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Perguntas Frequentes

Esclarecimentos sobre a Greve ao Sobretrabalho

13 de novembro, 2020

A FENPROF considera que os professores e os educadores cumprem os seus deveres com elevado zelo, sentido de responsabilidade e reconhecido profissionalismo. Esta postura empenhada e profissional foi ainda mais evidente nos últimos meses, em que Portugal e o mundo vêm sendo assolados por uma pandemia sem paralelo em mais de um século, com consequências gravíssimas ao nível da saúde, mas também no plano social e em quase toda a atividade humana, pelo que a educação foi também inevitavelmente afetada.

E este empenho e esta dedicação à profissão e aos alunos não vacilaram, mesmo quando a classe docente continua a ser vítima de enormes injustiças, de que releva acima de todas a persistência na não contagem integral de todo o tempo de serviço prestado, faltando ainda abranger pela recuperação 6 anos, 6 meses e 23 dias (2393 dias). Injustiças que incluem ainda a adulteração da carreira docente, com os artificiais e iníquos travões à progressão aos 5.º e 7.º escalões, a falta de um regime de aposentação específico que responda simultaneamente ao acentuado desgaste sentido pelos docentes e permita o cada vez mais urgente rejuvenescimento da profissão, a prolongada e injustificável precariedade que afeta largos milhares de docentes ou, ainda, a deterioração das condições de trabalho, em que tem papel determinante a crescente desregulação dos horários de trabalho.

Ora, no que respeita aos horários de trabalho, o Ministério da Educação (ME) continua a nada fazer para garantir que os professores trabalhem as 35 horas semanais que constituem o seu horário, e não sistematicamente mais, o que desrespeita o regime aplicável à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública e também o disposto no Estatuto da Carreira Docente.

Como se referiu ao longo dos dois anos letivos anteriores, é inaceitável que o mesmo governo que elimina anos de trabalho aos professores imponha, em cada ano, horários que o agravam, por vezes, em cerca de 30%.

No passado, a FENPROF tentou, múltiplas vezes, dialogar com o ME no sentido de as normas para elaboração dos horários de trabalho respeitarem o estabelecido no ECD e, em particular, o limite de 35 horas semanais, mas a tutela continua sem pôr cobro às situações de abuso existentes e que se fazem sentir sobretudo quando os docentes começam a ser convocados para reuniões não previstas no seu horário, sem que outra atividade nele prevista seja suprimida. Pelo contrário, tem sido constante a sua indisponibilidade para garantir o respeito pela lei, pelo que a FENPROF resolveu mais uma vez avançar para a convocação desta greve.

A greve ao sobretrabalho destina-se, pois, a garantir que o horário semanal dos docentes seja, efetivamente, de 35 horas e não mais, bastando, para tanto, que os professores façam greve sempre que lhes for atribuída atividade que faça exceder, em cada semana, aquele número de horas de trabalho; a greve constitui um elemento de pressão para a resolução dos problemas descritos, o que reclama decisões políticas que, irresponsavelmente, continuam a ser adiadas.

Uma greve que incide sobre toda a atividade docente, letiva ou não letiva, que ultrapasse as respetivas componentes previstas no horário do docente e, portanto, as 35 horas semanais, a qual deve, por isso, ser considerada como serviço extraordinário, nos termos do artigo 83.º n.º 1 do ECD. Esta greve abrange, pois, eventual serviço letivo que ultrapasse a componente letiva a que o docente esteja obrigado.

A greve assim convocada incide, ainda, sobre as reuniões de avaliação intercalar dos alunos, caso as atividades letivas não sejam interrompidas para o efeito, bem como sobre todas as reuniões e demais atividade que, não estando prevista, ultrapasse o limite de 35 horas semanais de trabalho (ver nas páginas 2 e 3 dos pré-avisos todas as atividades abrangidas). 

Os pré-avisos de greve são válidos independentemente de o serviço em causa, letivo ou não letivo, dever ocorrer presencialmente ou a distância.

A eventual suspensão desta greve dependerá apenas da disponibilidade do ME para respeitar o horário semanal de 35 horas que se aplica aos docentes. 

Com o objetivo de clarificar os termos em que professores e educadores deverão participar nesta greve, a FENPROF divulga os seguintes esclarecimentos (FAQ): 

 

Esta greve é a todo o serviço? 

Não. Esta greve é apenas a toda a atividade docente, letiva ou não letiva, que ultrapasse as respetivas componentes previstas no horário do docente e, portanto, as 35 horas semanais, a qual deve, por isso, ser considerada como serviço extraordinário, nos termos do artigo 83.º n.º 1 do ECD, bem como à atividade que, sendo letiva, esteja indevidamente incluída na componente não letiva de estabelecimento.

A greve abrange também a frequência de ações de formação contínua não coincidente com horas de componente não letiva de estabelecimento ou não compensada no âmbito da mesma componente e ainda as atividades de avaliadores externos, nas condições descritas nos pré-avisos.

A greve incide ainda sobre a coadjuvação e o apoio a grupos de alunos marcados no âmbito da componente não letiva do horário. (ver nas páginas 2 e 3 dos pré-avisos todas as atividades abrangidas)

Os pré-avisos de greve são válidos independentemente de o serviço em causa, letivo ou não letivo, dever ocorrer presencialmente ou a distância.

Quem pode aderir à greve? 

Todos os educadores e professores, independentemente das funções e cargos que lhes estejam atribuídos nas escolas, que exercem a sua atividade em serviços públicos ou de resposta social, em todo o território nacional ou no Ensino Português no Estrangeiro.

