos exames, o que não deixa de ser significativo quanto à posição do legislador, que está apenas preocupado em introduzir uma medida de carácter claramente político, ao arrepio de qualquer fundamentação ou considerações que a pudessem enquadrar ou justificar.

2.2. Apoios Educativos - Aquilo que poderia ser considerado mais inovador no projecto do diploma (uma vez que o anterior não o contemplava) embora estivesse ferido por considerações teóricas à Monsieur de La Palice - como por exemplo quando se escrevia no anterior ponto 73  do projecto inicial deste documento: "A prática pedagógica tem demonstrado que a superação das dificuldades de aprendizagem de grande parte dos alunos se tem revelado muito mais eficaz mediante o recurso a metodologias e estratégias diversificadas introduzidas no quotidiano da sala de aula do que a apoios adicionais" - foi retirado na versão final do despacho normativo, o que não deixa de ser significativo, em termos negativos, esta manifestação de desinteresse pela resolução dos problemas dos alunos com necessidades educativas especiais, por parte do governo.

2.3. Diploma e Certificado de Estudos - A mesma hipocrisia parece estar patente na atribuição, segundo prevê este projecto de diploma, de duas modalidades de certificação aos alunos que frequentam o Ensino Básico: o "diploma", no caso de obterem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo, ou um "certificado" do cumprimento da escolaridade obrigatória, quando o aluno atinge a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação ou avaliação sumativa final do 9.º ano.

A FENPROF entende que existe nestas medidas propostas (aliás na sequência do anterior diploma) um claro desrespeito, quer pela Constituição da República Portuguesa, quer pela Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei 46/86, onde pontifica que a escola deve proporcionar igualdade de oportunidades aos alunos quer no acesso, quer no sucesso escolares.

Estamos perante uma formulação que institucionaliza uma clara discriminação dos alunos quanto à possibilidade de obterem sucesso escolar, ou que claramente incentiva à desistência de virem a ter sucesso na escola e que este projecto de diploma parece querer reforçar, dando a ideia de que se quer ver livre deles no sistema educativo logo que atinjam o limite de idade para a frequência escolar obrigatória.

2.4. - A retenção - Também este diploma vem cercear a autonomia das escolas e dos seus órgãos quando institui medidas centralizadoras quanto ao processo de retenção dos alunos, que fica agora obrigatoriamente dependente da aprovação em Língua Portuguesa e Matemática. A própria possibilidade dos encarregados de educação contestarem a classificação atribuída aos seus educandos só é possível no último período lectivo, o que se nos afigura uma limitação pouco razoável.

3. Conclusão

A FENPROF contestou o modo como foi lançada, no ano lectivo de 2001/2002, esta revisão curricular do Ensino Básico, devido ao facto de não terem sido criadas previamente condições nas escolas para que ela viesse a ter sucesso, numa clara opção de privilegiar a decisão política de a lançar e deixando o ónus às escolas de criar, ou não, as condições para a pôr em prática com um mínimo de sucesso.

O que estes dois últimos governos fizeram, antes mesmo de se completar um ciclo completo de estudos, dado que apenas se entrou no seu terceiro ano lectivo, e antes mesmo de se proceder a qualquer avaliação da mesma e das condições em que ela foi lançada, é claramente uma revisão de alguns dos seus aspectos estruturantes, ao diminuir de dois para um os docentes que acompanham as áreas curriculares não disciplinares de Projecto e Estudo Acompanhando e, agora, com a introdução da decisão política neo-conservadora dos exames a Língua Portuguesa e Matemática, no 9.º ano, retomando uma prática extinta há mais de 20 anos, sem que se tivesse promovido qualquer debate prévio sobre as vantagens desta medida.

Para além disto o novo despacho normativo vem criar uma situação insustentável, tanto jurídica como pedagogicamente, ao prever reuniões de avaliação já no próximo mês de Fevereiro para as disciplinas semestrais do 7.º e 8.º anos.

O próprio facto da actual titular do M.E. ter anunciado, na Assembleia da República, nos inícios de Outubro, a decisão política de proceder a uma nova revisão curricular, com o reforço da Língua Portuguesa e da Matemática (e quiçá, das Ciências da Natureza, que entretanto parece ter deixado cair), só pode significar que o entendimento deste governo, a respeito das medidas de política educativa e das reformas curriculares, tem apenas uma posição meramente economicista e instrumental, privilegiando a intervenção avulsa, em detrimento do estudo, da análise, da avaliação e da ponderação que estas políticas deveriam merecer. E não deixa de ser sintomático que esta visão neo-conservadora tenda a aproximar o entendimento dos 9 anos do Ensino Básico, do "ler, escrever e contar" dos 4 anos da escola básica salazarista, funcionando ao arrepio de qualquer escola democrática, quando pretende logo à partida transformar o Ensino Básico, que devia ser generalizado universalmente e tendencialmente gratuito, num ciclo com um grau de selectividade semelhante à existente do Ensino Secundário, o que contraria todos os princípios e objectivos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, relativamente a este ciclo de ensino.

A FENPROF irá exigir aos partidos políticos, agora em pré-campanha eleitoral, uma tomada de posição sobre esta questão dos exames do 9.º ano.    

Lisboa, 14 de Janeiro de 2005

                                                                                       O Secretariado Nacional