Uma leitura atenta dos projectos de Lei referidos e o pouco tempo de que
dispomos para sobre eles nos pronunciarmos, fez-nos "optar" por inserir no
corpo do texto referente ao Projecto de Lei nº 660/X as alterações que
propomos à sua redacção, inserindo "a verde bold" as nossas sugestões e
"sublinhando a vermelho" aquilo que sugerimos que seja retirado do texto. Esta
opção prende-se com o facto de temermos que a transversalidade, por si só,
preconizada pelo projecto de Lei nº634/X, conduza, mais uma vez, à diluição de
responsabilidades dos professores e das escolas bem como à desresponsabilização
política do Governo, nomeadamente do Ministério da Educação. Por outro lado,
entendemos que os conteúdos a abordar no âmbito da Educação Sexual, desde os
primeiros anos de escolaridade até ao Ensino Secundário, não podem apenas
restringir-se à "Saúde Sexual e Reprodutiva". Preconizamos ainda um alargamento
das funções dos "gabinetes de atendimento a estudantes".
Assim, no Projecto de Lei nº 660/X estamos acordo com a integração da Educação
Sexual no Ensino Básico, no âmbito da "Educação para a Saúde" nas áreas
curriculares não disciplinares (ponto 1, artigo 3º), bem como com o preconizado
nos pontos 2 e 3 do referido artigo, apenas fazendo uma pequena alteração à
redacção do ponto 2 (sublinhado amarelo).
Centrámos a nossa atenção sobretudo nos "Conteúdos curriculares no Ensino
Básico" (artigo 4º), propondo designações diferentes (a vermelho) e não
diferenciando os conteúdos a abordar nos 1º e 2º Ciclos do Ensino Básico. Mais
uma vez, sublinhámos a amarelo o que propomos que se retire. Relativamente ao
Ensino Secundário (artigo 5º) do Projecto de Lei 660/X, optámos por evitar a
repetição de conteúdos, dado que no texto introdutório se diz (e bem) "Sem
prejuízo de uma nova abordagem aos conteúdos previstos para o Ensino Básico, a
Educação Sexual no Ensino Secundário (?)". Deste modo apresentamos, a vermelho,
as sugestões de conteúdos a contemplar.
No artigo 8º propomos que seja retirado o ponto 5 referente ao papel das
Direcções Regionais da Educação, atribuindo a responsabilidade que lhes era
cometida à equipa de professores. Nesse sentido, acrescentámos uma nova
competência ao ponto 3 do referido artigo (a vermelho). Fizemos ainda um
pequeno ajuste de linguagem no ponto 1 do artigo 9º.
Também o artigo 10º referente aos "Gabinetes de Informação e Apoio" foi alvo de
alterações. Começámos pela designação. Propomos que seja "Gabinetes de
(In)formação e Apoio", alargando assim o seu âmbito de acção, na expectativa
que tal possa proporcionar outras e renovadas práticas e dinâmicas,
podendo vir a colmatar o pouco tempo proposto para a carga horária dedicada à
Educação Sexual, nos estabelecimentos de ensino (12h). Neste sentido, sugerimos
a introdução de novos pontos ao articulado (a vermelho).
Por último e em sintonia com o anteriormente dito a respeito das DRE's,
introduzimos uma pequena alteração ao artigo14º.
Segue, em anexo, o Projecto de Lei nº 660/X, com as alterações sugeridas
e acima justificadas.
Lisboa, 20 de Março de 2009
O Secretariado Nacional da FENPROF
Projecto de Lei nº 660/X, com as propostas de alteração introduzidas pela FENPROF, com a colaboração de Filomena Teixeira, docente da Escola Superior de Educação de Coimbra