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EPE

Memorando Reivindicativo

02 de outubro, 2010

 PRINCIPAIS PROBLEMAS A DEBATER COM O INSTITUTO CAMÕES, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
E SECRETARIA DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS COM VISTA À SUA RESOLUÇÃO

Mais do que elencar um conjunto de problemas que, surgidos de novo ou transportados de situações criadas anteriormente, este documento é a compilação de situações verídicas, vividas por pais e alunos que, realmente sentem na carne e na alma o quão difícil é fazerem-se ouvir nos locais de decisão tais como Lisboa de onde não saem, mas que, de Lisboa, também ninguém os tira!

Conhecer e sentir o Ensino Português no Estrangeiro não se compadece com decisões tomadas em gabinete fechado e climatizado. É necessário ter-se a percepção da realidade. De a quem se destina o EPE, quem são os contemplados, em que situações trabalham os professores, quem é o público alvo. Quais as expectativas que criam sobre o sistema e o que o mesmo lhes pode oferecer.Mau grado as reiteradas chamadas de atenção para as situações. Os apelos sistemáticos à tutela, no sentido de minimizar os efeitos causados ao EPE, por decisões tomadas à distância e, sem dúvida, um conhecimento prévio da realidade das situações vividas.

Daí este documento elaborado com base na auscultação dos problemas efectivamente vividos pelos professores no EPE e que os querem ver resolvidos de modo a que lhes seja propiciada uma prática lectiva digna, pela qual anseiam e à qual têm direito!          

As obrigações assumidas pelo Estado Português, no âmbito da formação e apoio à formação do pessoal docente, à promoção e divulgação do ensino da Língua, da História, da Geografia e da Cultura portuguesas no estrangeiro tem de ir mais além do que o manifestar intenção de… mas sim concretizá-las, e essa atitude passa pela resolução dos problemas detectados.

Daí que, os professores no Ensino Português no Estrangeiro têm direito e reclamam: 

1A resolução do problema com a contagem do tempo de serviço perdido desde 2006, com a situação de licença sem vencimento, em resultado de uma interpretação ou mesmo erro legislativo, na elaboração do Decreto-Lei nº 165/2006, erro esse que foi assumido pela Administração, embora se defenda com o articulado do mesmo Diploma ;

1.1- Pretende-se ainda que os docentes sejam, automaticamente, posicionados na carreira, em Portugal, e não sejam obrigados, quando regressarem, ao cumprimento dos módulos de tempo/escalão, dado tal se mostrar uma injustiça a sobrepor a outra já verificada. As alterações provocadas na carreira com a assinatura do Acordo de Princípios com o Ministério da Educação, que prevê o fim da fractura da mesma assim, como uma divisão  em dez escalões não pode esquecer os professores a leccionar no EPE;

2 - Problema da avaliação imposta no Regime Jurídico com base no SIADAP; torna-se indispensável a reformulação de conteúdos e práticas. Tem de contemplar os países e suas realidades geográficas, sociais e culturais; terá de existir coerência na atribuição das menções de avaliação; reconhecem-se, como excessivos, os poderes que estão concentrados nos Coordenadores, a ponto de se poderem, mesmo, tornar discricionários, o que não confere, nos moldes presentes, isenção e equidade na sua implementação, condição essencial para uma avaliação democrática e justa;

2.1 - Exige-se a negociação de um modelo de avaliação de desempenho para o EPE, prometido pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e Instituto Camões que deverá estar pronto até ao final do presente ano civil, de modo a obstar as situações criadas com o Regulamento Interno de 2009, que tememos que de transitório, passe a definitivo com todos os problemas que originou;

2.2 - Os critérios gerais de avaliação terão de ter uma aplicação abrangente, os quais após terem sido discutidos com as organizações sindicais, poderão ser implementados em toda a rede do EPE, sendo os específicos da responsabilidade do futuro Conselho de Avaliação, em articulação com o Coordenador e o Instituto Camões para cada área consular ou país;

