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Minuta 27/07/2007

ACTIVIDADE LECTIVA NO ENSINO SUPERIOR

27 de junho, 2007

 

Exm.º Senhor Presidente do Júri

Do Concurso de Acesso à Categoria de

Professor Titular do

Agrupamento de Escolas de ????

 

 

???..??..(nome)???.?.??, professor(a) do ??????????????., residente em ?????????????, ??? (CP.-Localidade) ???.., vem, nos termos do artigo 16º, nº 2 do Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio, pronunciar-se sobre a proposta de decisão que visa exclui-lo do concurso de acesso à categoria de professor titular, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

 

1 - O requerente foi notificado da proposta de exclusão do concurso de acesso à categoria de professor titular regulado pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, publicitado através do Despacho n.º 3/DGRHE/2007, de 30 de Maio, do Director-Geral dos Recursos Humanos.

2 - A proposta de exclusão expendida é justificada pelo facto de lhe não ser considerado como válido, no item da Actividade lectiva e não lectiva (cf. ponto 3.3. do anexo II do DL nº 200/2007, de 22 de Maio), o ponto 3.3.1.

3 - O(A) Requerente exerce (ou exerceu) funções lectivas, como docente requisitado (destacado/comissão de serviço) no Ensino Superior, no período de ?????? e candidatou-se ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular regulado pelo D.L. nº 200/07, de 22 de Maio.

4 - A não consideração daquele ponto (3.3.1.), constante do anexo II do citado D.L. deverá ser entendido como um acto discriminatório.

5 - Tal discriminação traduz-se no facto de, para efeitos do desempenho da actividade lectiva e não lectiva não lhe ser aceite a pontuação prevista no ponto 3.3.1 do citado anexo II do D.L. nº 200/07 (8 pontos), pelo que vê compelido a ter uma pontuação inferior, mais concretamente, a indicada no ponto 3.3.2. (6 pontos),

6 - Em contraposição com os colegas que, pese embora à semelhança com o/a ora reclamante, leccionaram nesses anos lectivos em Estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos, mas no âmbito do Ensino pré-escolar, básico ou Secundário, os quais são classificados com 8 valores.

7 - Diferenciação de critérios e de valoração com os quais o/a ora requerente não pode concordar.

Com efeito,

8 - Ao abrigo do disposto no artigo 67º nº 2 al. b) do ECD então em vigor, o/a requerente foi requisitado/a para o exercício de funções docentes em estabelecimento de ensino superior.

9 - Na verdade, por uma necessidade premente e absolutamente intransigente das Universidades e Escolas Superiores Públicas as quais, por motivos atinentes com questões politicas e financeiras e que, pese embora os vários e diferentes responsáveis Ministeriais, se foram mantendo constantes, foram vendo sistematicamente gorada e impossibilitada a contratação de docentes,

10 - Estas foram colmatando essa ausência pelo recurso à requisição de docentes do ensino básico ou secundário, figura da mobilidade que lhes era possível utilizar.

11 - Na realidade, identificando-se a requisição como o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário, sem ocupação de lugar de quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de destino (artigo 27º do decreto lei 427/89 de 27 de Fevereiro),

12 - Tal significa que o funcionário, ou no caso sub judice o/a reclamante, mantém o vínculo ao quadro de origem muito embora se encontre a exercer funções em outro organismo e/ou Ministério, designadamente, numa Universidade ou Escola Superior Pública cuja tutela se encontra no âmbito do Ministério do Ensino Superior.

13 - Contudo, pese embora o exercício de funções seja no Ensino Superior, por se tratar do exercício de funções docentes (as quais englobam funções lectivas e não lectivas) e à contrario do disposto no artigo 39º do ECD, estas são, obviamente, consideradas na contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.

14 - Só que inusitada e inesperadamente, o Decreto-lei 200/2007, de 22 de Maio, diploma cujo objectivo é o de estabelecer o regime e os procedimentos a adoptar no primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular (artigo 1º), veio estabelecer a destrinça entre o exercício de funções lectivas no Ensino Superior e o exercício de funções lectivas nos outros níveis de Ensino e, sem qualquer fundamentação legal ou fáctica, fê-lo valorizando estas em detrimento daquelas.

15 - Com efeito apesar do preâmbulo do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio,  entender ser de considerar, valorizar e dar prioridade na classificação a atribuir os professores que, ao longo dos últimos anos, tenham demonstrado maior disponibilidade para assumir funções de responsabilidade,

16 - bem como atribuindo ponderações que permitam distinguir as  experiências profissionais mais relevantes sem nunca descurar ou negligenciar o exercício de funções lectivas.

17 - Funções lectivas que, juntamente com o desempenho de cargos, foram expressa e propositadamente valorizadas.

18 - O Anexo II do mesmo Normativo Legal, ao estabelecer os critérios e as pontuações a atribuir na análise curricular, propositadamente e sem qualquer suporte legal, desvalorizou as funções lectivas exercidas pelos docentes do Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário no âmbito do Ensino Superior!

19 - Discriminação com a qual não aceita e que não se pode concordar pois, pese embora no Ensino Superior, as funções exercidas pelo/a requerente foram funções lectivas e, por isso mesmo, deveriam ser integradas dentro das abrangidas pelo ponto 3.3.1. às quais corresponde a valoração de 8 valores.

20 - Na verdade ? para o presente efeito ? não há que estabelecer qualquer destrinça entre exercício de funções lectivas no ensino superior ou em qualquer outro nível de ensino: os docentes requisitados continuam, na sua essência e substância, a exercer as funções docentes que, anteriormente, exerciam distinguindo-se, apenas, no que concerne ao seu o público-alvo.

21 - E tanto assim foi que o próprio legislador do Estatuto as não distinguiu considerando, quer umas quer outras, com igual relevância para efeitos de progressão na carreira.

22 - Fazer o contrário, isto é, distinguir e subvalorizar as funções lectivas exercidas no Ensino Superior tem de ser considerado ilegal por vício de violação de lei designadamente, e à contrario senso, por violação do disposto no artigo 39º do ECD bem como do princípio da confiança e estabilidade do nosso ordenamento jurídico e ainda do princípio da igualdade e da boa fé que deve subjazer a qualquer acto de concurso, princípios estes constantes dos artigos 5º, 6º 6ºA do Código de Procedimento Administrativo e artigos 2º, 13º e 268º da Constituição da República Portuguesa.

 

Termos em que requer a V. Ex.ª se digne considerar os argumentos supra expendidos e, consequentemente, proferir um acto que admita o requerente ao presente concurso de acesso à categoria de professor titular, através da consideração que a sua actividade lectiva, desenvolvida no Ensino Superior, deve ser pontuada no ponto 3.3.1 do referido anexo.

 

 

Espera Deferimento

 

Local e data

 

O(A) Requerente