Carreira Docente
Progressão na carreira docente

Reposicionamento por aplicação das normas transitórias

30 de julho, 2010

A FENPROF defende que a única solução justa para o enquadramento e progressão na carreira é a que contempla a contagem integral do tempo de serviço.

Por essa razão, juntamente com sindicatos representativos dos restantes trabalhadores da Administração Pública, tem lutado pela contagem dos 28 meses de serviço “congelado” pelo Governo entre 29 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007. De igual forma, tem agido junto do ME e da Assembleia da República no sentido de garantir a remuneração dos docentes contratados pelo índice 167 e de assegurar o enquadramento na carreira, de todos os professores e educadores, de acordo com o tempo de serviço que já cumpriram na profissão. Tendo o Governo rejeitado essa solução – a única que é justa – espera agora a FENPROF que, na Assembleia da República, no âmbito dos processos de “apreciação parlamentar” já anunciados, seja possível garantir essa contagem integral ainda que, para o efeito, haja necessidade de estabelecer um processo faseado no tempo.

Contudo, até que tal aconteça, vigoram as normas de reposicionamento e progressão estabelecidas no Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho (que contém o ECD), nomeadamente a prevista nas disposições transitórias que constam dos seus artigos 7º, 8º, 9º e 10º.

Em algumas escolas têm surgido dúvidas de interpretação destas normas de transição, o que decorre da complexidade do regime transitório estabelecido. Com o intuito de contribuir para a clarificação das diversas situações, a FENPROF divulga o quadro que anexa. Deste quadro, deu conhecimento ao Ministério da Educação, solicitando que, no sentido de também contribuir para o esclarecimento e a uniformização de procedimentos, divulgue junto das escolas a interpretação adequada para aplicação daquelas disposições transitórias.

 Lisboa, 29 de Julho de 2010
 O Secretariado Nacional


REPOSICIONAMENTO E PROGRESSÃO NA CARREIRA – REGRAS DE TRANSIÇÃOÍNDICES 245, 299 E 340

 

Índice em 23.06.2010

 

Categoria na carreira anterior

 

Tempo de serviço em 24.06.2010

 

 

DL 75/2010

 

REPOSICIONAMENTO

 

Próxima progressão

Índice

Permanência

Índice

Requisitos para acesso

 

245

 

“Titular”

+4 e -5 anos no índice 245

Artigo 7.º, n.º 2, b)

272

(7.º)

4 anos

(Regime Geral)

299

(8.º)

4 anos no índice 272; ADD (Bom ou superior) e FC

 

245

 

“Professor”

+4 e -5 anos no índice 245

(Regime Geral + apreciação intercalar – Art. 9.º n.º 1 + Art. 7.º n.º 6 b) do DL 270/2009)

272

(7.º)

4 anos

(Regime Geral)

299

(8.º)

 

4 anos no índice 272; ADD (Bom ou superior) e FC

 

245

 

Ambas

+6 anos no índice 245

Artigo 7.º, n.º 2, c)

299

(8.º)

6 anos

(Art.º 9.º, n.º 2)

340

(9.º)

6 anos no índice 299; ADD (Bom ou superior) e FC

 

245

 

Ambas

+5 e -6 anos no índice 245

Artigo 8.º, n.º 1, a)

(Aos 6 anos): 299 (8.º)

6 anos

(Art.º 9.º, n.º 2)

340

(9.º)

6 anos no índice 299; ADD (Bom ou superior) e FC

 

245

 

Ambas

 

-4 anos no índice 245

 

---

 

245

(6.º)

 

4 anos

(Regime Geral)

 

272

(7.º)

4 anos no índice 245; ADD (Bom ou superior), FC e Apreciação intercalar, até 31/08/2010. A partir de 1/9/2010: Bom sujeita-se a vaga; Muito Bom ou Excelente (que exige observação de aulas) dispensa de vaga.

 

299

 

Ambas

-6 anos no índice 299

Artigo 9.º, n.º 2, a)

(Aos 6 anos): 340 (9.º)

4 anos

(Regime Geral)

370

(10.º)*

4 anos no índice 340; ADD (Bom ou superior) e FC

 

299

 

Ambas

+6 anos no índice 299

Artigo 9.º, n.º 2, a)

340

(9.º)

4 anos

(Regime Geral)

370

(10.º)*

4 anos no índice 340; ADD (Bom ou superior) e FC

 

 

 

340

 

 

 

Ambas

 

 

 

-6 anos no índice 340

 

 

 

---

 

 

 

340

(9.º)

 

 

 

Completar

6 anos

 

 

 

370

(10.º)

- Ano civil 2012: 2 MB ou Excelente - Artigo 9.º, n.º 3, a)

- Em 2013 e 2014: 1 MB ou Excelente e nenhum inferior a Bom - Artigo 9.º, n.º 3, b)

- 2015 e seguintes: 4 anos de permanência e ADD de Bom ou superior - Artigo 9.º, n.º 3, a)

- Entre 2012 e 2015: Progride a 370 se reunir requisitos de aposentação e a requerer - Artigo 8.º, n.º 2, b)