2.3 - É entendimento do SPE que o processo de avaliação se identifique com o modelo aplicado em Portugal e, embora o SPE/FENPROF discorde frontalmente da Lei 66-B/2007 – SIADAP no que às quotas diz respeito, não abrimos mão da criação da criação de mais que um júri por coordenação, o que na prática cria uma Comissão de coordenadora da avaliação em cada coordenação composta pelo coordenador, pelo docente(s) indicado(s) pelo Coordenador e pelos professores eleitos para cada nível de ensino. Neste caso terá de ser eleito um docente para cada nível de ensino. Esta constituição do júri permitirá também a distribuição por níveis escolares e por Coordenação as percentagens de Bom, Muito Bom e Excelente.

2.3.1 O SPE exige que as percentagens previstas para as menções consignadas no ponto anterior, quando tidas em termos de coordenação sediada em determinada área geográfica, a mesma seja igualmente distribuída pelos diferentes níveis de ensino o que assegurará maior justiça uma vez que será difícil comparar desempenhos entre diferentes níveis de ensino

2.3.2 – Os docentes que exerceram funções no Ensino Português no Estrangeiro, entre a data da entrada em vigor do Regime Jurídico do EPE, aprovado pelo Decreto – Lei n.°165/2006, de 11 de Agosto e a data da entrada em vigor da alteração a este regime, aprovada pelo  Decreto –Lei n.°165-C/2009 até à data da entrada em vigor do Decreto – Lei n.°75/2010, de 23 de Junho, referidos no seu artigo 14.° podem, para efeitos do disposto no  n.°3 do artigo 36.° do ECD, solicitar a avaliação do seu desempenho; o SPE exige que este procedimento seja aplicado também no ano lectivo de 2009/2010;

Para o SPE/FENPROF não basta a utilização do argumento que “sem avaliação não haveria renovação de Comissão de Serviço !”

2.3.3 - Após as alterações legislativas introduzidas, nomeadamente com o Decreto – Lei     n°75/2010 de 23 de Junho, em conjugação com o Decreto - Regulamentar n° 2/2010 , no que respeita à avaliação e consequente contagem de tempo de serviço, aliada à progressão na “carreira”, o SPE exige que o articulado no último Decreto - Regulamentar, nomeadamente o seu artigo 38.°, ponto 4, seja aplicado a todos os docentes, para o período que medeia entre 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009;

2.3.4 - Só assim poderão ser corrigidos os erros cometidos pelas anteriores Coordenações que, ao abrigo do de má – memória, regulamento interno de avaliação do desempenho criado pelo ICA e ,de legalidade duvidosa, pois, uma norma, enquanto norma regulamentar padece de ilegalidade por violação do princípio da hierarquia dos actos normativos, ou seja, é de duvidosa legalidade a atribuição (por uma norma regulamentar) da competência para avaliar a um júri, quando o n.°2 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.°165/2006,  na sua actual redacção, defere, expressa e exclusivamente, tal competência ao coordenador;

2.3.5 – Tanto a ponderação curricular, como a respectiva valoração, deverão ser alvo de discussão e negociação, com o membro da tutela responsável pela área da educação; ou seja, os professores preocupados com a contagem integral de tempo de serviço, sem avaliação e com uma actuação diversificada das estruturas de coordenação, sentem-se gravemente prejudicados e impedidos na progressão. Exige-se um esclarecimento rápido da matéria, sem qualquer prejuízo para os docentes;

2.3.6 – O SPE/FENPROF exige uma tomada de posição, por parte do Instituto Camões, em relação à avaliação dos docentes contratados, pois os mesmos, viram as avaliações recusadas pelas Coordenações, o que viola os princípios consignados no Decreto – Regulamentar n.°11/1998 de 15 de Maio;

2.3.7 – O SPE/FENPROF reivindica um tipo de avaliação específico  para os docentes que desempenham funções nas coordenações de ensino a nível de assessoria bem como de apoio pedagógico dado que os mesmos desempenham essas funções a par com as suas com as suas práticas lectivas dado que não estão isentos da referida componente de horário.

