Negociação
Posição da FENPROF sobre o projecto de portaria que regulamenta o Artigo 109º - dispensas para formação

Formação contínua de professores: ME põe em causa direito inalienável dos docentes

07 de novembro, 2007

Realizou-se na tarde de 7 de Novembro uma reunião entre a FENPROF e o ME para discussão do futuro regime de dispensas dos educadores e professores para participação em acções de formação contínua (regulamentação do artigo 109.º do ECD). O ME deixou evidente que em causa está, de facto, o acesso à formação contínua como um direito e não apenas um dever profissional.

De acordo com o projecto de regulamentação apresentado pelo ME, os docentes passarão a ter um regime de dispensas muito restritivo, sendo reduzidos de 8 para 5 os dias destinados à formação que, ainda por cima, só poderão ser utilizados durante os períodos de interrupção de actividades lectivas. Prevê-se, ainda, a possibilidade de, excepcionalmente, serem justificadas ausências ao serviço em períodos lectivos, mas apenas quando estas recaírem sobre a componente não lectiva e não ultrapassarem as dez horas por ano escolar.

Se tivermos em conta que os professores são obrigados a frequentar, com aproveitamento, acções de formação contínua para poderem ser avaliados positivamente e, assim, progredirem na sua carreira; se tivermos em conta que os professores, se forem classificados negativamente, designadamente por não terem frequentado as acções a que estão obrigados, serão excluídos da profissão, o projecto agora apresentado poderá pôr em causa a possibilidade de frequência das acções a que os docentes estão obrigados.

É claro que, de acordo com o ME, estas acções poderão ser sempre frequentadas em regime pós-laboral, mas, então, como se conjuga essa possibilidade (que passaria, desta forma, a obrigatoriedade) com o estabelecido no ECD que considera a frequência de acções de formação como fazendo parte da componente não lectiva dos docentes, logo, devendo estar incluída no horário de 35 horas semanais a que este está obrigado? Passará o ME a considerar serviço docente extraordinário a frequência de acções de formação para além desse horário?

TERÃO OS DOCENTES DE PASSAR A PAGAR A FORMAÇÃO A QUE ESTÃO OBRIGADOS?

A FENPROF aproveitou esta reunião para se esclarecer sobre o pagamento da formação contínua. Actualmente apenas são financiadas as acções que incidam sobre a área das novas tecnologias e as bibliotecas. Ora, de acordo com o ECD, 2/3 da formação apresentada pelos docentes no momento da sua avaliação (de dois em dois anos) terá de incidir sobre conteúdos de natureza científico-didáctica relacionados com as áreas curriculares leccionadas. Ou seja, em áreas de formação que não são financiadas.

Face a esta realidade, a situação que temos é a seguinte:

1. Os docentes têm, obrigatoriamente, de apresentar acções de formação sobre uma área que não é financiada;

2. Caso não apresentem a formação nessa área serão avaliados negativamente;

3. Se forem avaliados dessa forma, deixam de progredir na carreira e, ao fim de algum tempo, serão excluídos da profissão;

4. Em suma, os docentes poderão, assim estar a ser obrigados a pagar a sua formação, visto que nem o ECD, nem a regulamentação do regime de avaliação prevêem, como a FENPROF propôs, uma solução que prevenisse situações deste tipo.

Na reunião, o ME disse não ter resposta para esta questão, razão por que a FENPROF exigiu, com a máxima urgência, um esclarecimento completo sobre o problema.

A FENPROF apela a todos os Centros de Formação das Associações de Escolas e das Associações Profissionais que, sobre esta matéria, reforcem a exigência de uma solução, designadamente através da alteração das actuais regras de financiamento, de forma a que a formação continue a ser um dever mas, também, um direito de todos os educadores e professores portugueses.

Entretanto, dia 8, a FENPROF entregará no ME o requerimento formal de negociação suplementar do projecto de Decreto-Lei que visa regulamentar a prova e o concurso de acesso à categoria de professor titular.

O Secretariado Nacional da FENPROF



POSIÇÃO DA FENPROF
sobre o projecto de portaria que regulamenta
o Artigo 109º
DISPENSAS PARA FORMAÇÃO

A FENPROF reitera, uma vez mais, que o texto legal que está consagrado no Despacho Normativo nº 185/92, de 8 de Outubro (cuja regulamentação resultou na aprovação negociada do diploma), é, na globalidade, um texto regulamentar que serve melhor as escolas, os docentes e, por conseguinte, a formação contínua.

Rejeitam-se, assim, as limitações que o ME impõe, quer aos tempos em que os docentes poderão frequentar acções de formação, quer ao direito que têm de decidir da sua própria formação, independentemente, também, do interesse das escolas e dos serviços do ME que deverão ser acautelados.

· Art.º 1º - Restringe as situações que permitem as dispensas para a formação contínua dos docentes, não lhes permitindo qualquer outra formação que corresponda às suas próprias necessidades (que podem ser diversas das que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica relacionadas com as áreas curriculares leccionadas);

· Art.º 2º - Num quadro já de si muito restritivo, ainda reduz os dias de dispensa para a formação contínua:

o O despacho normativo n.º 185/92, de 8 de Outubro, no seu ponto 1 do art.º 1º refere oito dias seguidos ou interpolados;

· Art.º 3º - A formação contínua dos docentes da iniciativa dos serviços centrais, regionais ou do Agrupamento de Escolas não deve, por ser uma necessidade do sistema educativo, ser contemplada neste regime de dispensas, devendo, para esse efeito, ser estabelecido um regime próprio;

· Art.º 5º - É absurda a necessidade de autorização para a frequência de acções de formação contínua nos períodos de interrupção da actividade lectiva, tanto mais que estas nunca poderão coincidir com os momentos de avaliação.

Lisboa, 7 de Novembro de 2007
O Secretariado Nacional da FENPROF