Nacional
Aviso nº 12590/2003 (2ª série)

Licença Sabática para 2004/2005

01 de setembro, 2004

1 - Áreas temáticas definidas pelo júri, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento para a Concessão de Licença Sabática, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 31/98, de 17 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 104, de 6 de Maio de 1998 - as áreas a seguir indicadas não se encontram hierarquizadas e tiveram em conta o preceituado nos artigos 1.º e 2.º do aludido Regulamento:
A - Reorganização do Ensino Básico e Reforma do Ensino Secundário: Organização e Gestão Curricular, Prática Pedagógica e Didácticas Específicas;
B - Avaliação do Processo Ensino-Aprendizagem e do Sistema Educativo;
C - Educação para a Cidadania e para os Desafios da Sociedade da Informação e do Conhecimento;
D - Qualificação Profissional, Formação ao Longo da Vida e Empregabilidade;
E - Modalidades Especiais de Educação e Reforma do Ensino Especial;
F - Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação e Ensino e Regime de Financiamento;
G - Formação de Professores: Modelos e Estratégias.

2 - O júri deliberou no uso das suas competências:

2.1 - Autorizar a licença sabática aos candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 13,5 valores na apreciação do processo de candidatura, no pressuposto de assegurar o mérito do projecto de formação, atento o disposto nos parâmetros fixados no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento, até ao limite de vagas do contingente a fixar para o próximo ano escolar;

2.2 - Aceitar apenas projectos a desenvolver no âmbito da licença sabática, apresentados de forma individual e devidamente estruturados e fundamentados;

2.3 - Conceder a licença sabática, preferencialmente, aos docentes que não pretendem concluir os cursos de formação complementar organizados nos termos do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto (cursos de complemento de formação científica e pedagógica ou de qualificação para o exercício de outras funções educativas), porquanto os aludidos cursos se apresentam com uma estrutura, duração e funcionamento específicos, designadamente em regime pós-laboral;

2.4 - Dispensar de audiência prévia os interessados, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.

10 de Novembro de 2003. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.