3 - Necessidade de resolução, com carácter de urgência, do problema da assistência na doença, nomeadamente com os docentes a trabalhar na África do Sul;

3.1Regulamentação imediata do estipulado no artigo n.°34 e 34.°A, do Decreto-Lei n.°165-C/2009 de 28 de Julho, no que aos subsídios de instalação e às despesas com viagens e transporte de bagagens diz respeito;

4 - As alterações provocadas pela entrada em vigor do novo sistema de protecção social na doença são lesivas dos direitos dos professores a leccionar no EPE. Afigura-se-nos da mais elementar justiça que o Instituto Camões deva assumir todos os encargos supervenientes da situação de doença, em que o professor vier a encontrar-se, ressarci-lo no valor devido e obter, por seu lado, as compensações pelo facto, directamente da Segurança Social;

5 - Redefinição da rede de cursos, contemplando a realidade dos países. O Instituto Camões deverá, em articulação com as organizações sindicais, estabelecer os critérios que estarão a montante da mesma e não basear-se em virtualidades estatísticas, atitude, em nossa opinião, danosa e desfocada da realidade do EPE; há que respeitar o que o normativo europeu estabelece nesse sentido;

5.1 - Os critérios que presidam a esta redefinição terão que ser idênticos para todos os países, baseando-se no constante do regime jurídico do EPE, respeitando, nomeadamente, os níveis de ensino e os acordos celebrados entre Portugal e os países de acolhimento, impondo-se ao Instituto Camões, a comunicação e discussão dos mesmos com as estruturas sindicais, dela constando a fundamentação das medidas propostas;

 5.2 – Defendemos uma rede que contemple, efectivamente, as necessidades de cada área consular ou país, com a criação de cursos, para satisfazer os reiterados pedidos por parte dos pais e encarregados de educação, que continuam a não ver satisfeitas as suas reivindicações de acesso ao ensino da Língua e Cultura Portuguesas;

5.3Manifestamos o nosso total desacordo com o conteúdo do Despacho n.°13289/2010 de 18 de Agosto, o qual reduz drasticamente, o número de horas destinadas ao exercício das funções de apoio pedagógico e administrativo junto das Coordenações de  Ensino. Casos flagrantes como o Luxemburgo, a Bélgica e os Países Baixos que, em 2009, tinham um total de 87 horas de apoio e que, com a criação do espaço Benelux, ficaram reduzidas a 46 horas. Este corte de 41 horas retirou a possibilidade da criação de dois horários que poderiam oferecer trabalho a dois contratados locais;

5.3.1Flagrante ainda o caso da Alemanha que, de 88 horas em 2009 passou para 26 em 2010; que apoio poderá ser prestado? No total registamos uma redução de 130 horas que, convertidas, abririam em princípio 6 horários para contratação local;

5.3.2 – O SPE/FENPROF negociou uma Portaria que iria regulamentar a contratação local, em Julho de 2010. Estamos em Setembro, e a mesma, encontra-se fechada num qualquer gabinete do Ministério das Finanças! Exigimos a publicação da mesma, sob pena de já neste período, centenas de alunos ficarem sem aulas e dezenas de professores sem trabalho;

5.3.3A figura da permuta é algo inexistente no Ensino Português no Estrangeiro. Sabemos que seria benéfica, para muitos professores que trabalham longe das suas famílias, em resultado do processo de colocação. O SPE/FENPROF tem, sistematicamente, colocado o problema à tutela, tendo obtido posições titubeantes, mas resoluções nenhumas! Exigimos que tal figura seja considerada, numa próxima ronda negocial. Se em Portugal, através da aplicação da Portaria n.°622-A/92 de 30 de Junho, tal é permitido, por que não encontrar uma forma legal de proporcionar o mesmo, aos docentes no EPE? O SPE exige tratamento igual;

6A definição de programas de ensino/aprendizagem, adequados a cada país é ponto de honra para o Sindicato, bem como a auscultação da opinião e intervenção directa dos professores no EPE, na sua elaboração;

6.1 - A certificação dos cursos de LCP deve ser uma realidade, faltando para tal um empenhamento das autoridades diplomáticas e consulares que devem desenvolver um esforço político junto das autoridades da Educação dos países de acolhimento, no sentido de verem ser reconhecidas as aprendizagens dos nossos alunos e que as mesmas sejam tidas em consideração, no percurso escolar dos luso-descendentes; queremos que o ensino da língua e da cultura de Portugal seja progressivamente incluída nos currículos nacionais dos países de acolhimento. Só assim poderemos falar de plena integração e identidade.

