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Minuta 27/07/2007

MATERNIDADE - DESEMPENHO DE CARGOS E FUNÇÕES

27 de junho, 2007

 

 

Exm.º Senhor Presidente do Júri

Do Concurso de Acesso à Categoria de

Professor Titular do

Agrupamento de Escolas de ????

 

 

???..??..(nome)???.?.??, professor(a) do ??????????????., residente em ?????????????, ??? (CP.-Localidade) ???.., vem, nos termos do artigo 16º, nº 2 do Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio, pronunciar-se sobre a proposta de decisão que visa exclui-lo do concurso de acesso à categoria de professor titular, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

 

1 - A requerente foi notificado da proposta de exclusão do concurso de acesso à categoria de professor titular regulado pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, publicitado através do Despacho n.º 3/DGRHE/2007, de 30 de Maio, do Director-Geral dos Recursos Humanos.

 

 

2 - A proposta de exclusão expendida é justificada pelo facto de que não lhe devem ser contabilizados no item ?Desempenho de cargos e funções de supervisão pedagógica? (cf. ponto 3.2 do anexo II do DL nº 200/2007, de 22 de Maio) os pontos assinalados, pois, estando em gozo de licença de maternidade, não exerceu o(s) cargos assinalados, por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.

 

 

3 ? Determina o nº 1 do art. 10º, da Lei nº 200/07, de 22/05 que, no concurso de acesso para lugar da categoria de professor titular, seja utilizado como método de selecção a análise curricular do candidato.

 

4 ? Sendo que, por força da al. b) do nº 3 do mesmo artigo, um dos factores de ponderação, obrigatoriamente a considerar na análise curricular, é a experiência profissional.

 

5 ? Por sua vez, o nº 5 do art. 10º do citado diploma normativo, determina que na experiência profissional, deverão ser ponderados, entre outros, os seguintes factores:

al.d) o desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica em estabelecimento público de ensino não superior;

al.e) o exercício de funções ou órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores da associação de escolas.

 

6 ? Porém, o nº 7 da norma vem considerar que, na ponderação de factores referidos, são apenas considerados os cargos, funções ou actividades exercidas por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar, omitindo qualquer referência ou excepção ao impedimento do desempenho em causa por consequência da situação de gozo de licença de maternidade.

 

7 ? Ora, no caso em apreço, a requerente gozou licença de maternidade entre ___/___/___ e ____/___/___, facto que a impediu de desempenhar o cargo de _____________no estabelecimento de ensino, por prazo superior a dois períodos do calendário escolar.

 

8 ? Não pode, porém, a requerente ser lesada, em relação aos demais candidatos, por consequência do gozo de licença de maternidade, sob pena de se violar o disposto no artº 107º da Lei nº 35/2004 de 21/07, bem como o artº 68º da Constituição da República Portuguesa.

 

9 ? Dispõe o nº 1 da citada norma ordinária que, no caso da Administração Pública, a licença por maternidade e paternidade a que se refere os artigos 35º e 36º do Código de Trabalho não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos.

 

10 ? E o nº 2 do artigo vai mais longe ao referir que ?o acto de aceitação ou posse de um lugar ou cargo que deva ocorrer durante o período de qualquer das licenças referidas no nº 1 é transferido para o termo da mesma, produzindo todos os efeitos, designadamente antiguidade e retribuição, a partir da data de publicação do respectivo despacho de nomeação.?

 

11 ? E se assim é, então, por maioria de razão, à requerente que já possuía o lugar ou cargo, antes do início do gozo da licença por maternidade, deverá ser considerado como exercício efectivo o cargo atribuído e desempenhado, ao longo de todo ano escolar, sob pena de a mesma ficar prejudicada em relação aos demais candidato, por causa e consequência directa da maternidade.

 

12 - Ora, a maternidade constitui um valor social eminente e, por isso, está constitucionalmente protegida (cfr. artº 68 nºs 2 e 3 da C.R.P.)

 

13 ? Viola, assim, o acto em apreço o nº 3 do art. 68º da CRP que confere às mulheres trabalhadoras grávidas uma especial protecção durante a gravidez, consagrando que a dispensa do trabalho será sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.

 

 

Termos em que requer a V. Ex.ª se digne considerar os argumentos supra expendidos e, consequentemente, proferir um acto que admita a requerente ao presente concurso de acesso à categoria de professor titular, não sendo, assim, prejudicada pelo facto de, estando de gozo de licença de maternidade, não ter desenvolvido cargo ou função por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.

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Espera Deferimento

 

Local e data

 

A Requerente