Nacional

Quadro

19 de julho, 2013

 

QUADRO COMPARATIVO

 

ATA NEGOCIAL  <—————————————>   DESPACHO NORMATIVO 7-A/2013

 

O Despacho Normativo nº 7-A/2013 esclarece o motivo da sua publicação:

“O presente despacho normativo visa dar cumprimento às condições estabelecidas no compromisso assumido pelo Ministério da Educação e Ciência com as entidades sindicais em matéria de distribuição de serviço docente”

Preâmbulo do Despacho normativo nº 7-A/2013, 10 de julho.

 

 

ASSUNTO

 

ATA NEGOCIAL

 

DESPACHO NORMATIVO 7-A/2013

 

 

 

 

 

 

 

DIREÇÃO DE TURMA

 

 

PONTO 4

A função de direção de turma é integrada na componente letiva do docente, podendo ser atribuída nos 100 minutos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013. Na alteração do despacho normativo será definido que aos docentes com funções de direção de turma serão, obrigatoriamente atribuídos esses minutos

 

ARTIGO 2º

  1. 1.    As funções de direção de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, diurnos, são exercidas no tempo a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, nos termos dos números seguintes.
  2. 2.     A cada diretor de turma são atribuídos dois tempos letivos, em função da unidade definida pela escola, sem ultrapassar os 100 minutos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Despacho Normativo nº 7/2013, de 11 de junho.

 

 

 

 

 

 

 

ATIVIDADES LETIVAS

 

 

PONTO 6

Para os docentes sem componente letiva, as atividades previstas no n.º 5, do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, sobre organização do ano letivo (coadjuvação, apoio educativo, oferta complementar do 1.º CEB, lecionação a grupos de alunos de homogeneidade relativa e aulas de substituição), são consideradas componente letiva. As mesmas atividades são ainda consideradas para efeito de completamento de horário.

 

ARTIGO 4º

  1. 1.    Os docentes que permaneçam sem titularidade de turmas atribuídas com pelo menos 6 horas são, obrigatoriamente, opositores à mobilidade interna nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
  2. 2.    As tarefas previstas no nº 5 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, são atribuídas, até ao limite do horário previsto no n.º 1 do artigo 76.º do ECD, aos docentes que se encontram a aguardar colocação através dos mecanismos da mobilidade interna, assim como outro serviço letivo que subsista.

 

ASPETOS DE ORGANIZAÇÃO NO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO

 

______

 

O disposto nos artigos 3.º e 5.º do Despacho Normativo.