6.2 - Afigura-se-nos fundamental, credibilizar o trabalho desenvolvido, quer por professores quer por alunos que frequentam, voluntariamente, os cursos de LCP durante doze anos exigindo no final, o reconhecimento e validação das aprendizagens. Tal como é feito em alguns países onde funciona o EPE, pelas entidades da Educação desses países. A verificar-se tal facto, não assistiríamos a um constante abandono dos cursos, mas sim a um reforçado interesse pelos mesmos, dado o estímulo à frequência ser a obtenção de uma certificação válida. Se os cursos de LCP funcionam nos países de acolhimento com base em acordos bilaterais estabelecidos, também as aprendizagens devem ser reconhecidas, quer pelo Governo português quer pelo Governo do país de acolhimento;

7 - A função de certificação dos cursos de Língua e Cultura Portuguesa (LCP), terá por base o QECRL e o QuaREPE, como norma orientadora, em termos de operacionalização e aquisição de competências. A aplicação desta norma orientadora será alvo de uma análise casuística, dada a realidade diversa dos diferentes países onde existe o EPE;

8 - Em consonância com o regime jurídico, a figura da entrevista para os professores, já a trabalhar no EPE, afigura-se-nos excessiva e sem utilidade, dado o facto de, os profissionais do ensino estarem perfeitamente integrados nas comunidades, terem um relacionamento institucional perfeitamente correcto com as autoridades dos países de acolhimento e terem assimilado os hábitos de vida dos cidadãos autóctones;

8.1 - Afigura-se-nos que a entrevista será pertinente para os professores que, pela primeira vez, queiram ingressar no EPE mas, a mesma, deverá contribuir para um melhor esclarecimento do porquê da eventual não vinda, caso seja essa a situação. Esta deverá ser esclarecedora e não unicamente eliminatória;

8.2 - O tempo de serviço prestado, aliado à experiência adquirida, assim como a sua avaliação curricular são dados de grande relevância para que, em futuros procedimentos concursais, seja permitida às autoridades competentes na matéria, estabelecer uma lista de prioridades e um ordenamento dos candidatos;

8.3 - Dadas as profundas alterações verificadas no âmbito das formações académicas e habilitações profissionais para a docência, deve ser observada uma cláusula de protecção aos docentes que se encontrem a leccionar no EPE. Em virtude de, as condições em que desenvolvem a sua actividade profissional, o facto de se encontrarem distantes dos grandes centros de formação e, dada a exiguidade de tempo disponível resultante do cumprimento de horários, que variam entre as vinte e duas e as vinte e oito horas lectivas, não lhes permitir a frequência de instituições académicas onde poderiam adquirir graus académicos que lhes permitissem ombrear com os restantes candidatos ao EPE;

8.4 - Dado novo é o facto de estarem a ser “promovidas”, pelo Instituto Camões, formações à distância, pagas pelos professores que se inscrevem, quando o Estado Português assume, claramente, no articulado do Regime Jurídico do EPE , como sua forma de intervenção, cito (…) “Formação e apoio à formação do pessoal docente;” conferir artigo 5°, alínea f do Decreto-Lei n° 165-C/2009 de 28 de Julho;

Corroborando com o que anteriormente está escrito, o próprio ECD, Decreto-Lei n°270/2009 de 30 de Setembro, no seu capítulo II, Secção I, artigo 4°, ponto 2, alínea b, é bem explícito nos direitos profissionais específicos do pessoal docente. Exigimos que a formação contínua seja propiciada aos docentes mesmo que à distância, mas gratuitamente;

