Negociação Carreira Docente
Síntese das posições assumidas pela FENPROF relativas à revisão do decreto lei dos concursos

Posição da FENPROF sobre a revisão do Decreto-Lei 35/2003

11 de novembro, 2004

Iniciou-se formalmente o processo de revisão do decreto-lei dos concursos. Nesta primeira fase foram enviados já os princípios gerais e alguns aspectos parcelares que a FENPROF defende para esta revisão.

Em termos de princípios gerais destacamos os seguintes:

1. O concurso deve ser nacional e anual.

2. O objectivo de estabilidade do corpo docente será resultante de diferentes medidas a que urge dar corpo. Para a FENPROF é inquestionável que tal estabilidade deve assentar nos quadros de escola e não no alargamento excessivo dos quadros de zona pedagógica, desvirtuando-os de resto dos seus objectivos definidos no artº 27º do ECD. Nesse sentido, a FENPROF propõe que de imediato se abram negociações sobre:

          - critérios de definição do número de lugares de quadro de escola em função de uma justificada diminuição do número de alunos por turma e da definição das necessidades estratégicas que devem caber à Escola de hoje e às exigências que sobre ela recaem.

          - redefinição do período probatório, visando dar-lhe um verdadeiro conteúdo profissional e assim furtando-o à realidade actual em que apenas é usado como pretexto para uma diminuição do vencimento do professor durante um ano.

3. A aplicação do artº 28º do ECD (Ajustamento dos quadros aquando do recurso, por períodos superiores a 4 anos, de docentes contratados)

4. A estabilidade do corpo docente pressupõe nomeadamente a criação de uma situação que atenue o recurso às diferentes formas de mobilidade.

5. Com esse objectivo, a FENPROF propõe a redefinição dos QZP, diminuindo a sua área geográfica.

6. Deve ser dado imediato cumprimento ao artº 63º do ECD (definição dos incentivos à fixação em zonas desfavorecidas e/ou isoladas).

7. Deve ser posta em prática a posição assumida pelo último Congresso da FENPROF que defendeu que o horário mínimo, para efeitos de vencimento, atribuível a um docente contratado será de 11 horas lectivas, subentendendo-se que, quando o horário lectivo for inferior, o professor está obrigado a aceitar outras funções docentes até atingir essa carga horária.

8. Relativamente às colocações por condições específicas, a FENPROF entende que se devem distinguir duas situações:

9. As situações de deficiência física permanente ou doença invalidante e/ou degenerativa do próprio - neste caso não tem sentido o destacamento anual, os docentes nestas situações deveriam ser colocados nas escolas que pretendem, eventualmente em vaga do quadro a extinguir quando vagar.

10. As outras situações que não são de carácter permanente e no caso de apoio a cônjuges, descendentes ou ascendentes, deve manter-se o destacamento anual. Os processos devem ser instruídos até 15 de Maio do ano anterior e devem conter todos os comprovativos julgados necessários, nomeadamente os comprovativos médicos devidamente confirmados por Junta Médica.

11. Deve ser revista, no sentido da sua redução, a área geográfica actualmente imposta para destacamento "obrigatório" dos docentes com horário zero ou pertencentes a escolas extintas ou fundidas dos concelhos de Lisboa e Porto.

12. A FENPROF insiste na urgência de serem definidos mecanismos de vinculação dinâmica para os professores contratados há vários anos no sistema.

Aspectos parcelares imediatos:

- Alteração do artº 38, ponto 1, afectando os titulares de QZP de acordo com a preferência de escolas indicada com prejuízo da sequência de horários indicada na versão actual do Decreto-lei 35/2003.

- Graduação dos candidatos (critérios de desempate) - A FENPROF considera positiva a introdução, na graduação profissional da "aproximação às milésimas" de modo a ser tido em atenção todo o tempo de serviço prestado.

- Reconduções - Independentemente das posições que a FENPROF vem sustentando sobre esta matéria, considera-se adequado o protelamento do mecanismo previsto no artº 39, medida que se justifica pela falta de fiabilidade de boa parte das colocações que resultaram do concurso para 2004/2005.

- Situação dos professores com habilitação própria (artº 62) - Sem prejuízo de posições anteriormente assumidas, que apontam no sentido da inexistência de qualquer limite desta natureza, a FENPROF considera que mais importante que o adiamento do limite da possibilidade de concurso para estes docentes (que não se contesta), é que os docentes nesta situação sejam chamados de imediato à profissionalização, medida sem a qual se corre o perigo de não ter efeito prático o adiamento em causa.

- Docentes de Técnicas Especiais - A FENPROF defende que deve ser resolvida a situação dos docentes de Técnicas Especiais impedidos de concorrer ao concurso nacional por não terem um grupo de docência definido. De salientar que estes docentes estão, de acordo com o nº 3 do artº 122º do ECD, dispensados de realizar profissionalização.

- Recém licenciados - A FENPROF insiste na necessidade de que os docentes possam apresentar-se a concurso ainda no ano lectivo em que concluem a sua profissionalização.

Finalmente, a FENPROF insiste no princípio de que nenhum candidato deve ser excluído do concurso por erro do preenchimento do boletim de concurso, a menos que insista na não correcção dos erros detectados. Nesse sentido deve o programa informático não aceitar boletins com erro ou lacunas de preenchimento e devem ser dadas instruções claras e rigorosas às entidades que venham a ser escaladas para a recepção não informática de candidaturas.