Carreira Docente
Mecanismo de transição dos quadros distritais de vinculação para os quadros de zona pedagógica

Parecer da FENPROF sobre projecto de portaria que visa regulamentar o artº 61º do DL 35/2003, de 27 de Fev.

14 de novembro, 2003

Relativamente ao projecto em epígrafe a FENPROF defende que qualquer alteração a introduzir no mecanismo de transição dos quadros distritais de vinculação para os quadros de zona pedagógica não pode conduzir a prejuízos para os docentes.

Assim propomos:

Artº 2º: O número de lugares de educadores de infância e de professores do 1º Ciclo do Ensino Básico atribuídos a cada quadro de zona pedagógica para efeitos de transição a que se refere a presente Portaria é o que resultar do concurso de transição entre os quadros.

Artº 5º: Os docentes providos nos quadros distritais de vinculação a que corresponda mais do que um quadro de zona pedagógica transitam, por concurso, para um dos quadros de zona pedagógica cujo âmbito territorial abranja o distrito do quadro em que se encontram providos.

Acrescentar:

Nº 1 ? Os professores e educadores aqui referidos concorrem obrigatoriamente a um dos quadros de zona pedagógica que se encontre incluído no âmbito territorial do quadro distrital de vinculação a que pertencem.

Nº 2 ? No concurso de afectação a que se refere o artº 35º do DL nº 35/2003, os professores e educadores referidos em 5.1., não poderão ser colocados em escolas de concelhos que não estejam abrangidos pelos actuais quadros distritais de vinculação a que pertencem, salvo se manifestarem outra preferência em sede de concurso.

Artº 7º: Substituir ?em jornal nacional? por ?em Diário da República?.

Artº 9º: A apresentação a concurso é feita em formulário adequado no qual os docentes priorizam, por ordem de preferência, os quadros de zona pedagógica aos quais são opositores nos termos do artº 5º, nº 1 e nº 2 e artº 6º.

Artº 12ª: As listas provisórias de transição, das quais consta a graduação profissional de cada docente, são afixadas nos Serviços Regionais do Ministério da Educação, escolas sedes de agrupamentos, Delegações Escolares e publicitados no site da DGAE devidamente identificado ?

Artº 16º: As listas definitivas de transição são nominativas nelas se incluindo os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico que transitam por concurso, nos termos dos artºs 5º e 6º, bem como os que transitam nos termos do artigo 4º.

Boletim de Concurso

Na identificação do professor e educador deve acrescentar-se: Nº de telemóvel.

No termo de serviço deve acrescentar-se contado até 31 de Agosto de 2002.

Notas explicativas

Segundo item: Os candidatos devem indicar, por ordem da sua preferência, o(s) código(s) respeitantes aos quadros de zona pedagógica a que se candidatam no âmbito territorial do distrito do quadro em que se encontram providos.

A FENPROF entende finalmente, ser necessário e urgente desencadear os processos negociais com vista à regulamentação do nº 4 do artº 22º e do artº 23º do DL nº 35/2003 de 27 de Fevereiro.

Lisboa, 5 de Novembro de 2003

O Secretariado Nacional da FENPROF