9 Problema dos professores do grupo de código 400 que têm vindo, reiteradamente, a ser impedidos, desde 2007, de concorrer às vagas que, pontualmente, surgem no EPE. Reposição imediata desse direito pois, conforme o previsto no Regime Jurídico, a componente dos Cursos de Língua e Cultura Portuguesas divide-se em Língua Portuguesa e História e Geografia de Portugal, daí o impedimento verificado prefigurar uma medida cerceadora dos mais elementares direitos que são: o acesso ao trabalho e igualdade de oportunidade;

10 - Achamos fundamental a autonomia das estruturas de coordenação para procederem à adaptação da rede, respeitando regras a serem definidas com o conhecimento das estruturas sindicais, dando assim conhecimento aos professores, considerando que uma rede definida em Abril/Maio, tendo em consideração os movimentos migratórios sazonais que se verificam cada vez mais. Impõe-se o respeito do articulado no Regime Jurídico, nomeadamente do seu artigo 25°, ponto 5;

10.1 – O SPE entende que, em relação aos professores colocados no último procedimento concursal sejam estes considerados como elementos efectivamente pertencentes à rede do EPE, tal como aqueles que viram a sua Comissão de Serviço renovada e que venham a gozar das mesmas prerrogativas dos que já se encontram na referida rede. Tendo passado por todo um conjunto de provas que aquilataram das suas competências, devem pois ser considerados com carácter definitivo e não como se pretendia deixar crer que eram para substituições pontuais. Exigimos uma tomada de posição nesse sentido por parte do Instituto Camões.

11A política de descontos para efeitos de tributação de IRS, para a CGA ou Segurança Social não se tem pautado pela transparência de processos e provoca tratamentos desiguais entre os professores. Os professores em exercício no EPE devem ter o mesmo tratamento em termos de tributação. Ou são todos tributados com base no posicionamento nos escalões de vencimentos de Portugal, sem excepção, ou então, são tributados com base na tabela de vencimentos aprovada pelo Despacho n°17398-C/2009 de 28 de Julho. Desta forma, pôr-se-ia fim ,às discrepâncias existentes. Poder-se-á colocar à escolha dos docentes, em opção, qual a modalidade que pretendam ver aplicada;

12 Contempla o despacho citado anteriormente, as diversas situações remuneratórias nas quais se enquadram os professores no EPE; Todavia, situações surgem que, injustamente, penalizam os professores que, a dada altura do ano lectivo, atingem o módulo de tempo que lhes permitiria aceder ao último item de “profissionalizados com mais de quinze anos de serviço”; o SPE reclama a existência de um Registo Biográfico de cada docente no EPE, que deverá integrar o seu processo individual de molde a poder ser agilizado o processo de transferência dos docentes nos diferentes escalões previstos na estrutura salarial do EPE.

12.1 - Defendemos que, ao ser atingido esse patamar, o professor deve ser, imediatamente, no mês seguinte, abonado por esse patamar de vencimento e não, como tem sido prática corrente, ter de aguardar pela celebração de um próximo contrato, para que justiça salarial lhe seja feita. Exigimos a correcção imediata desse procedimento, por ser lesivo do mais elementar direito do trabalhador: o direito a um salário justo em identidade com o tempo de serviço prestado;

 12.2 Denunciamos a forma discriminatória e lesiva dos direitos dos docentes como está a ser aplicada a Portaria n°1553-D/2008, no que ao subsídio de refeição diz respeito; os docentes com horários incompletos e mesmo os que têm horários completos, dadas as características específicas do EPE estão a ver-lhes negada a atribuição do subsídio, pela inobservância dos seguintes factores:

12.3Na componente lectiva do horário quando o mesmo é elaborado, deverá ser contemplado o tempo gasto nas deslocações para os cursos e inter-cursos, se o professor leccionar em mais do que um local. Acontece que há professores que despendem três ou mesmo quatro horas em deslocações para trabalhar duas horas num só curso; esse mesmo professor vê negado o direito ao subsídio de refeição, pois não está contemplada esta situação, referida Portaria;

