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FENPROF interpela ME

Reposicionamento de docentes contratadas/os nos índices salariais aprovados pelo DL 32-A/2023

16 de janeiro, 2024

A FENPROF interpelou o Ministério da Educação sobre o reposicionamento de docentes contratadas/os nos índices salariais aprovados pelo Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio. Isto porque "há docentes que, por motivos constitucionalmente protegidos, como sejam licença de parentalidade, gravidez de risco ou doença estão a ver negada a transição de índice porque, num dos dois últimos anos, não exerceram atividade durante o período estabelecido em lei para serem avaliadas/os". Para a FENPROF, "impedir a transição de índice por um destes motivos fere, inequivocamente, a Constituição da República Portuguesa".

Reproduzimos o texto completo do ofício:

«O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, prevê, no artigo 44.º, a transição de nível remuneratório, até ao limite do índice salarial 205, dos docentes com contrato a termo resolutivo.

Para além do cumprimento de tempo de serviço, o mesmo artigo estabelece outros critérios, como: avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares, frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas e, para a transição ao índice 205, ainda, a observação de aulas.

Há docentes que, por motivos constitucionalmente protegidos, como sejam licença de parentalidade, gravidez de risco ou doença estão a ver negada a transição de índice porque, num dos dois últimos anos, não exerceram atividade durante o período estabelecido em lei para serem avaliadas/os. Impedir a transição de índice por um destes motivos fere, inequivocamente, a Constituição da República Portuguesa.

Face à situação descrita, a FENPROF entende que as/os docentes numa daquelas situações deverão poder mobilizar a última menção atribuída no âmbito da avaliação de desempenho, ficando cumprido aquele requisito.

Relativamente à avaliação de desempenho, muitos docentes também não cumprem aquele requisito por a formação contínua não ter caráter obrigatório para docentes com contrato a termo, razão por que, mesmo tendo-se inscrito em ações promovidas pelos centros de formação do agrupamento ou escola não agrupada a que pertencem, não foram selecionados, sendo dada prioridade aos docentes de carreira. Ademais, a FENPROF entende que não podem ser exigidas 50 horas de formação a docentes que tiveram conhecimento em maio que esse seria um requisito para uma transição indiciária que ocorreria em setembro, i.e., passados 4 meses. As 50 horas de formação são exigidas aos docentes de carreira, mas para serem obtidas em 4 anos e não em 4 meses.

O mesmo acontece em relação à observação de aulas. Não tendo caráter obrigatório, mesmo docentes que a requereram viram negada essa possibilidade por não haver disponibilidade nas escolas de quem fizesse essa observação, chegando, até, a ser difícil arranjar quem garanta essa observação a todos os docentes de carreira que a requerem.

Face ao que antes se afirma, a FENPROF propõe que:

1) Em relação à avaliação de desempenho, as/os docentes que ficaram impossibilitados de, nos dois últimos anos ou em um deles, ser avaliados por motivos que têm proteção constitucional ou outros que lhes são alheios mobilizem a última menção que lhes foi atribuída;

2) Quanto às horas de formação, que as mesmas sejam dispensadas neste primeiro ano e, para futuro, vão aumentando à razão de 12,5 horas/ano, tornando-se obrigatórias as 50 horas apenas ao fim de 4 anos, ou seja, a partir de setembro de 2027;

3) No que concerne à observação de aulas para transição ao índice 205, esta só se torne obrigatória a partir de setembro de 2024, permitindo que, ao longo de um ano letivo completo a mesma possa ter lugar.»