As reuniões de avaliação intercalar estão incluídas? 

Sim. As reuniões de avaliação intercalar dos alunos não podem levar ao aumento do horário de trabalho semanal dos docentes, exceto se forem consideradas como serviço extraordinário. A não acontecer, as escolas deverão interromper a atividade letiva para que estas reuniões se realizem. Se a atividade letiva não for interrompida e ainda que estas reuniões sejam consideradas serviço extraordinário, os professores poderão fazer greve. Nestas condições, não há justificação para qualquer desconto pela participação na greve. Se, mesmo assim, tal desconto vier a ser efetuado, os Sindicatos da FENPROF assegurarão apoio jurídico aos seus sócios, sem custos para estes. 

A que outras reuniões poderá ser feita greve? 

A todas as que, não decorrendo de necessidades ocasionais, não se encontrem assinaladas na componente não letiva do horário de trabalho, tais como reuniões gerais de docentes, bem como as reuniões de conselho pedagógico, conselho de departamento, grupo de recrutamento, conselho de docentes, conselho de turma, coordenação de diretores de turma, conselho de curso do ensino profissional, reuniões de secretariado de provas de aferição ou de exames, ou ainda outras, como as que as escolas estão a realizar no âmbito da aplicação dos decretos-lei n.º 54/2018 (“inclusão”) e n.º 55/2018 (flexibilidade curricular) ou da Portaria n.º 181/2019 (PIPP). 

A greve abrange outras atividades para além das reuniões? 

Sim, abrange as atividades que, sendo letivas, estejam errada e abusivamente integradas na componente não letiva de estabelecimento, como são os casos da coadjuvação ou dos apoios, quando não se trate de apoio individual, mas a grupos de alunos ou mesmo, como por vezes acontece, a turmas inteiras. 

Esta greve abrange, também, eventual serviço letivo que ultrapasse a componente letiva a que o docente esteja obrigado, o qual deve ser considerado como serviço extraordinário.

Desde que nos termos previstos nos pré-avisos, a greve abrange ainda ações de formação contínua, atividades de avaliador externo ou a reposição de aulas nos cursos profissionais.

Por que estão algumas atividades letivas integradas na componente de estabelecimento? 

Porque dessa forma, desrespeitando as normas de distribuição das atividades letivas, o ME consegue reduzir o número de professores das escolas, à custa da sobrecarga dos que nelas exercem atividade. Ou seja, o economicismo prevalece sobre a pedagogia e o respeito pela lei e pelo trabalho dos professores. 

Então, pode-se fazer greve a ações de formação contínua? 

Sim, desde que essas ações sejam obrigatórias, por decorrerem de programas impostos pelas escolas ou pelo ME, e não tenham as horas de frequência deduzidas na componente não letiva de estabelecimento. Por exemplo, há professores a ser convocados para ações de formação ao sábado (é ilegal, pois é o sexto dia de trabalho semanal) ou ao final de tarde e à noite para ações sobre “desenvolvimento e cidadania”, “inclusão escolar” ou “flexibilidade curricular”, entre outras, sem que as horas de formação sejam deduzidas, como consta da lei [artigo 82.º do ECD], na componente não letiva de estabelecimento.  

Que “atividades de substituição” estão abrangidas pelos pré-avisos?

Sob múltiplas designações e com diferentes conteúdos, as atividades de substituição em caso de ausência de curta duração de um/uma dado/a docente figuram em muitos horários. Os pré-avisos de greve abrangem estas atividades quando se encontram inscritas na componente não letiva de estabelecimento do horário do/a docente e se destinam à lecionação de disciplina/área curricular. Os casos em que tais “substituições” integram a componente letiva, para completamento de horário, ou em que, integrando a componente não letiva de estabelecimento, se destinam ao desenvolvimento de atividades de complemento curricular, tendo em vista a ocupação plena dos tempos escolares dos alunos, ficam fora do âmbito específico desta greve.

Que diz o ME sobre estas situações ilegais que constam do horário de trabalho dos professores? 

Nas escassas reuniões realizadas com a FENPROF, foi incapaz de justificar as ilegalidades e os abusos, mas nada fez para os corrigir, para poder continuar a impor horários ilegais que lhe permitem reduzir o número de professores. 

Que descontos poderão ser feitos sobre esta greve? 

No que diz respeito às atividades que não estão previstas no horário do professor (reuniões ou outras a que esteja obrigado), nem dão lugar a dedução na componente não letiva de estabelecimento (formação contínua obrigatória), ou ainda a serviço, letivo ou não letivo, constante do horário, mas em excesso face à respetiva componente, é fundado entendimento da FENPROF que não poderão ser feitos quaisquer descontos. Se forem efetuados descontos por horas que ultrapassam a extensão legal do horário semanal – 35 horas –, os Sindicatos da FENPROF, reitera-se, assegurarão apoio jurídico aos seus sócios, sem custos para estes. 

Sobre a atividade letiva que se encontra marcada na componente não letiva de estabelecimento, os descontos apenas podem incidir, estritamente, sobre as horas em que decorreu a atividade. Em todo o caso, os docentes deverão apresentar nas suas escolas reclamação relativa à integração de atividades que são letivas (coadjuvação ou apoio a grupos de alunos) na componente não letiva de estabelecimento do seu horário.

E se as escolas pretenderem descontar horas em situações em que tal não é permitido? 

Como já se referiu, os professores deverão dirigir-se, de imediato, aos seus Sindicatos, para garantirem o indispensável apoio jurídico.