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Parecer da FENPROF sobre a Proposta de Lei que estabelece o regime de aplicação da Educação Sexual em meio escolar

25 de março, 2009
A apreciação do projecto de Lei nº 634/X que estabelece o regime de aplicação da educação sexual nas escolas e nº 660/X que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, remete-nos para a urgência educativa da implementação formal da Educação em e para a Sexualidade, conscientes de que estamos a privar crianças e jovens de um direito que a lei lhes consagra há 25 anos!

Uma leitura atenta dos projectos de Lei referidos e o pouco tempo de que dispomos para sobre eles nos pronunciarmos, fez-nos "optar" por inserir no corpo do texto referente ao Projecto de Lei nº 660/X as alterações que propomos à sua redacção, inserindo "a verde bold" as nossas sugestões e "sublinhando a vermelho" aquilo que sugerimos que seja retirado do texto. Esta opção prende-se com o facto de temermos que a transversalidade, por si só, preconizada pelo projecto de Lei nº634/X, conduza, mais uma vez, à diluição de responsabilidades dos professores e das escolas bem como à desresponsabilização política do Governo, nomeadamente do Ministério da Educação. Por outro lado, entendemos que os conteúdos a abordar no âmbito da Educação Sexual, desde os primeiros anos de escolaridade até ao Ensino Secundário, não podem apenas restringir-se à "Saúde Sexual e Reprodutiva". Preconizamos ainda um alargamento das funções dos "gabinetes de atendimento a estudantes".

Assim, no Projecto de Lei nº 660/X estamos acordo com a integração da Educação Sexual no Ensino Básico, no âmbito da "Educação para a Saúde" nas áreas curriculares não disciplinares (ponto 1, artigo 3º), bem como com o preconizado nos pontos 2 e 3 do referido artigo, apenas fazendo uma pequena alteração à redacção do ponto 2 (sublinhado amarelo).

Centrámos a nossa atenção sobretudo nos "Conteúdos curriculares no Ensino Básico" (artigo 4º), propondo designações diferentes (a vermelho) e não diferenciando os conteúdos a abordar nos 1º e 2º Ciclos do Ensino Básico. Mais uma vez, sublinhámos a amarelo o que propomos que se retire. Relativamente ao Ensino Secundário (artigo 5º) do Projecto de Lei 660/X, optámos por evitar a repetição de conteúdos, dado que no texto introdutório se diz (e bem) "Sem prejuízo de uma nova abordagem aos conteúdos previstos para o Ensino Básico, a Educação Sexual no Ensino Secundário (?)". Deste modo apresentamos, a vermelho, as sugestões de conteúdos a contemplar.

No artigo 8º propomos que seja retirado o ponto 5 referente ao papel das Direcções Regionais da Educação, atribuindo a responsabilidade que lhes era cometida à equipa de professores. Nesse sentido, acrescentámos uma nova competência ao ponto 3 do referido artigo (a vermelho). Fizemos ainda um pequeno ajuste de linguagem no ponto 1 do artigo 9º.

Também o artigo 10º referente aos "Gabinetes de Informação e Apoio" foi alvo de alterações. Começámos pela designação. Propomos que seja "Gabinetes de (In)formação e Apoio", alargando assim o seu âmbito de acção, na expectativa que tal possa proporcionar outras e renovadas práticas e dinâmicas, podendo vir a colmatar o pouco tempo proposto para a carga horária dedicada à Educação Sexual, nos estabelecimentos de ensino (12h). Neste sentido, sugerimos a introdução de novos pontos ao articulado (a vermelho).

Por último e em sintonia com o anteriormente dito a respeito das DRE's, introduzimos uma pequena alteração ao artigo14º.
Segue, em anexo, o Projecto de Lei nº 660/X, com as alterações sugeridas e acima justificadas.

Lisboa, 20 de Março de 2009
O Secretariado Nacional da FENPROF

CONSULTAR:

 Projecto de Lei nº 660/X, com as propostas de alteração introduzidas pela FENPROF, com a colaboração de Filomena Teixeira, docente da Escola Superior de Educação de Coimbra