Carreira Docente
período experimental dos contratos e penalizações por denúncia de contrato

Bolsa de recrutamento/contratação de escola (nota informativa da DGRHE)

03 de setembro, 2010

A propósito da NOTA INFORMATIVA DA DGRHE, datada de 01.09.2010, com o título "BOLSA DE RECRUTAMENTO/CONTRATAÇÃO DE ESCOLA", a FENPROF informa e  esclarece:

1. A DGRHE emitiu uma informação por via electrónica em que pretende inovar sobre regras estabelecidas na Lei para os contratos a termo resolutivo que se aplicam aos professores e educadores contratados.

2. Com especiais responsabilidades no conhecimento do que a Lei determina também em relação ao período experimental dos contratos a termo resolutivo, a DGRHE formula, na sua informação, regras que não estão legalmente previstas.

3. Noutro âmbito, a DGRHE pretende, na mesma informação, inovar sobre eventuais consequências da denúncia de contrato. Ora, a Lei determina explicitamente as condições e as consequências das denúncias de contrato, não prevendo penalizações indicadas na informação. Não se compreende, pois, que uma Direcção Geral procure acrescentar às normas legais outras da sua autoria.

4. A FENPROF vai questionar o ME sobre a nota informativa emitida pela DEGRHE. Entretanto, reafirma: num Estado de Direito são as regras legais que têm de ser seguidas e aplicadas; não são formulações casuísticas difundidas por órgãos da Administração que ultrapassam o que a Lei estabelece.


Ofício da FENPROF ao ME

Exm.º Senhor
Secretário de Estado Adjunto e da Educação

 C/c.: Senhor Director-Geral da DGRHE

 Assunto: Informação da DGRHE, às escolas, datada de 31 de Agosto

 Com data de 31 de Agosto, a DGRHE fez chegar às escolas uma informação sobre a aplicação da bolsa de recrutamento e a contratação de escola, informação que se encontra disponível na respectiva página electrónica, aqui com data de 1 de Setembro. Destacam-se, nesta informação, principalmente dois aspectos e por mau motivo: o seu carácter ilegal. Assim:

- No sexto parágrafo da informação é referido que “O período experimental corresponde ao da primeira colocação obtida em 2010/2011”. A FENPROF pergunta qual é o suporte legal para esta interpretação, uma vez que a mesma contraria o disposto na Lei que, de modo algum prevê o que a DGRHE informa? A FENPROF questiona também o fundamento legal, que julga não existir, para afirmar que os docentes apenas poderão denunciar o seu contrato, sem qualquer “penalização”, se tal acontecer durante um período experimental que, na opinião da DGRHE, só existiria “no primeiro contrato celebrado no ano 2010/2011”?

- Ainda no sexto parágrafo do texto difundido pela DGRHE, informa-se que a denúncia fora do período experimental impede os professores “de celebrar, no presente ano lectivo, novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade”. As condições e consequências da denúncia do contrato a termo resolutivo estão definidas na lei; outras penalizações decorrentes da não-aceitação de colocação ou da sua denúncia estão também definidas na legislação que rege a contratação de docentes, para além da configuração dos contratos estabelecida em diplomas de âmbito mais geral. Assim sendo, a FENPROF pergunta, mais uma vez, qual é o fundamento legal para esta informação emitida pela DGRHE.

 Senhor Secretário de Estado,

É conhecida a posição da FENPROF de rejeição de um grande número de normas do Código de Trabalho. Por razões amplamente conhecidas, a FENPROF discorda do errado caminho de fragilização e de crescente precarização das relações de trabalho que o poder político tem vindo a promover e discorda, em particular, das condições contratuais. Por exemplo, o “período experimental” criado para que a entidade patronal, sem qualquer penalização, possa livrar-se de trabalhadores durante um determinado lapso de tempo foi e é uma inovação que contestamos. Quando a anterior equipa do ME impôs o actual regime de contratação de docentes, de que, insistimos, a FENPROF discorda globalmente, este foi um dos aspectos que mereceram a nossa contestação em sede de especialidade.

Mas não pode agora o Ministério da Educação, por via da DGRHE e face a eventuais efeitos perversos da norma que entretanto tenha reconhecido, tentar impor interpretações que excedem e contrariam a própria lei.

Parece-nos óbvio que, face à ilegalidade em causa, outra coisa não resta que não seja a correcção, junto das escolas, desta interpretação que, em nossa opinião, é ilegal. A FENPROF entende que o regime de contratação em vigor foi uma má opção do governo anterior e, como é sabido, entende como muito negativa a desenfreada opção pelo recurso a essa contratação que o actual governo continua a seguir, fazendo crescer as consequências da precariedade no trabalho. Não pode a FENPROF é aceitar que, num Estado de Direito Democrático, se pretenda fazer aplicar regras que, salvo melhor, opinião, não têm o devido respaldo legal.

Com os melhores cumprimentos,

O Secretariado Nacional

Mário Nogueira
Secretário-Geral