12.4Pede-se um normativo adicional que seja aplicado ao EPE como garantia do abono do subsídio de refeição a esses docentes dado que o citado diploma legal foi pensado para Portugal e não para o Ensino no Estrangeiro;

13Professores a leccionar na “rede alemã”, colocados pelo governo português, com lugar nos quadros de Agrupamento ou Escola em Portugal, com concursos efectuados pela DGRHE, com obrigações assumidas, nomeadamente, na completação de vencimentos, nunca efectuados, sem saberem qual é o seu enquadramento no novo regime jurídico do EPE, abandonados pelas missões diplomáticas e consulares, entregues às deliberações casuísticas das autoridades dos estados alemães, que se libertam dos encargos logo que algum dos professores se aposenta; o Estado Português assume, há algum tempo, todos os encargos com o funcionamento dos cursos de Língua e Cultura Portuguesas surgidos desta tomada de posição por parte das entidades alemãs, coloca os professores vindos de Portugal, mas abandona-os do ponto de vista funcional e formativo e ao mesmo tempo esquece, mais uma vez, a completação do salário;

13.1 – O SPE exige, com carácter de urgência, a solução para o problema verificado no início deste ano lectivo com a concessão de autorização, versus licenças, aos colegas da rede alemã. Não podemos deixar arrastar o problema sob pena de o mesmo não ser resolvido;

14 - Análise profunda da situação em que se encontram os professores a trabalhar em países fora da zona euro que, desde 2006, têm visto ser-lhes substancialmente diminuído o poder aquisitivo, deparando-se com um elevadíssimo custo de vida. No caso da Suíça ainda mais penalizante se torna a constante oscilação cambial com reflexos alarmantes no montante do salário recebido. Pensamos que é uma situação injusta e exigimos uma actuação no sentido da correcção da mesma;

15 - Negociar a revalorização da grelha salarial pois, nos horários incompletos, o vencimento deverá ser em função das horas efectivas de trabalho e estabelecer um salário mínimo correspondente a um plafond de horas que permita a um professor viver com dignidade no estrangeiro;

16Entende o SPE que deve ser solicitado o cabimento no orçamento das Estruturas de Coordenação de Ensino, de verbas que financiem a aquisição de material escolar, seguindo o exemplo dado por outros países onde tal prática é verificável;

17 - Procurar uma clarificação de atitudes para com os professores que trabalham na Suíça, em dois ou mais cantões diferentes e que se vêem obrigados a agir em conformidade com os calendários díspares praticados nos mesmos. Deverá ser respeitado o previsto no artigo 27.°, pontos 4 e 5, do Decreto-lei n°165-C/2009 de 28 de Julho;

18 – Defende o SPE que as atitudes díspares de entendimento sobre o que é considerado como interrupção lectiva e férias, carece de um esclarecimento cabal e que ponha termo a atitudes isoladas de coordenadores que se permitem marcar actividades em períodos de férias lectivas. O docente obriga-se a cumprir o calendário escolar do país de acolhimento; o docente não está disponível para cumprir o que os coordenadores entendem sobre a matéria. A lei é para ser cumprida, mas por todos;

19 - Problema dos créditos sindicais que continuam a não ser aplicados aos dirigentes do SPE que, assim, se vêem impedidos de desenvolver, com a normalidade desejável, a acção sindical na área geográfica em que deverão actuar, abarcando toda a Europa e ainda, a obrigatoriedade de deslocações a Portugal para contactos a desenvolver com os responsáveis dos Ministérios tutelares do EPE;

20Foi atempadamente solicitado ao Senhor Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas intervenção no sentido de corrigir esta situação mas, até hoje, nada foi feito no sentido de propiciar a actividade sindical de modo a permitir um mais efectivo contacto com os núcleos espalhados por toda a Europa e a uma participação real nos trabalhos da estrutura sindical, como a Federação de Sindicatos/FENPROF. Exigimos uma tomada de posição, no imediato, dado que o ano lectivo se iniciou, sem que o assunto estivesse solucionado;

Luxemburgo, 25 de Setembro de 2010.
A Direcção do SPE