JF Online, dezembro 2023 1.º Ciclo Ensino Básico Todas as notícias
Horários de Trabalho no 1.º ciclo

A lei continua por cumprir. O que fazer?

29 de dezembro, 2023

Cátia Domingues, Membro do Secretariado Nacional da FENPROF 

O horário de trabalho docente é composto por duas partes: componente letiva (art.º 5.º, Despacho Normativo n.º 4-A/2016), 25 horas semanais para os educadores de infância e professores do 1.º CEB e 1100 minutos para os professores do grupo de recrutamento 120 e educação especial; e componente não letiva – dividida em trabalho de estabelecimento, até 150 minutos (art.º 6.º, Despacho Normativo n.º 4-A/2016), e trabalho individual, tempo remanescente até perfazer as 35 horas de trabalho semanal.

A componente letiva de um horário inclui todo o trabalho docente que envolva o trabalho direto com alunos e os intervalos, de acordo com a Circular Conjunta de 27 de Junho de 2017 “… relativamente ao 1.º ciclo do ensino básico, cada agrupamento de escolas gere, no âmbito da sua autonomia, os tempos constantes na matriz, para que o total da componente letiva dos docentes incorpore o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço”.

Infelizmente, este é, ainda, um dos problemas detetados em muitos agrupamentos onde os intervalos continuam a ser mal contabilizados, resultando numa de duas situações: ou não é respeitado como pausa a que os docentes têm direito ou acrescem horas à componente letiva resultante da sua má aplicação.

Outro grande desestabilizador dos horários são as AEC que se encontram regulamentadas pela Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, que, no seu artigo 7.º, determina: “Consideram-se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural…”. O problema é que a sua forma de aplicação leva a que seja violado o seu carácter facultativo, como é ainda um dos principais desestabilizadores dos horários no 1.º CEB.

Segundo a Portaria n.º 644-A/2015, 24 de agosto, no art.º 18.º, ponto 6, “as AEC são desenvolvidas, em regra, após o período curricular da tarde…”. No entanto, existem muitos agrupamentos que apresentam horários completamente desregulados com AEC a funcionar antes das atividades letivas, após e um misto dos dois.

Tendo em conta o caráter globalizante do 1.º Ciclo do Ensino Básico, na prevalência do regime de monodocência puro ou no regime de monodocência coadjuvada, esta situação não deveria verificar-se.

Não é aceitável que a atividade letiva seja interrompida. A introdução de AEC entre as atividades letivas obrigatórias, não favorece a sequência do trabalho dos alunos, que é globalizante, prejudicando, assim, o processo de ensino-aprendizagem, para além de facilitar opções irregulares e ilegais na elaboração dos horários de trabalho dos professores.

Sendo as AEC de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural deverão desenvolver-se depois do tempo curricular da tarde. Aliás, a legislação em vigor apenas admite que assim não seja por razões excecionais e, por isso, impõe fundamentação adequada, sendo que as recomendações do ME vão também nesse sentido. Logo, deveriam os professores, nos seus conselhos de departamento ou de docentes, junto das direções dos agrupamentos e do conselho pedagógico, procurar alterar esta situação e, em última instância, denunciar estas situações à IGEC, precisamente com esta fundamentação. Não é justo, nem aceitável, a falta de equidade nos horários que se verifica de agrupamento para agrupamento.

O horário de trabalho é para ser respeitado. Está na mão de todos, e de cada um, fazer valer esse direito.